EMENTA:ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FILIAL QUE DESENVOLVE PARTE DE PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA APENAS PARA A MATRIZ LIMITADA AO VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES (DIFERIDAS) OCORRIDAS EM CADA PERÍODO.

CONSULTA Nº: 66/05

PROCESSO Nº: GR04 25965/034

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta, em resumo, a seguinte situação fática:

a)      A empresa possui filial onde é desenvolvido parte do processo produtivo. Todo o faturamento é promovido pela Matriz, sendo 100% exportação. A filial mensalmente lança em crédito a parcela devida referente a energia elétrica consumida no processo produtivo.

b)      Como essa filial tem por objeto exclusivo o desenvolvimento de uma das etapas do processo produtivo da matriz, o ICMS está sendo acumulado mensalmente, sem opção de utilização, uma vez que não possui faturamento.

Formula pergunta no seguinte sentido:

·         O ICMS acumulado na filial poderá ser utilizado na matriz para transferência a outros contribuintes deste estado em conformidade com o § 1° do art. 40 do RICMS/SC?

Adiante, declara que a matéria objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

O fiscal informante afirma que de acordo com a legislação tributária, poderá até haver transferência de crédito da filial para a matriz, mas esta não poderá transferir a seus fornecedores, em virtude do art. 52 do RICMS/SC.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LC n° 87/96, art. 25

RICMS/01, Anexo 3, art. 8º, III e art.45, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A polêmica envolvendo a autonomia dos estabelecimentos, que não cabe neste processo abordar, ficou desde logo resolvida em Santa Catarina em razão da previsão do diferimento, para a etapa seguinte de circulação da mercadoria, do imposto incidente nas operações destinadas a outro estabelecimento do mesmo titular (RICMS/01, Anexo 3, art. 8º, III). Além disso, ao mesmo tempo em que atribui ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, prevê a legislação estadual a possibilidade de ser-lhe transferido o crédito correspondente, nos termos do inciso III do art. 45 do RICMS/01, calculado na forma do § 1º do mesmo artigo, conforme segue:

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;

II - ...

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

§ 1°  - A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

Já o Anexo 3 assim dispõe sobre os artigos referidos:

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

(...)

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME.

Há de se destacar que quanto a possibilidade de ser estabelecimento centralizador prevista no artigo 54 acima transcrito, está impedido dessa condição o estabelecimento que apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45 do RICMS/01, que é o caso da Consulente – empresa exportadora (art. 54 § 2°, I).

Ratifica-se, assim que as hipóteses em que se admite a transferência de créditos do imposto, conforme estabelece o artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, são apenas aquelas previstas na legislação estadual. Exigindo-se, assim, autorização legal expressa, não cabe a transferência senão nas hipóteses expressamente elencadas, ainda que se verifiquem situações que com elas guardem alguma semelhança.

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR)

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Portanto, respondendo à consulente, não é permitida transferência de crédito na forma solicitada. A transferência permitida é a estabelecida na norma tributária, conforme se verifica no artigo 45, III do RICMS, tendo como teto o estabelecido no § 1° do referido artigo, que é o valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, levando em conta o valor acrescido na industrialização (Anexo 3, art. 8°,X), lembrando ainda que a norma veda a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros (RICMS/2001, art. 52).

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de abril de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                  Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                Presidente da Copat