EMENTA: ICMS. SIMPLES. O
REBENEFICIAMENTO DE REJEITOS E FINOS DE CARVÃO É UM NOVO PROCESSO DE
BENEFICIAMENTO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O REGIME INSTITUÍDO PELO SIMPLES,
SEGUNDO DISPÕE O ART. 3º, V, “A”, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC.
PROCESSO Nº: GR12
52185/052
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa que se
dedica à compra e venda de rejeitos e finos de carvão, bem como seu
rebeneficiamento. Suas atividades consistem na compra de rejeitos ou finos de
carvão, de mineradora, que são novamente beneficiados, para a extração do
carvão, ou de finos, que servem para a produção do coque.
Sua dúvida funda-se na
possibilidade de optar pelo regime do SIMPLES/SC, instituído pela Lei nº
11.398/2000, especialmente face ao disposto no art. 3º, inciso V, do Anexo 4 do
RICMS/SC.
Na sua informação, o Auditor
Fiscal observa que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS/SC e que a consulta atende os requisitos previstos na legislação
tributária para a matéria – Portaria SEF nº 226/01.
O parecer e este processo de
consulta foram apreciados pela COPAT na sessão do dia 20 de dezembro de 2005,
ocasião em que esta Comissão entendeu ser necessária uma inspeção no local das
atividades da empresa, para possibilitar uma melhor compreensão da natureza dos
processos desenvolvidos e, assim, dirimir a dúvida da consulente. A Comissão
indicou para efetuar a inspeção in loco, este Auditor Fiscal, ora
parecerista, que a realizou no dia 21 de dezembro passado.
É este o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 4, art. 3º, V, a, e § 2º, II;
RIPI, aprovado pelo Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º, II.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão de mérito resume-se à
compreensão das atividades ou processos desenvolvidos pela consulente com os
produtos que adquire das mineradoras – resíduos e finos de carvão. Apesar de a
consulente não descrever quais processos utiliza em sua empresa para a obtenção
do carvão ou finos para a produção do coque, o fato é que o rebeneficiamento
vem a ser um novo beneficiamento, a partir de um beneficiamento originário.
A atividade de beneficiamento
encontra-se definida na legislação do IPI, no art. 4º, II, do RIPI (Decreto nº
4.544, de 26/12/2002) como aquela “que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto”.
De Plácido e Silva (Vocabulário
Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 203) assim conceitua beneficiamento:
“Designa a ação e o efeito de melhorar, beneficiar ou
valorizar a mercadoria ou produto, sem que se altere ou se modifique a espécie
anterior. Não há transformação, há simplesmente a modificação no aspecto da
coisa, para melhor.
(...)
O beneficiamento, assim, é o ato de valorização do produto, pelo que é
aumentado o seu preço de aquisição”.
É o que ocorre no caso presente,
em que a consulente adquire rejeitos ou finos de carvão, de mineradoras
estabelecidas na região, que passam a seguir por um processo de britagem,
fragmentação e separação, até a obtenção da “moinha”, que serve para a
elaboração do coque de carvão.
Os processos desenvolvidos pela
consulente em seu pátio de trabalho foram por mim conferidos no local.
Tratam-se de processos físico-mecânicos de fragmentação, desagregação e moagem
dos resíduos que contêm carvão, o que lhes confere a característica de um beneficiamento.
Não há alteração ou modificação da matéria-prima utilizada, mas apenas
modificação no seu aspecto, com a separação do material apropriado para ser
transformado em coque, o que será feito por outra empresa.
A legislação do SIMPLES/SC,
implementada no Anexo 4 do RICMS/SC, estabelece, no art. 3º, V, a, a proibição
de opção por esse regime simplificado de tributação, por pessoa jurídica ou
firma individual que “realize operações de circulação de produtos primários, em
estado natural ou simplesmente beneficiados”. O § 2º, II, deste artigo,
define quais os processos que conferem a natureza de simplesmente
beneficiado ao produto, quando sujeito a estes. Dentre tais processos,
destacam-se os seguintes, constantes da alínea e:
“e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;”
Examinando-se os processos acima,
constata-se facilmente que, para a obtenção do carvão ou de finos para a
produção de coque, a consulente desenvolve alguns dos processos acima
elencados, o que constitui um beneficiamento.
Isto posto, responda-se à
consulente que a atividade por ela desenvolvida – rebeneficiamento de
rejeitos e finos de carvão – vem a ser um novo beneficiamento, o que é
incompatível com o regime do SIMPLES/SC, segundo dispõe o art. 3º, V, a, do
Anexo 4 do RICMS/SC.
Finalmente, advirta-se a
consulente que deverá proceder obrigatoriamente a sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, conforme determina a
legislação tributária estadual no Anexo 5 do RICMS-SC, arts. 1º e 3º, § 1º,
pois, até a ocasião da vistoria no local das atividades, ainda não se
encontrava inscrita, conforme verificação feita na Gerência da sede do local da
empresa, em Criciúma.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 22 de dezembro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de
dezembro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT