EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL CONSTANTE DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC ESTÁ CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA, AO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DA REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO, MEDIANTE A REDUÇÃO DO PREÇO COBRADO DESTE.

CONSULTA Nº: 74/05

PROCESSO Nº: GR05 38292/041

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa que se dedica ao comércio atacadista de papel, papelão e assemelhados, artigos escolares e de escritório. Sua dúvida funda-se na interpretação do que está disposto no art. 91, § 1º, inciso I, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja, “como deverá proceder ao cálculo para efetuar o repasse da redução do imposto para o adquirente da mercadoria”.

A consulta preenche as condições formais e materiais de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01, razão pela qual pode ser apreciada e respondida pela Comissão. Observa-se, contudo, que o Auditor Fiscal informante limitou-se apenas a descrever o pleito da consulente, deixando de examinar os requisitos da consulta, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da mencionada Portaria.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 2, arts. 90 e 91, § 1º, I.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente refere-se ao sentido e alcance da prescrição contida no artigo 91, § 1º, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01: “I – transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto”.

O dispositivo sob análise insere-se na Seção XV do Anexo 2 do Regulamento, que trata, em seus artigos 90 e 91, do benefício da redução da base de cálculo do imposto nas operações promovidas por atacadistas, distribuidores e centrais de compras. O artigo 90 estabelece as regras gerais do regime e suas condições, e o artigo 91 prevê a concessão de regime especial para a obtenção do benefício, com a imposição de condições particulares para a sua fruição, como segue:

 

      Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei n° 10.297/96, art. 43)

 

 

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:

I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º. O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

II – sujeitas ao regime de substituição tributária;

III – destinadas a consumidor final;

IV – se tratar de:

a)      material de construção;

b)      produtos agropecuários;

c)      confecções e calçados;

V – fabricados por qualquer estabelecimento da requerente.

VI – o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

(...)

Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, comprometa-se a:

I – transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

II – não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais;

III – manter o nível de empregos;

IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

 § 3º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência dos regimes especiais concedidos com base nesta Seção, considerando-se revogados aqueles cujo pedido de prorrogação não seja protocolado, até 31 de julho de 2003, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

A interpretação de normas jurídicas é uma atividade que procura extrair o sentido e alcance das prescrições normativas ali contidas, tendo em vista a aplicação da norma. Nesse mister o intérprete serve-se de diversos métodos de interpretação, como: o gramatical, o histórico, o lógico-sistêmico e o teleológico ou finalístico.

O melhor resultado para uma interpretação geralmente é obtido combinando-se dois ou mais desses métodos. Em alguns casos particulares, a utilização do método gramatical é suficiente para a obtenção do sentido da norma, como ocorre nos casos de outorga de isenção ou na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 111, II e III). Mas, na maioria das vezes, o emprego, apenas, do método gramatical é insuficiente para a obtenção da exegese do texto normativo.

Para o caso presente, servimo-nos dos seguintes métodos: a) gramatical, pois a linguagem jurídica deve ser precisa e técnica; b) lógico-sistemático, pois é necessário verificar em que contexto se situa o dispositivo e c) teleológico ou finalístico, pois é preciso saber qual a mens legis, ou o sentido e alcance pretendido pela norma.

O dispositivo em que reside a dúvida da consulente impõe uma condição, dentre outras elencadas no art. 91, § 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, para a fruição do benefício da redução da base de cálculo. A condição é que “o resultado da redução do imposto” seja transferido ao adquirente da mercadoria, mediante a “redução nos preços”.

Note-se que as duas expressões destacadas acima baseiam-se no conceito econômico-financeiro de preço, que, segundo o Dicionário de Economia (SP: Abril Cultural, 1985, p. 343) é a “expressão monetária do valor de um bem ou serviço”. Assim, o “resultado da redução do imposto” expressa a diferença entre os valores do imposto, sem a redução da base de cálculo e com a aplicação do benefício. O valor relativo a essa diferença deve, segundo o dispositivo, ser repassado integralmente ao adquirente da mercadoria, mediante a redução do preço cobrado deste.

A título de exemplo, considere-se uma venda de mercadoria efetuada pelo preço de R$ 100,00 (cem reais), em que a alíquota é de 17%. O quadro seguinte ilustra os valores da base de cálculo sem a redução (BC¹) e com a redução (BC²), a alíquota aplicável e os valores do imposto devido sem considerar a redução (I¹) e com a redução (I²):

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Imposto (R$)

BC¹ = 100,00

17

I¹ = 17,00

BC² = 70,59 (*)

17

I² = 12,00

 

(*) BC² = 100,00 x (1,00 – 29,411) = R$ 70,59                          I¹ - I² = 5,00

A diferença entre I¹ e I² exprime a redução no valor do imposto, que deve ser descontado do valor cobrado do adquirente da mercadoria, a título de redução de preço, que passa a ser de R$ 95,00 (100,00 – 5,00).

Isto posto, responda-se à interessada que o significado da norma contida no art. 91, § 1º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC refere-se a elemento econômico-financeiro e representa a diferença entre os valores do imposto, considerando-se o valor da operação sem a redução da base de cálculo e com a aplicação deste benefício. Tal diferença de valores deve ser repassada integralmente ao adquirente da mercadoria, mediante a redução do preço, na mesma proporção.

Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 18 de novembro de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de novembro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT