EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA.  CONSEQÜENTEMENTE, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
SIMPLES/SC. OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NESSE REGIME, DEVERÃO DESTACAR O ICMS NAS NOTAS FISCAIS QUE EMITIREM POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA DE TERCEIRO, DESDE QUE A OPERAÇÃO ANTERIOR TENHA SE SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 83/05

PROCESSO Nº: GR03 21451/044

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, empresa dedicada à indústria têxtil, vem perante esta Comissão expor o seguinte:

a)       frente ao  programa de controle da qualidade de seus produtos, não raras vezes se depara com devoluções de mercadorias;

b)       quando recebe as mercadorias em devolução provenientes de contribuintes  enquadrados no regime normal de apuração, recebe acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS, fato que lhe permite  creditar-se do ICMS  correspondente, posto que a operação anterior (venda) foi registrada o débito do imposto;

c)       boa parte de seus clientes são empresas enquadradas no Simples/SC.

Por fim, indaga se, mesmo as empresas enquadradas no Simples/SC, quando devolverem mercadorias à consulente deverão destacar o ICMS nos documentos fiscais de devolução, conforme determina o Anexo 4, art. 14.   

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em  Blumenau, analisou as condições de admissibilidade do pedido e afirma que a matéria está claramente disposta no RICMS/SC, Anexo 4, art. 14 e §§ e Anexo 6, art. 76 (fl 15).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4,  art. 14; Anexo 6, art. 76;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que a matéria consultada está claramente tratada na legislação tributária, conforme será abaixo demonstrado, portanto, a presente não pode ser recebida ex vi do artigo 7º, III, “c” da Portaria suso mencionada, in verbis:

Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

III - matéria que:

c) esteja tratada claramente na legislação;

Destarte, conclui-se que a presente não pode produzir os efeitos previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Entretanto, apenas para demonstrar a clareza da legislação pertinente à matéria, deve-se destacar o disposto no Anexo  4, art. 14, do RICMS/SC, aliás, a própria consulente transcreve-o em sua peça exordial, in verbis:

Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º. O disposto no "caput" não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal;

§ 2º . Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida.  (Grifei).

Além da inquestionável clareza do dispositivo acima transcrito, acrescente-se o disposto no Anexo 6, art. 76:

Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1 º. O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2 º. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Pelo exposto, informe-se à consulente que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não produzirá os efeitos próprios da espécie, e que, frente à lucidez da legislação pertinente é lídimo afirmar que os contribuintes enquadrados no Simples/SC deverão destacar o ICMS nos respectivos documentos fiscais que emitirem para acobertar a devolução de mercadoria recebida de terceiros, desde que a operação anterior tenha  se submetido à incidência do imposto.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  20 de dezembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT