EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO FIXADO NO ARTIGO 12 DA PORTARIA SEF Nº 226/01. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ALEGADO. NÃO RECEBIMENTO.

CONSULTA Nº: 72/05

PROCESSO Nº: GR06 49671/049

01- DA CONSULTA (RECONSIDERAÇÃO).

A Consulente acima identificada,  devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, inconformada com a resposta dada na Consulta nº 084/2004, vem perante esta Comissão pedir reconsideração da mesma, com fulcro no que dispõe a Portaria SEF nº 226/01, e, em razão do seguinte:

a)       A consulente protocolizou consulta acerca da interpretação lógico-sistemática do artigo 18, caput, e seu parágrafo 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC;

b)       Todavia, a consulente, não sabe se foi pouco esclarecedora quanto à formulação, mas a autoridade julgadora [sic] não respondeu o ponto principal da pretensão requerida,  que seria exatamente advinda de uma interpretação lógico sistemática;

c)       Entende a consulente que é importante que se interprete corretamente o artigo 18, caput,  combinado-o com seu § 1º, para fins de creditamento do ICMS pelo adquirente, no caso a própria consulente.

Por fim, a consulente requer a reconsideração da resposta dada, a fim de que sejam reformuladas as respostas apresentadas, no sentido de que seja abordada a correta interpretação  lógico-sistemática dos dispositivos citados.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF nº 226, 30 de agosto de 2001, art. 12, art. 12.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

O instituto processual da reconsideração previsto para os processos de consulta neste Estado é regulado pelo artigo 12 da Portaria SEF nº 226/01, in verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta;

III – a resposta reconsiderada divergir de resposta à consulta anterior. 

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

No caso em tela, devem ser ressaltados dois pontos, a saber:

a)       Tem-se que o prazo para interposição de pedido de reconsideração é de oito dias, contados da data da ciência da consulente, referente à resposta a que pretende ver reconsiderada (art. 12, caput, acima transcrito).  Compulsando-se os autos verifica-se que a consulente tomou ciência do inteiro teor da resposta  dada à Consulta nº 084/04 no dia  25 de fevereiro de 2005 (fls. 32 versus) e que o presente pedido de reconsideração foi protocolizado no dia  17 de março de 2005 (fls. 33). 

Apura-se, portanto, que houve a perempção do direito de a consulente pedir a reconsideração da resposta. Segundo De Plácido e Silva, a perempção “exprime, propriamente, o aniquilamento ou a extinção, relativamente, ao direito de praticar um ato processual ou continuar o processo, quando, dentro de um prazo definido e definitivo, não se exercita o direito de agir ou não se pratica o ato.”  ( In Vocabulário Jurídico. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993.  Vol  III ).

b)       A consulente alega que a resposta dada na Consulta nº 084/04 deixou de analisar alguns pontos de sua indagação, fundamentado, portanto, o seu pedido de reconsideração no inciso I do artigo  ut retro.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a resposta dada na consulta guerreada analisou todas as indagações da consulente,  Aliás, o parecer aprovado por esta Comissão traz as respostas na mesma ordem dos quesitos formulados pela consulente.

A consulente por sua vez apregoa que “não busca uma interpretação literal/gramatical dos dispositivos em pauta – art. 18, caput, e seu § 1º, do RICMS.SC- mas sim, a lógica, que serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis), e a sistemática, onde se verifica a harmonização com o sistema jurídico no qual acha-se inserido” (fls. 37, 4º §).

É evidente, portanto, que o inconformismo da consulente reside no fato de que a interpretação do dispositivo em tela exposta na Consulta nº 084/04 não satisfez seus interesses.

Assim sendo, informe-se à consulente que, considerando a intempestividade do seu pedido de reconsideração, e pela evidente inexistência do pressuposto de admissibilidade que alega, o mesmo não foi recebido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de novembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de novembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT