EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE RESPOSTAS DADAS PELA COPAT. CABIMENTO.
ICMS. CRÉDITO. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ENQUADRADAS COMO PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM EM RAZÃO DIRETA COM O PROCESSO DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO CARVÃO MINERAL.
ATÉ A DATA FIXADA PELA LC Nº 87/96, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, INCLUÍDAS NESTA CLASSIFICAÇÃO, AS MERCADORIAS DESTINADAS À REPOSIÇÃO DE PEÇAS E PARTES DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO AQUELAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO EM GERAL DO ATIVO IMOBILIZADO.

CONSULTA Nº: 57/05

PROCESSO Nº: GR12 6668/034

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem em nome de seus associados à  presença desta  Comissão  pedir a reconsideração da resposta consubstanciada na Consulta nº 02/04 (fls. 30 - 36), em conformidade  com o disposto no inciso III, art. 12 da Portaria SEF nº  226/01 e pelos seguintes motivos:

a)       A resposta dada à consulente através da Consulta nº 02/24, é totalmente divergente da resposta dada por esta Comissão na Consulta nº 45/99-  não obstante ambas tratarem de matéria semelhante.

b)       A fundamentação da resposta a ser reconsiderada traz algumas conclusões inadequadas. Por exemplo, a comparação entre a instalação de parafusos de teto e a construção civil, pois, é visto que sem o escoramento do teto não tem sequer acesso ao local onde se encontra o minério a ser extraído.

c)       Com  relação aos demais argumentos da  resposta  em tela, é preciso enfatizar que, apesar  de não terem consumo imediato, os índices de desgaste são medidos pelas empresas mineradoras proporcionalmente à quantidade de mineral extraído.

Por fim, a consulente renova o seu pedido no sentido de que esta Comissão reconsidere sua resposta e analise, frente ao princípio constitucional da não-cumulatividade,  o direito de seus associados se creditarem do ICMS relativos aos produtos intermediários utilizados na extração e beneficiamento de carvão mineral.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, de outubro de 1988,  art. 155, § 2º, I;

Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de  1996, arts. 20 e 33;

Portaria SEF  nº 226 , de 30 de agosto de 2001, art. 12, III.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que o presente pedido de  reconsideração é procedente, consoante o disposto no inciso III, art. 12 da Portaria SEF nº  226/01, pois, está evidente a argüição da consulente relativa à divergência entre as COPAT nº 02/04 e 45/99,  cujas ementas abaixo se transcreve:

CONSULTA Nº: 02/04.

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO AS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OS INSUMOS QUE SE DESGASTAM NO PROCESSO INDUSTRIAL, SEM INTEGRAREM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. TAMBÉM NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DO CARVÃO PELA PRÓPRIA CARBONÍFERA. DÃO DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE EXPLOSIVOS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE MINERADORA.

CONSULTA Nº 45/99.

EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO DE CARVÃO. ADOÇÃO, PELA LC 87/96 DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. MATERIAIS CONSUMIDOS INTEGRALMENTE NO PROCESSO EXTRATIVO, SENDO ONERADOS PELO IMPOSTO, CONSTITUEM PRESSUPOSTO DE FATO PARA A APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE DIREITO AO CRÉDITO, DA DISTINÇÃO ENTRE INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO.

Destarte, deve ser recebido o presente pedido de reconsideração, porém, impõe-se  destacar que reconsideração não significa analisar ou julgar os fundamentos da  resposta inicialmente dada, pois, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,  reconsiderar é: “ponderar novamente”.

Dessa forma, a análise a seguir prender-se-á ao mérito exposto no pedido inicial da consulente (fls. 02 a 17). Ou seja, o direito pleiteado pelas indústrias carboníferas  ao crédito do ICMS relativo ao material intermediário utilizado no processo de extração, carregamento e beneficiamento do carvão mineral.

Apura-se, portanto, que a matéria discutida concentra-se no princípio constitucional da não-cumulatividade  inerente ao ICMS (CF, art. 155, § 2º, I);  e, principalmente, sobre aplicação dos critérios de crédito financeiro ou físico para a efetivação deste princípio.

Destaque-se que esses pontos já foram discutidos à exaustão por esta  Comissão, havendo, portanto, consenso no sentido de que a LC nº 87/96 adotou o crédito financeiro,  porém, optou por implantá-lo gradualmente, conforme se apura do que dispõem os artigos 19, 20 e 33, in verbis:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;    (Redação dada pela LC nº 114/02, início de vigência em 17.12.2002)

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LC nº 102, de 11.7.2000)

(...)

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Inciso incluído pela LC nº 102, de 11.7.2000)

(...)

Verifica-se no artigo 33 acima transcrito, que o legislador complementar mitigou o aproveitamento dos créditos do ICMS  relativos às mercadorias destinadas ao uso ou consumo, à energia elétrica, às mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao recebimento de serviço de comunicação, com destaque em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo, cujo aproveitamento dos créditos correspondentes somente será permitido para as entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.

No magistério de Hugo de Brito Machado “As palavras devem ser entendidas no contexto em que se encartam. Não existem palavras uníssonas. Todas as palavras têm mais de um significado, e o fato de haver a linguagem jurídica utilizado determinada palavra com um certo significado não impede que o legislador a empregue em outro, desde que o contexto viabilize a compreensão exata...” (in Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética. 1999, pág. 138).

Por isso, para análise da consulta em tela, deve-se, a priori, indagar: O que é mercadoria destinada ao uso ou consumo ?

Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, tem-se que uso “é o rendimento, o proveito, ou a utilidade que se pode tirar da própria coisa, exprime o próprio destino, a finalidade, a serventia que se lhe atribui”, e consumo “indica a utilização, uso ou gasto da coisa”. Apura-se que, em sentido amplo, as palavras “uso” e “consumo”  podem ser tomadas como sinônimas.

Objetivando a melhor exegese, aduz-se à análise em curso o significado da palavra “consumidor”, que, de acordo com o vocabulário jurídico acima citado,  “ ... consumidor designa a pessoa que consome uma coisa. Mas, no sentido do Direito Fiscal, possui o vocábulo significado próprio: entende-se como consumidor toda pessoa que adquire mercadorias de um comerciante para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la.”

Fulcrado numa interpretação teleológica, e tomando por premissa básica o princípio da não-cumulatividade, pode-se afirmar que o legislador complementar postergou o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias adquiridas pelos contribuintes do ICMS na condição de consumidores finais. Ou seja, aquelas totalmente desvinculadas da atividade empresarial, e adquiridas sem a intenção de revendê-las.

Na atividade comercial é fácil distinguir as mercadorias adquiridas para a comercialização e aquelas destinadas ao uso ou consumo, mas na atividade industrial é imprescindível uma análise detalhada da atividade para se identificar todas as mercadorias que, mesmo não se integrando ao produto final,  interferem indireta e decisivamente na sua produção e conseqüentemente na sua comercialização.

Discorrendo sobre esse ponto, Roque Antonio Carrazza afirma: “Tudo se conjuga, pois, no sentido de que as mercadorias e bens entrados no estabelecimento do contribuinte e que, de alguma modo, servem para dar impulso à sua atividade e ao cumprimento de seu objeto social dão direito ao crédito de ICMS. Essa assertiva vale, (..) para as mercadorias ou produtos utilizados mas não consumidos no processo industrial”. (in  ICMS. São Paulo: Malheiros.2003. pág. 300).

Daí por que, para se desatar o “nó górdio” da questão, é necessário que se faça uma clara distinção entre as mercadorias usadas ou consumidas pelo estabelecimento industrial e aquelas que serão por ele empregadas como  produtos intermediários no processo industrial, sendo que estas últimas não se tratam de mercadorias para o uso ou consumo. Ou seja, não foram adquiridas pelo estabelecimento industrial como consumidor final, mas, sim, devido a sua necessária aplicação em etapas intermediárias do processo produtivo.

Ademais, deve-se destacar que apesar de não se incorporarem ao produto final, estes produtos intermediários não são menos importantes à transformação, ou ao  beneficiamento objeto da  atividade industrial desenvolvida.

Por outro norte, impõe-se, também, distinguir os produtos intermediários, das peças e partes de reposição do ativo imobilizado; aliás, esta Comissão já se manifestou no sentido de considerar as últimas como consumo do estabelecimento. Neste sentido, a resposta à Consulta nº 23/01, foi assim ementada:

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE, AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96.

Destacada essa distinção e retornando-se à análise dos produtos intermediários aplicados no processo industrial, é oportuno evidenciar o consagrado posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que ainda sob a égide da Constituição de 1967, antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 87/96,  já ampliava o conceito de créditos físicos predominante na época, para abranger materiais que, mesmo não integrando fisicamente o produto final,  submetem-se a um desgaste tal,  para viabilizar a industrialização pretendida. Como exemplo, destaca-se o RE 79601-RS, cujo acórdão  é da lavra do inesquecível Ministro Aliomar Baleeiro, e está assim ementado:

ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, QUE SE CONSOMEM OU SE INUTILIZAM NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO, COMO CADINHOS, LIXAS, FELTROS ETC. NÃO SÃO INTEGRANTES OU ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS EM QUE SE EMPREGAM, MAS DEVEM SER COMPUTADOS NO PRODUTO FINAL PARA FINS DE CRÉDITO DO ICM, PELO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DESTE. AINDA QUE NÃO INTEGREM O PRODUTO FINAL, CONCORREM DIRETA E NECESSARIAMENTE PARA ESTE PORQUE UTILIZADOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO, NELE SE CONSUMINDO.

Do voto do eminente Relator extrai-se: “Conheço, porque me parece evidente a divergência, desde que o princípio da não-cumulatividade ou do valor agregado é comum ao IPI e ao ICM. O que é válido para aquele, sob esse ponto de vista, e também para  este.”  (Grifo no original).

O 1º  Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, decidiu recentemente na Apelação nº 231.461-SP, com base nessa decisão do STF, cuja ementa diz: “O contribuinte tem direito ao crédito do ICMS na entrada de seu estabelecimento de materiais refratários e consumidos na fabricação de aço” (Apup in  Revista dos Tribunais nº 505, pág. 130).

Fiel ao argumento do voto do eminente Ministro Relator Aliomar Baleeiro, cita-se a legislação do IPI que conceitua como produtos intermediários os materiais que se consomem no processo industrial sem integrá-lo fisicamente. Sendo que a estes é garantido o direito ao crédito do IPI, conforme Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 164, in verbis:

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (Grifei)

É de destacar, também, o entendimento das Administrações Tributárias de outras unidades da Federação sobre a matéria em tela. V. g:

ESTADO DE MINAS GERAIS

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 223/98 - PTA Nº 16.000012305-11.

EMENTA: PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 182/96 - PTA Nº 16-000006835-54.

EMENTA: CRÉDITO DE ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 66, II, "'b" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96).

ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: “Tratando-se de materiais que empregados em processo de industrialização perdem suas qualidades essenciais e desde que o produto obtido tenha sua saída regularmente onerada pelo ICM, tem-se que é legítimo o aproveitamento do imposto a eles relativo, podendo desde já ser efetuado. São os seguintes os produtos que a nosso ver ensejam o crédito do ICM: Sais para Tratamento Térmico, Grafite Escamado, Arame para Tratamento Térmico, Rebolos, Lixas, Bastão de Carborundum, Escovas de Aço e Óleo de Corte.” (R.C. 3.785, de 25.10.72 - B.T. pág. 42).

EMENTA: Não ensejam direito ao crédito: fio helicoidal ou cordoalha, broca de aço e “short bits”, utilizados no setor de extração.
E, por suas características de consumo no processo produtivo, ensejam direito ao crédito, entre outros: explosivos, energia elétrica, óleo diesel, lâmina diamantada, granalha de aço, areia, cal e carbureto, pratos de desbaste, abrasivos, serra diamantada, disco de corte diamantado, fresa e broca diamantadas (quando abrasivas) e disco de lixa. (R.C. 980/93, de 27.06.94 - B.T. AGO/94 - pág. 527)

Pelo posto, chega-se à inequívoca constatação de que há o direito ao crédito de ICMS relativo aos produtos intermediários aplicados no processo produtivo, restando, portanto, para solucionar a dúvida da presente consulta, apenas separar, no rol dos itens apresentados pela consulente, aqueles referentes aos produtos intermediários, às peças e partes de máquinas e equipamentos, e ao material de uso e consumo, para, então, garantir o direito ao crédito de ICMS relativo aos primeiros.

Considerando-se a diligência realizada nas minas de carvão da região carbonífera deste Estado, onde se verificou in loco o emprego efetivo das máquinas e equipamentos, e dos produtos intermediários aplicados na extração, no transporte e no beneficiamento do carvão mineral, pode-se inferir que:

a)       Quanto ao escoramento do teto, etapa efetivamente imprescindível para a extração do carvão, esta se apresenta como um elo entre o mineiro  e a matéria-prima a ser extraída. Analogicamente, pode ser comparada como a construção da estrada de rodagem, ou da ponte necessária para o acesso a qualquer  fonte de matéria-prima situada na superfície terrestre.

Assim sendo, é fácil concluir que os meios e os materiais aplicados na construção desta estrada subterrânea do caso em tela, não podem ser enquadrados como produtos intermediários, pois não se desgastam ou interferem diretamente no processo produtivo, tratando-se, portanto, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo das empresas carboníferas, pois estas são usuárias finais da estrada subterrânea por elas próprias construída.  Logo, conclui-se que não podem gerar direito ao crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa conforme relacionados pela consulente, a saber: parafusos de aço, resinas sintéticas, chapas metálicas ou pranchas de madeira, arruelas e porcas, prumos, barra e postes de aço de madeira, chapas ou tiras metálicas, telas de aço, o concreto projetado, e os elementos de concreto estruturas ou arcos metálicos.

b)       Quanto às etapas do corte e de perfuração de frente, apura-se que efetivamente há um grande número de itens que se desgastam devido ao contato direto com o carvão (produto final), fato que permite classificá-los como produtos intermediários. Dessa forma, é lídimo afirmar que geram direito ao crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa e relacionado pela consulente, a saber: bits, hastes de perfuração, conectores, e brocas.

Já, com referência aos itens relativos às partes das máquinas empregadas nesta etapa, isto é, corrente de corte e lança,  verifica-se que consiste na substituição de parte destas máquinas,  tratando-se de peças adquiridas para a reposição  e manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado, sendo, portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento, não gerando direito ao crédito de ICMS antes da data fixada pela LC nº 87/96.

c) Quanto à etapa de desmonte com explosivos apura-se que os produtos nela aplicados se destroem totalmente no processo e são indispensáveis para a extração, fato que permite classificá-los como produtos intermediários.

Dessa forma, é legítimo afirmar que geram direito ao crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa e relacionado pela consulente, a saber: explosivos, emulsões, espoletas, estopim, cordel detonante e retardos.

d)       Quanto à etapa de desmonte mediante processo mecânico apura-se que há diversos instrumentos de metal de alta resistência que são usados nas máquinas ou equipamentos,  e que sofrem grande desgaste devido ao contato direito com o carvão extraído, sendo que estes instrumentos necessitam de constantes substituições para que possam ser preenchidas suas  “ranhuras” ou “dentes” com material metálico  de alta resistência,  condição indispensável para a sua reutilização no despedaçamento do minério.

Deve-se destacar ainda que esta operação não se trata de reparo ou conserto, mas sim de uma (re)industrialização do instrumento de desmonte, onde através da colocação de chapas de metal duro ou mediante a escultura de “dentes” ou de “ranhuras” com eletrodos de alta resistência,  as ferramentas de desmonte  tornam-se novamente aptas a extração.

Dessa forma é lídimo concluir que todo o material aplicado nessa operação de (re)industrialização trata-se de produtos intermediários que irão se desgastar quando em contato com o carvão a ser extraído, razão pela qual, pode-se afirmar que geram direito ao crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa e relacionados pela consulente, a saber: chapas de metal duro, eletrodos duro para revestimento.

e) Já, com referência aos itens relativos às partes rolantes das máquinas empregadas no desmonte mecânico, isto é, as correntes transportadoras e as esteiras, tratam-se de peças adquiridas para a manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado, sendo, portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento, não gerando direito ao crédito de ICMS,  antes da data fixada pela LC nº 87/96.

Aliás, essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que tentando manter-se o mais próximo possível do critério do crédito físico, repeliu a possibilidade de crédito em relação a peças de reposição (STJ, 1ª T, ED no REsp. 101.797-SP, j. 14.08.97):

TRIBUTÁRIO - ICMS - CREDITAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - PEÇAS E ACESSÓRIOS.

Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação do serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS.

f) Quanto às etapas descritas pela consulente como carregamento e  alimentação, apurou-se na diligência realizada in loco que efetivamente as máquinas empregadas nestas etapas utilizam instrumentos  de metal de alta resistência indispensáveis para a coleta,  pré-moagem e embarque do carvão para a superfície, e que estes instrumentos, também, sofrem grande desgaste devido ao contato direto com o minério, necessitando de  constantes substituições para que possam ser preenchidas suas  “ranhuras” ou “dentes” com material metálico  de alta resistência,  condição indispensável para a sua reutilização no despedaçamento do minério.

Dessa forma, conclui-se que todo o material aplicado nesta operação de (re)industrialização trata-se de produtos intermediários que irão se desgastar quando em contato com o carvão a ser extraído, razão pela qual  pode-se afirmar que geram direito ao crédito do ICMS os  itens relacionados nesta etapa pela consulente, a saber: chapa de metal duro, eletrodo duro para revestimento.

Conforme abordado anteriormente, os itens relativos às partes das máquinas empregadas no carregamento e alimentação, ou seja, as correntes transportadoras e as esteiras tratam-se de peças adquiridas para a manutenção de bens  integrados ao ativo imobilizado, sendo, portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento, não gerando direito ao crédito antes da data fixada pela LC nº 87/96.

g) Quanto à etapa do transporte até a superfície, que é feita através  de esteiras rolantes ou correias transportadoras, apura-se  que estes equipamentos fazem parte do ativo imobilizado, e que o desgaste de suas peças e partes se  devem ao uso intenso, porém, normal a que se destinam e não por ação direta ou indireta do carvão,  sendo, portanto,  necessária  a sua manutenção e reparos  através da reposição de suas partes ou peças.

Assim, os itens relativos a essa etapa e relacionados pela consulente como partes das esteiras empregadas no transporte até a superfície, ou seja, as borrachas da correia  transportadora, roletes de carga  e retorno, suporte de roletes e estrutura da correia, correntes transportadoras e as esteiras tratam-se de parte ou peças adquiridas para a manutenção de bens  integrados ao ativo imobilizado, são, portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento, não gerando direito ao crédito antes da data fixada pela LC nº 87/96. Corrobora com esta exegese, a posição do STJ  já transcrita neste parecer, ás fls 7.

h) Quanto à etapa de beneficiamento que inclui a britagem, flotação e seleção do produto, constatou-se na diligência realizada, diversos instrumentos que sofrem considerável desgaste devido à abrasividade e à corrosão do carvão, razão pela qual,  conclui-se da mesma forma exposta para os itens anteriores, ou seja, que o material utilizado na (re)industrialização  destes  instrumentos  constituem-se produtos intermediários.

Nesta etapa constatou-se, também, a utilização de agentes ou reagentes indispensáveis à flotação, e que tais produtos se consomem no processo de industrialização, contribuindo decisivamente nesta etapa da produção.

Assim sendo, pode-se afirmar que geram direito ao crédito do ICMS os  itens relativos a esta etapa e relacionados pela consulente, a saber: eletrodos de revestimento duro, chapas de desgaste, barras de ferro e de aço, telas de poliuretano e de  aço carbono, telas rimas em aço inoxidável, grelhas, rotores de flotação de inox ou de borracha, reagente de pinho, reagente de cloreto de zinco, e o diesel utilizado na flotação.

i) De outro norte, encontram-se nessa etapa alguns itens que devem ser enquadrados como partes e peças da usina de beneficiamento, ou seja, os ciclones de aço NIHARD, de aço inox ou de cerâmica, as secções cônicas de hidrociclone e as secções de alimentação de hidrociclone.  Tratando-se de partes ou peças adquiridas para a manutenção de usina de beneficiamento (bem integrado ao ativo imobilizado), devendo, portanto, ser classificados como mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento. Não geram, portanto, direito ao crédito antes da data fixada pela LC nº 87/96, conforme já demonstrado.

j) No tocante ao óleo diesel empregado diretamente no processo de extração do carvão,  tem-se que gera direito ao crédito do ICMS, pois interpretando  analogicamente, deve-se dispensar ao setor carbonífero o mesmo tratamento dispensado a outros setores extrativos. Esta Comissão tem decidido que o óleo combustível utilizado na extração gera direito ao crédito do ICMS, conforme apura-se na  Consulta nº 80/96 , cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO E TRANSPORTE DE AREIA. SOMENTE GERA CRÉDITO DO IMPOSTO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA EXTRAÇÃO E NO TRANSPORTE DO PRODUTO.

Pelo exposto, responda-se a consulente que:

a)       Geram direito ao crédito de ICMS as entradas de mercadorias, enquadráveis como produtos intermediários, ou seja, aqueles que se desgastam ou se consomem em razão direta com o processo de extração e beneficiamento do carvão mineral, a saber: bits e brocas, conectores, hastes de perfuração; cordel detonante, explosivos, emulsões, espoletas, estopim, e retardos; chapas e barras de metal duro (aço e aço inoxidável), eletrodos duro para revestimento; telas de poliuretano e de  aço carbono, telas rimas em aço inoxidável, grelhas, rotores de flotação de inox ou de borracha, reagente de pinho, reagente de cloreto de zinco, e o óleo diesel utilizado na flotação, bem como aquele  utilizado diretamente no processo de extração e no transporte do carvão e seus rejeitos para o respectivo armazenamento e embarque.

b)       Até a data fixada pela LC nº 87/96, não geram direito ao crédito de ICMS as entradas das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, incluídas nesta classificação, as mercadorias destinadas à reposição de peças e partes das máquinas e equipamentos, bem como aquelas destinadas à manutenção em geral do ativo imobilizado, tais como: eletrodos comuns para solda; chapas e barras de ferro comum, rolamentos, óleos lubrificantes, e outros similares.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 6 de setembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro  de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                               Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                             Presidente da COPAT