EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ARMAZÉM GERAL. A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.

CONSULTA Nº: 59/05

PROCESSO Nº: GR02 15984/044

 01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade principal a armazenagem de “containers” frigorificados [sic] de propriedade de terceiros, fato que a faz contribuinte do ISS, de competência municipal. Porém, frente à possibilidade de vir a investir em outra atividade, paralelamente à atual, vem perante esta Comissão  consultar sobre a viabilidade de se creditar do valor do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica destinada ao monitoramento dos “containers”, consoante  dispõe o art. 82, “c”, do RICMS/SC.

Acrescenta, que o monitoramento dos “containres” trata-se de segmento do processo produtivo, fazendo a manutenção da qualidade, evitando o perecimento do produto e tendo como fim específico, a exportação.

Não houve a análise do processo no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, conforme previsto no art. 6º, § 2º  da Portaria SEF nº 226/01.

Compulsando-se os autos, constatam-se presentes as condições  objetivas e subjetivas de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar  nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços, item 11.04;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, artigo 82, inciso II.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A pretensão da consulente de se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida nas prestações de serviço de armazenagem de  “containers” refrigerados compensando-o  com o ICMS devido por operações de circulação de mercadorias advindas de outra atividade que pretende desenvolver, não encontra respaldo jurídico. Senão vejamos:

Por primeiro, a atividade de armazém geral, de per si,  não é abrangida pelas hipóteses de incidência do ICMS. Sua intervenção na circulação das mercadorias  é totalmente neutra do ponto de vista da tributação. Esta é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme constatado na decisão abaixo transcrita: 

Apelação Cível 2001.002158-2 Itajaí.
Apelante: Estado de SC
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. MOVIMENTAÇÃO FÍSICA E NÃO ECONÔMICA COM TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. IMPOSTO E MULTA INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO FISCAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS.
1. Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente, a receberem como fiéis depositários mercadorias de terceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS.
2. Precedente da 1ª Turma: REsp n. 239360 - Paraná, Rel. Min. Garcia Vieira.
3. No caso, há, também, de se aplicar a regra do art. 146, do CTN, em face de consulta respondida pelo Fisco sobre o assunto, na linha da pretensão da recorrente.
4. Recurso provido para afastar a obrigação da recorrente, armazém geral, de recolher diferença de alíquota de ICMS que lhe está sendo cobrada, em face da empresa depositante ter comercializado a mercadoria depositada para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior do que a praticada pelo Estado onde a vendedora está situada.

Resp 278178/SP, Rel. Min. José Delgado.
Diário da Justiça nº 11.524 -  Página 23 - 28.09.04

Na mesma esteira  tem decido o Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo cita-se a ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ARMAZÉNS GERAIS.
1. Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente, a receberem como fiéis depositários mercadorias de terceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS.
2. Precedente da 1ª Turma: REsp nº 239360 – Paraná, Rel. Min. Garcia Vieira.
3. No caso, há, também, de se aplicar a regra do art. 146, do CTN, em face de consulta respondida pelo Fisco sobre o assunto, na linha da pretensão da recorrente.
4. Recurso provido para afastar a obrigação da recorrente, armazém geral, de recolher diferença de alíquota de ICMS que lhe está sendo cobrada, em face da empresa depositante ter comercializado a mercadoria depositada para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior do que a praticada pelo Estado onde a vendedora está situada.

Por segundo, a consulente  afirma na peça vestibular que, de acordo com o art. 82, alínea “c” do RICMS-SC, tem direito a se creditar do ICMS  “decorrente de energia elétrica destinada ao monitoramento de containers, por se tratar de um segmento do processo produtivo, fazendo a manutenção da qualidade, evitando o perecimento do produto e tendo com fim específico à exportação” 

O dispositivo citado pela consulente que, aliás, somente se aplica aos contribuintes do ICMS, o que não é o caso da consulente enquanto prestadora de serviço de armazenagem e depósito, diz:

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

Apura-se, portanto, que a consulente fundamenta o seu pleito na tese de que a energia elétrica consumida no armazenamento  ou depósito de “containers” refrigerados que acondicionam mercadorias perecíveis pertencentes a terceiros  seja classificada como energia elétrica consumida no processo produtivo, ou pelo fato de que as mercadorias que armazena destinam-se à exportação.

Entretanto, na situação fática sob exame, fica evidente que a energia elétrica consumida pelo prestador de serviço de armazenagem não se confunde com a energia elétrica consumida no processo produtivo descrita na alínea ‘b”, pois, a armazenagem é serviço de valor agregado prestado pelo depositário, não se confundindo com processo produtivo realizado pelo fabricante-depositante das mercadorias. Não se enquadra, também,  na hipótese descrita na alínea “c”,  pois havendo a exportação futura das mercadorias depositadas, esta será efetivada sob a responsabilidade jurídico-tributária do proprietário-depositante e não pelo depositário.

Portanto, carece de lógica jurídica a tese da consulente, pois, frente a pacífica posição jurisprudencial, quanto à natureza da atividade de armazenagem acima demonstrada, é lídimo concluir que a energia elétrica consumida no monitoramento dos “containeres” não pode ser classificada como  insumo de produção, industrialização ou conservação das mercadorias produzidas, pois trata-se de  insumo utilizado em obrigação de fazer, ou seja, na prestação de serviço de armazenagem de bens ou mercadorias de terceiros, sob a responsabilidade do depositário prestador do serviço, cuja hipótese de incidência está abrangida pelo ISS de competência municipal (LC nº 116/03, Lista de Serviços item 11.04).

Por fim,  tratando-se de atividades totalmente desvinculadas do ponto de vista dos fenômenos tributários a que cada uma produz, não há como  lançar, a crédito, o imposto pago na compra da energia elétrica e consumida no serviço de armazenamento de bens ou mercadorias de terceiros, em conta gráfica  relativa a qualquer outra operação ou prestação que configure fato gerador do ICMS  realizada pelo depositário.

Pelo exposto responda-se à consulente que, enquanto prestadora de serviço de armazenagem, não é contribuinte do ICMS. Assim, não  poderá utilizar os valores relativos ao ICMS correspondente à energia elétrica consumida na atividade de armazenagem e depósito de mercadorias de terceiros, para compensá-lo com o ICMS devido em decorrência de operações  ou prestações abrangidas no campo de incidência do ICMS que  venha realizar.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  6 de setembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                           Presidente da COPAT