EMENTA:ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CATARINENSE OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INAPLICABILIDADE PARA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 68/05

PROCESSO Nº: GR02 35943/033

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta, em resumo, a seguinte situação fática:

a)      A consulente tem como ramo de atividade a industrialização de tintas e vernizes que comercializa em todo o território do país;

b)      De acordo com o convênio ICMS n° 74/94  nas operações interestaduais efetua a retenção do ICMS devido ao Estado destinatário - Paraná;

c)      Alguns clientes da consulente têm questionado sobre a cobrança do imposto referente à substituição tributária quando se trata de operação cuja mercadoria está sendo destinada ao uso e consumo do contribuinte estabelecido naquele Estado;

d)      Alega que existe, numa primeira leitura, uma discrepância entre a legislação prevista no Convênio 74/94 em comparação com a legislação do Paraná conforme artigo da legislação daquele Estado que transcreve, onde, segundo entende a consulente, só exige que se retenha o imposto se a mercadoria for destinada a revendedores.  

Formula pergunta no seguinte sentido:

·        Nas operações interestaduais, com tintas e vernizes relacionadas no Anexo ao Convênio ICMS n° 74/94, em que o destinatário estiver localizado no Estado do Paraná, deve haver ou não, a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando tais mercadorias forem utilizadas para uso e consumo do destinatário?

Adiante, declara que a matéria objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

O fiscal informante afirma que há previsão da legislação e entende que deve ser efetuada a retenção do ICMS por substituição tributária.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 226/01 art. 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O assunto esposado pelo solicitante não pode ser recebido como consulta tendo em vista que se trata de interpretação e aplicação de legislação do Estado do Paraná. A portaria SEF 226/01, que disciplina o instituto da consulta em nosso Estado, estabelece em seu art. 1° que o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Vale dizer, cada Estado da Federação tem sua comissão permanente de assuntos tributários que interpreta e aplica suas respectivas leis tributárias.

No caso presente a empresa solicitante deve fazer nova consulta ao Estado vizinho para elucidar suas dúvidas.

Apenas como informação adianta-se que caso semelhante a este já foi submetido à comissão daquele Estado e foi dado como resposta o que segue: 

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO. INAPLIBILIDADE.

RELATOR:     JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, sediada no Estado de Santa Catarina e atuando no ramo de indústria de tintas e vernizes, informa que, para clientes localizados no Estado do Paraná, efetua o cálculo e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.

Indaga se nas remessas de tais mercadorias, quando destinadas ao uso ou consumo de seus clientes, deve aplicar a substituição tributária.

RESPOSTA

O imposto a ser retido e recolhido em operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando destinadas ao uso ou consumo de seus clientes, seria referente ao diferencial de alíquotas.

Entrementes, a Lei n. 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS, editada em razão da Lei Complementar n. 87/96, não prevê hipótese de incidência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para uso ou consumo, inexistindo, por conseguinte, imposto a ser retido a tal título.

Neste mesmo entendimento são as respostas às Consultas n. 015, de 27 de janeiro de 2000, n. 086, de 1º de junho de 2000 e n. 195, de 20 de  novembro de 2003.

Informações colhidas na página da Secretaria de Finanças do Estado do Paraná no endereço: http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/lpbin20/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-h.htm&2.0 )

Pelo exposto, informa-se também à consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  26 de abril de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                  Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                Presidente da Copat