EMENTA:  ICMS. KIT DE TRANSFORMAÇÃO NÃO É PARTE OU PEÇA DA PLATAFORMA DE COLHEITA ONDE SERÁ MONTADO, CONSTITUINDO-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA CLASSIFICADA  COMO IMPLEMENTO AGRÍCOLA NA POSIÇÃO  84.33 DA NCM, ESTANDO, CONSEQÜENTEMENTE, ABRANGIDO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 9º, II.

CONSULTA Nº: 58/05

PROCESSO Nº: GR10 68620/047

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade principal a fabricação de máquinas e implementos agrícolas,  vem perante esta Comissão expor o seguinte:

a)       que produz um implemento agrícola chamado de plataforma de colheita,  para ser utilizado na colheita de milho, cujo plantio tenha o espaçamento de 90 cm. Este equipamento é classificado  no NCM  84.33.20.10,  fato que lhe permite beneficiar-se da redução da base de cálculo previsto no Anexo 2, art, 9º , II;

b)       porém, alguns produtores, objetivando otimizar a área do plantio de milho,  utilizam o espaçamento de 60 cm, fato que impôs a consulente desenvolver um Kit de transformação da  plataforma acima citada, que está  classificado  no NCM 84.33.90.90. 

Acrescenta, que está utilizando a  redução  na base de cálculo nas vendas do Kit de transformação, com base no que dispõe a Seção VII do Anexo 1 do RICMS,  o item 84.33 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes. - 33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Convênio ICMS 111/97)

Por fim, indaga se é correto esse entendimento.   

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Lages analisou as condições formais da consulta, opinando pela sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, art. 111, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art, 9º, II.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A dúvida da consulente repousa exclusivamente sobre a possibilidade de o  produto por ela produzido, denominado de Kit de Transformação, ser ou não enquadrado na hipótese de redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 9º, inciso II, in verbis:

“Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04):

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.”

Ressalte-se que, em se tratando de outorga de benefício fiscal, a considerar que a redução de  base de cálculo equipara-se a uma isenção parcial,  o dispositivo suso transcrito deve ser interpretado à luz de sua própria literalidade (CTN, art. 111, II).  Portanto, apura-se que a redução da base cálculo em tela destina-se exclusivamente às máquinas e implementos agrícolas, não se estendendo às suas peças, partes e acessórios. Aliás, quando o legislador  pretende estender qualquer benefício fiscal  às peças e partes das máquinas e equipamentos, ele o faz expressamente. A título exemplificativo cita-se o disposto artigo 10 do mesmo Anexo 2, in verbis:

“Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, ...” (Grifamos)

Cabe, também, ressaltar que a expressão: “Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes” contidas na posição 84.33  do NCM, reproduzida na Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC, não interfere no labor exegético acima  demonstrado, pois, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não é instrumento concessório do benefício fiscal em comento. Como é cediço, a NCM tem por finalidade possibilitar a correlação entre os códigos de mercadorias adotados pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. (Fonte: www.desenvolvimento.gov.br)

Assim sendo, para se chegar a uma resposta ao questionamento da consulente, torna-se indispensável, antes identificar a natureza do Kit de Transformação produzido pela consulente. Será ele  parte do implemento agrícola sobre o qual deve ser montado? Será  peça integrante deste implemento? Ou, trata-se de um implemento autônomo e independente da plataforma sobre a qual será montado?

Neste mister, impõe-se que busquemos, na precisão do vernáculo, os subsídios necessários à elucidação da vexata quaestio. Segundo o Novo Dicionário  Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira. 1986) tem-se:

Parte: Elemento ou porção de um todo;

Peça: Cada uma das partes ou elementos de um conjunto, de um mecanismo, qualquer objeto que forma uma unidade completa;

Implemento: aquilo que é indispensável para executar alguma coisa;

Petrecho: qualquer objeto necessário à execução de algo.

Apura-se na descrição constante da peça vestibular, que a plataforma de colheita de milho produzida pela consulente comporta dois tipos de  espaçamento, a saber: um original da própria plataforma, cujo espaçamento é de 90 centímetros; e outro com espaçamento de 60 centímetros, a ser obtido através da montagem do Kit de transformação sobre a plataforma original.

Um raciocínio lógico, autoriza-nos a afirmar que o Kit de transformação não é parte ou peça  integrante da plataforma original,  pois, constitui-se de per si numa unidade autônoma e completa, acertadamente enquadrada na posição  84.33 da NCM.

Ademais,  pode-se inferir, também, que a plataforma para colheita é um implemento agrícola que, acoplado a uma força motriz (trator agrícola), possibilitará a execução da colheita de lavouras de milho, em cujo plantio tenha sido utilizado 90 centímetros de espaço entre as fileiras.  Já o Kit de transformação é um implemento agrícola que, acoplado à plataforma original, que obviamente deverá estar  acoplada a uma força motriz, executará a colheita de lavouras de milho, em cujo plantio tenha sido utilizado em espaçamento de 60 centímetros entre as fileiras; constituindo-se, portanto, num petrecho necessário e indispensável a essa  atividade agrícola.

Pelo exposto, responda-se à consulente que o Kit de transformação, por ela produzido, classifica-se como implemento agrícola, estando, conseqüentemente, abrangido pela redução da base de cálculo constante do  Anexo 2, art, 9º, II, do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 6 de setembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                           Presidente da COPAT