EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. DESCONTO INCONDICIONAL. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O DESCONTO CONCEDIDO INCONDICIONALMENTE NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 55/05

PROCESSO Nº: PSEF 94440/042

1 - DA CONSULTA

A interessada é empresa industrial, fabricante de produtos de limpeza e polimento, dentre os quais destacam-se as ceras para uso doméstico e automotivo e os lustra-móveis, que se sujeitam ao regime de substituição tributária, por força do Convênio ICMS nº 74/94.

Sua dúvida consiste em saber se o desconto incondicional concedido no documento fiscal deve ou não ser abatido da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

Não houve a informação fiscal, pela Gerência Regional local, prevista no art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. Tampouco a interessada prestou a declaração prevista no art. 5º, III desta Portaria.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 7º, III, “c”;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 11, II, “a”;

RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 60, § 1º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, alerte-se a interessada que a consulta objetiva o esclarecimento de dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual (Portaria SEF nº 226/01, art. 1º). Todavia, quando a matéria estiver tratada claramente na legislação, a mencionada Portaria dispõe, em seu art. 7º, III, “c”, que a consulta não será recebida e analisada. Isto resulta da aplicação do brocardo “in claris cessat interpretatio”. Nestes casos, a COPAT assim tem se pronunciado:

“EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA REPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO” ( CONSULTA Nº: 52 /97).

O dispositivo para o qual a interessada requer interpretação está positivado no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção VIII, do RICMS-SC/01, que trata das mercadorias da indústria química sujeitas à substituição tributária. A disposição por ela citada, Cláusula terceira, § 1º do Convênio ICMS 74/94 corresponde ao art. 60, § 1º do Anexo 3 do RICMS-SC/01, que estabelece: “... a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)” (destaquei).

A dúvida que a interessada pretende dirimir é relativa à interpretação do “preço praticado” pelo substituto; se este preço inclui o “desconto incondicional” concedido na nota fiscal.

O “desconto incondicional” não é diretamente tratado na legislação tributária, mas sim o “desconto condicional”, que integra a base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 11, II, “a”, in fine da Lei nº 10.297/96: “Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a ... descontos concedidos sob condição”.

Todavia, fácil é concluir que, a contrario sensu, o desconto incondicional não integra a base de cálculo do imposto. A 2ª Turma do STJ (Resp 63.838/BA, DJU de 05/06/2000) assim se posicionou sobre a matéria:

“DESCONTO INCONDICIONAL – EXCLUSÃO. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto.”

Mais recentemente, também a 1ª Turma deste Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido sobre o assunto (EREsp 508057/SP, DJU de 16/11/2004):

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONADO.
1.      ‘Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria’ (Hugo de Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994, p. 237).
2.      O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluídos da base de cálculo do ICMS, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do tributo. Precedentes.”
Isto posto, responda-se à interessada que:

a)      seu questionamento não é recebido como consulta e, assim, não são produzidos os efeitos próprios do instituto, por estar a matéria tratada claramente na legislação tributária;

b)      o desconto incondicionalmente concedido não se inclui na base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária.

É o parecer que submeto à apreciação da digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT