EMENTA: ICMS. MANGUEIRAS  FLEXÍVEIS  EM  PVC PARA  USO  DOMÉSTICO  E  AFINS  NÃO  ESTÃO AO ABRIGO DO TRATAMENTO TRIBUBUTÁRIO (DIFERIMENTO) PREVISTO NO ART. 10-B  DO ANEXO 3 DO RICMS. TÃO SOMENTE AS SAÍDAS  DE  ESTABELEMENTO INDUSTRIAL DE  PLÁSTICOS E SUAS OBRAS  DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL.

CONSULTA Nº: 87/05

PROCESSO Nº: GR05 26073/056

1 – DA CONSULTA

         A consulente, identificada como empresa fabricante de tubos, conexões e acessórios em PVC, formula o seguinte questionamento:

         - mangueiras flexíveis em PVC para uso doméstico e afins, devidamente classificada na NCM 39173300, são beneficiadas pelo diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3 do RICMS?

Na sua informação de fls. 5 e 6, a autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Joinville, considerou estarem presentes os requisitos formais e materiais de admissibilidade para pleitear consulta à COPAT, embora a consulente não tenha formalizado, às fls. 2, a declaração prevista no art. 5º, III, da Portaria SEF nº 226/01.

2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 3, art.10-B, I.

3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O art. 10-B, I do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, dispositivo invocado pela consulente,  prevê o diferimento do imposto nas saídas, de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, quando destinados à construção civil.

Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17%(dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):

I – de estabelecimento industrial, de  plástico e suas obras, destinados á construção

civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH-NCM.

§ 1º o diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica:

I – na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC;

         O que resulta cristalino com a leitura do dispositivo legal é a intenção do legislador em adotar o tratamento tributário (diferimento) às mercadorias destinadas à construção civil. Se o legislador quisesse estender o benefício a todas as mercadorias classificadas na NBM/SH – NCM, não teria se referido expressamente às “destinadas à construção civil” e, com isso, limitado o tratamento tributário previsto.

Nesse passo, impõe-se considerar que o dispositivo legal em vigor restringe o tratamento tributário (diferimento) aos materiais plásticos detentores de características bastantes para serem utilizados na construção civil, ou seja, materiais constituídos por especificidades capazes de defini-lo naturalmente como insumo (matéria prima) da construção civil.

De acordo com a Lei Complementar nº 116/03, a área da construção civil abrange todas as atividades de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

         No entanto, é importante salientar que o tratamento tributário aplica-se tão somente à saída do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, ressalvado o contribuinte enquadrado no simples. Não se aplica, também, à saída com destino ao canteiro de obra da construção civil por ser esta equiparada a consumidor final ( art. 10-b, § 1º, I).

Isto posto, responda-se à consulente que as saídas de mangueiras de plástico para uso doméstico e afins não estão beneficiadas pelo diferimento. Tão somente as saídas, de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, de plásticos e suas obras constituídos de características que o definam como insumo da construção civil.

         À superior consideração da Comissão.

         GETRI, 17 de novembro de 2005.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                  Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat