EMENTA: RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO FIXADO NO ARTIGO 12 DA PORTARIA SEF Nº
226/01. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ALEGADO.
NÃO RECEBIMENTO.
PROCESSO Nº: GR06
49671/049
01- DA CONSULTA (RECONSIDERAÇÃO).
A Consulente acima
identificada, devidamente qualificada
nos autos deste processo de consulta, inconformada com a resposta dada na
Consulta nº 084/2004, vem perante esta Comissão pedir reconsideração da mesma,
com fulcro no que dispõe a Portaria SEF nº 226/01, e, em razão do seguinte:
a) A consulente protocolizou consulta acerca da interpretação
lógico-sistemática do artigo 18, caput, e seu parágrafo 1º, do Anexo 2
do RICMS/SC;
b) Todavia, a consulente, não sabe se foi pouco esclarecedora
quanto à formulação, mas a autoridade julgadora [sic] não respondeu o ponto
principal da pretensão requerida, que
seria exatamente advinda de uma interpretação lógico sistemática;
c) Entende a consulente que é importante que se interprete
corretamente o artigo 18, caput,
combinado-o com seu § 1º, para fins de creditamento do ICMS pelo
adquirente, no caso a própria consulente.
Por fim, a consulente requer a
reconsideração da resposta dada, a fim de que sejam reformuladas as respostas
apresentadas, no sentido de que seja abordada a correta interpretação lógico-sistemática dos dispositivos citados.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, 30 de agosto
de 2001, art. 12, art. 12.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
O instituto processual da
reconsideração previsto para os processos de consulta neste Estado é regulado
pelo artigo 12 da Portaria SEF nº 226/01, in verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato novo, suscetível de
modificar a resposta;
III – a resposta reconsiderada divergir de resposta à
consulta anterior.
Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:
I - importe em modificação da resposta original, a
nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II - não atenda aos requisitos deste artigo, será
indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
No caso em tela, devem ser
ressaltados dois pontos, a saber:
a) Tem-se que o prazo para interposição de pedido de
reconsideração é de oito dias, contados da data da ciência da consulente,
referente à resposta a que pretende ver reconsiderada (art. 12, caput,
acima transcrito). Compulsando-se os
autos verifica-se que a consulente tomou ciência do inteiro teor da
resposta dada à Consulta nº 084/04 no
dia 25 de fevereiro de 2005 (fls. 32
versus) e que o presente pedido de reconsideração foi protocolizado no dia 17 de março de 2005 (fls. 33).
Apura-se, portanto, que houve a
perempção do direito de a consulente pedir a reconsideração da resposta.
Segundo De Plácido e Silva, a perempção “exprime, propriamente, o
aniquilamento ou a extinção, relativamente, ao direito de praticar um ato
processual ou continuar o processo, quando, dentro de um prazo definido e
definitivo, não se exercita o direito de agir ou não se pratica o ato.” ( In Vocabulário Jurídico. 12ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense. 1993. Vol III ).
b) A consulente alega que a resposta dada na Consulta nº 084/04
deixou de analisar alguns pontos de sua indagação, fundamentado, portanto, o
seu pedido de reconsideração no inciso I do artigo ut retro.
Compulsando-se os autos,
verifica-se que a resposta dada na consulta guerreada analisou todas as
indagações da consulente, Aliás, o
parecer aprovado por esta Comissão traz as respostas na mesma ordem dos
quesitos formulados pela consulente.
A consulente por sua vez apregoa
que “não busca uma interpretação literal/gramatical dos dispositivos em
pauta – art. 18, caput, e seu § 1º, do RICMS.SC- mas sim, a lógica, que
serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei
(ratio legis), e a sistemática, onde se verifica a harmonização com o sistema
jurídico no qual acha-se inserido” (fls. 37, 4º §).
É evidente, portanto, que o
inconformismo da consulente reside no fato de que a interpretação do
dispositivo em tela exposta na Consulta nº 084/04 não satisfez seus interesses.
Assim sendo, informe-se à consulente
que, considerando a intempestividade do seu pedido de reconsideração, e pela
evidente inexistência do pressuposto de admissibilidade que alega, o mesmo não
foi recebido.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de novembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de
novembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente
da COPAT