EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE VISA OBTER RESPOSTA TENDENTE A CORRIGIR, OU MINIMIZAR AS CONSEQÜÊNCIAS DE ERRO TÉCNICO PRATICADO NA INTERVENÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

CONSULTA Nº: 79/05

PROCESSO Nº: PSEF 69304/050

01- DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, dedicada à fabricação e manutenção de equipamentos de informática, protocolizou petição informando que,  por solicitação do usuário/proprietário, efetivou intervenção técnica, e, por erro de comunicação, substituiu a base fiscal do Emissor de Cupom Fiscal nº (....), porém, o equipamento travou e assim se encontra atualmente.

Acrescenta que “de acordo com os termos da Alteração nº 611 (art. 83, § 3º, Anexo 9 – RICMS-SC) do Decreto nº 2.333, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 12.08.2004, o equipamento deve ser devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
              Sendo assim, a CREDENCIADA não poderia ter  realizado a substituição da  base fiscal do equipamento nº (....).
         Ocorre, que na época da referida troca da base fiscal, a CREDENCIADA desconhecia o disposto na legislação tributária vigente quanto ao novo procedimento cabível na cessação de uso.
         Ante o exposto, a  CREDENCIADA, agindo de boa fé, vem informar o desvio e requer orientação adequada para regularizar o equipamento nº ...do estabelecimento acima mencionado.”

O processo foi encaminhado à Gerência de Fiscalização/Setor de ECF, onde a autoridade fiscal responsável, após a análise, assim se manifestou:

“Tratando-se de  situação fática, o desfazimento da substituição da base fiscal, a fim de retornar para o status quo ante, torna-se impossível e inviável, primeiro porque o contribuinte já está de posse do novo  equipamento e segundo, porque o equipamento original foi desfigurado para a instalação de nova base.
              Considero que a melhor alternativa à situação apresentada é cessar o uso do equipamento original nº....., fato este já providenciado, conforme fls 16,  e intimar o fabricante a manter a base fiscal retirada em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do exercício seguinte à intervenção técnica, disponibilizando ao fisco sempre que intimado e praticar todos os atos necessários para a instalação do equipamento novo de nº (...) no contribuinte usuário.”

Os autos foram encaminhados a esta Comissão.  

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, artigo 209;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 9, art, 83;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 9º.  

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente,  que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva,  a “interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, restringindo-se apenas  à solicitação de orientação sobre os procedimentos que deve tomar para resolver, ou minimizar os efeitos do erro técnico que praticou ao intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, o pedido não pode ser recebido como consulta, não produzindo, portanto, os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Entretanto, sem prejuízo da eventual responsabilidade advinda do erro técnico praticado pela consulente, mas em homenagem ao princípio da economia processual,  esta Comissão, como órgão consultivo integrante da Administração Tributária Catarinense, deve intimá-la nos termos sugeridos pela Gerência de Fiscalização.

Ex positis, informe-se à consulente que o seu pedido não foi recebido como consulta, logo, não produzirá os efeitos próprios da espécie, ficando, porém, intimada a manter a base fiscal retirada do Emissor de Cupom Fiscal  nº 8263800 em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do exercício seguinte à intervenção técnica, disponibilizando ao fisco sempre que solicitado, bem com a providenciar todos os atos necessários para a instalação do novo Emissor de Cupom Fiscal nº 8267680 no contribuinte usuário.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  20 de dezembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia   20 de  dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                           Presidente da COPAT