EMENTA:ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO, O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

CONSULTA Nº: 65/05

PROCESSO Nº: GR02 14149/036

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, apresenta-se como armazém geral, e  prevendo a possibilidade de exercício de atividade paralela à atual, expõe o que segue:

a)      A empresa restringe sua atividade ao armazenamento de mercadorias de propriedade de terceiros e sua receita é proveniente da prestação de serviços.

b)      Com relação às mercadorias depositadas, cumpre todas as obrigações fiscais na forma da legislação tributária.

c)      Pretende, em razão de freqüentes acidentes involuntários com “Contêiner”, fazer a manutenção desses equipamentos com a cobrança do referido serviço.

d)      Pretende também, após análise de viabilidade e com a mesma inscrição, produzir “Contêiner”.

Formula pedido de consulta no seguinte sentido:

·        Se existe prejuízo tributário para a solicitante em caso de implemento das atividades referidas;

·        Caso positivo, se é obrigado a criar nova empresa para realizar as atividades de manutenção e produção de “contêiner”.

Adiante, declara que a matéria objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

O fiscal informante afirma apenas que a “consulta” atende ao disposto nos artigos 209 a 213 da Lei 3938/66 e sugere o envio a esta Comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;

Portaria SEF nº 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O assunto esposado pelo solicitante não pode ser recebido como consulta, à luz da legislação tributária, pois não diz respeito à interpretação de dispositivos da legislação. Este é o entendimento do art. 209 da Lei 3.938/66 e art. 5°, II da Portaria 226/01 que estão assim dispostos:

Art. 209  O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.”

Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente do COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...).

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

(...)” (grifei).

Para casos semelhantes, esta Comissão não tem recebido os questionamentos como consulta conforme se verifica na Resolução Normativa n. 44, que tomamos a liberdade de transcrever, em seus termos, porque justifica o não recebimento do presente pedido como consulta.

“Resolução - 044 -

EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

(Publicado no D.O.E. de 11.02.05)

CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº GR11 60.820/039

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:

“deve-se destacar que a finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:”

“Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”

(...)

“II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)”

Por conseguinte, não se produzem os efeitos da consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A consulente nem ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre cuja interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, 1996. pgs. 38 e 39):

“O objetivo da consulta fiscal é conhecer o entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado, ou as implicações da legislação tributária, para o consulente, desse entendimento.”

“A Administração, para responder à consulta fiscal, procede à interpretação da legislação tributária que regula a matéria objeto da dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se abre tanto ao consulente como à Administração consultada. O consulente, no caso, pede a interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e pode fazê-la utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente adequados à situação de fato apresentada.”

“Entretanto, não é só na interpretação que a Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o interesse do consulente. Posta em processo administrativo, a resposta consubstanciará decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja, correspondendo ao caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o consulente será a antecipação do critério de aplicação da legislação diante de si.”

(...).

Pelo exposto, informa-se à consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto. Comunique-se ainda à solicitante que a norma tributária do ICMS não veda a exploração de ramos de atividade distintos numa mesma inscrição, cumpridas as obrigações pertinentes.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  26 de abril de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                               Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                             Presidente da Copat