EMENTA: ICMS. CRÉDITO. O DIFERIMENTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, CONFORME O ART. 122, II, DO ANEXO 6, DO RICMS-SC/01, PERMITE O CRÉDITO PELA TRANSPORTADORA, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL E BEM DO ATIVO PERMANENTE.
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREVÊ A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO, POR TRANSPORTADORA QUE PRESTE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADOS OU SUJEITOS AO DIFERIMENTO.

CONSULTA Nº: 62/05

PROCESSO Nº: GR10 68387/040

1 - DA CONSULTA

A consulente presta serviços de transporte rodoviário de toras de pinus a apenas um contratante. Informa que a maioria dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas de pinus ocorre entre o reflorestamento da contratante e seu pátio (ou depósito).

Argumenta que, sendo o emitente e o destinatário os mesmos, “o ICMS sobre o frete é diferido conforme RICMS-SC, Anexo 6, art. 123, II”. Informa que, eventualmente, a contratante solicita à consulente que realize o transporte de toras de madeira, de sua empresa até o comprador. Neste caso, o ICMS sobre o frete é normal.

Como na maioria das prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas o imposto sobre o frete é diferido, indaga à Comissão se pode creditar-se integralmente do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel e para o ativo permanente, à razão de 1/48 ao mês. Argúi ainda, no caso de ser possível o crédito do imposto, “qual o procedimento para o aproveitamento do crédito de ICMS acumulado” e se é possível utilizar parte do crédito do imposto na aquisição de caminhões.

Quanto à declaração prevista no art. 5º, III, da Portaria SEF nº 226/01, após cientificada da sua necessidade, em saneamento procedido às fls. 08, apresentou-a às fls. 10.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 155, § 2º, I e II;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001:

Anexo 3, arts.1º e 4º, II;

Anexo 6, art. 122, II e § 1º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente refere-se à possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel e de bem para integração ao ativo permanente, considerando que a maioria de suas prestações de serviço de transporte ocorre ao abrigo do diferimento.

Para melhor compreender e solucionar o problema, a matéria é distribuída em tópicos.

3.1 – A situação fática descrita na consulta

A consulente informa que a maioria de suas prestações ocorre ao abrigo do diferimento, quando contratada para transportar toras de madeira de pinus, do reflorestamento da tomadora para o seu pátio ou depósito. Considera que a prestação é a prevista no art. 123, II do Anexo 6 do RICMS-SC/01.

Na verdade houve um equívoco da consulente na indicação do dispositivo regulamentar, pois o correspondente à situação apontada encontra-se no art. 122, II do referido Anexo 6 do RICMS-SC/01, que assim enuncia:

“Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:
(...)
II – quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário
(...)
§ 1º. Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1º, § 2º, às hipóteses previstas neste artigo.”

Verifica-se, assim, que o remetente é estabelecimento extrator de madeira de pinus em toras, inscrito no Registro Sumário de Produtor, pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial do destinatário, estabelecimento industrial inscrito como contribuinte do ICMS. A saída da mercadoria – toras de pinus - do estabelecimento extrator dá-se ao abrigo do diferimento do imposto (RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º, II) e é destinada à industrialização pelo destinatário.

3.2 - O diferimento do imposto: natureza jurídica e tratamento tributário

Diferir significa, no léxico de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1983, p. 411), “adiar, delongar, procrastinar”.

José Jayme de Macêdo Oliveira (Tributos Estaduais. Rio de Janeiro: Destaque, 2001, p. 141) informa que se discute na doutrina se o diferimento do ICMS constitui “adiamento (retardamento) da incidência ou, simplesmente, do pagamento do imposto, depois de passar por teses que o vêem como moratória, isenção, tipo de sujeição passiva indireta por transferência, e, até mesmo, fenômeno vazio de conteúdo jurídico, eis que de natureza exclusivamente econômica”.

Pondera o autor citado que, “nas legislações estaduais, tem predominado a inteligência de que ‘diferimento’ é tipo de substituição tributária (para trás)”. Assim, o diferimento caracteriza-se pela atribuição a um terceiro, da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em operação anterior, afastando-se da relação jurídico-tributária o sujeito passivo originário.

Esse conceito de diferimento é o adotado pela legislação tributária catarinense, que o situa no Anexo 3 do RICMS-SC/01. O Título I deste Anexo trata da substituição tributária nas operações antecedentes e as regras gerais do instituto estão dispostas no seu artigo 1º:

“Art. 1º. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º. O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

(...)

§ 4º. É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5º. Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido”.

Registre-se que essas disposições acerca do diferimento referem-se apenas a operações, ou seja, em princípio não seriam aplicáveis às prestações de serviço de transporte. Contudo, considerando que há uma lacuna na legislação tributária, deve tal lacuna ser preenchida, o que é feito através de integração analógica, prevista no art. 108, I do CTN. Dessa forma, as regras gerais do diferimento também se aplicam aos casos de prestações de serviço de transporte. Confirma este posicionamento, a expressa menção, no art. 122, § 1º, do Anexo 6 do RICMS-SC/01, ao § 2º do art. 1º, do Anexo 3,  que não é aplicável neste caso. Assim, a contrario sensu, são aplicáveis ao diferimento das prestações de serviço de transporte as regras contidas nos demais parágrafos do art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

3.3 – O crédito do ICMS

O crédito do imposto decorre do princípio da não-cumulatividade e efetiva-se através da compensação do imposto a pagar, com o montante cobrado na etapa anterior de comercialização, pelo mesmo ou por outro Estado (CF/88, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/96, art. 19).

Tal crédito vem a ser o imposto que gravou a entrada das mercadorias no estabelecimento ou os serviços de transporte transmunicipal ou de comunicação tomados. Não se trata de um haver do contribuinte contra a Fazenda Pública, mas apenas um mero direito de compensar o imposto devido e, assim, só tem razão de ser se houver o débito do imposto. Se não houver o débito do imposto, não haverá, consequentemente, o crédito.

A Constituição Federal impõe as seguintes regras sobre a não-cumulatividade do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, II): “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”.

Assim, para que exista o crédito é necessário que as operações ou prestações anteriores, assim como as posteriores, sejam tributadas, ou seja, não ocorram sob o abrigo da isenção ou não-incidência.

3.4 – O diferimento perante o crédito do imposto

A questão refere-se ao diferimento e sua implicação com o crédito do imposto na operação anterior, que destina mercadoria ou bem para o ativo permanente da consulente. A concepção de diferimento adotada pela legislação tributária considera que se trata de uma operação/prestação tributada, em que há transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, mediante substituição tributária, bem como a cobrança do imposto na operação tributada seguinte, promovida pelo substituto.

Na hipótese formulada pela consulente, o substituto tributário é o tomador do serviço de transporte, ou seja, a indústria que adquire as toras de pinus. O imposto devido por substituição tributária, relativo ao serviço de transporte tomado, assim como o referente à aquisição da mercadoria, subsumem-se na operação tributada subseqüente praticada pelo substituto (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 1º, § 1º).

3.5 O mérito

Cumpre agora verificar a questão de mérito da consulta, ou seja, a possibilidade de crédito do imposto pela consulente, relativo à aquisição de óleo diesel e bem para o ativo permanente, considerando que as prestações por esta efetuadas são, em sua grande maioria, ao abrigo do diferimento.

No caso de operação anterior à prestação de serviço da consulente, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegura o direito de crédito do imposto cobrado na etapa anterior, relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. Considerando que o diferimento, segundo a legislação tributária, corresponde a operação ou prestação tributada, e que a operação anterior, de aquisição de óleo diesel ou bem para o ativo permanente é igualmente tributada, conclui-se, com fulcro na regra da não-cumulatividade, que é cabível o crédito a favor da consulente, nestes casos.

A segunda dúvida apresentada é a que argúi qual o “procedimento para o aproveitamento do crédito de ICMS acumulado”. Com essa indagação, a consulente pretende saber qual o procedimento previsto na legislação para utilizar o crédito acumulado do imposto. A maneira de se implementar este aproveitamento do crédito acumulado ocorre através da Transferência de Créditos, prevista no Capítulo VI do RICMS-SC/01. Todavia, na hipótese formulada pela  consulente não há previsão na legislação tributária, para a transferência de créditos acumulados.

Isto posto, responda-se à consulente:

a)       sim, o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel e bem para integração ao ativo permanente está previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96;

b)       não existe previsão na legislação tributária, na hipótese formulada, para o aproveitamento do crédito acumulado do imposto;

c)       não é possível a aquisição de caminhões, utilizando parte do crédito acumulado, segundo a legislação tributária vigente.

Este é o parecer que submeto à apreciação, pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 6 de setembro de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                   Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT