EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS RELACIONADAS NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.

CONSULTA Nº: 52/05

PROCESSO Nº: GR01 3374/041

1 - DA CONSULTA

O interessado é escritório de contabilidade. Questiona a Administração Tributária se empresa fabricante de queijo, que adquire o leite diretamente de produtores, pode ser optante do SIMPLES/SC. Para instruir o pedido, anexa guia do recolhimento da taxa de serviço geral (fls. 03)

Não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01. Se acaso houvesse tal informação pela Gerência, deveria o questionamento ter sido respondido por aquele órgão, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria SEF nº 226/01, por tratar-se de matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de1966, art. 209;

Portaria SEF n° 226, de 30de agosto de 2001, art. 1º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta fiscal é regida pela Lei nº 3.938/66, que dispõe em seu art. 209:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da Administração Pública; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados” (os destaques não constam no original).

A Portaria SEF nº 226/01 regulamenta o instituto da consulta tributária no âmbito estadual, e dispõe, quase identicamente, em seu art. 1º, quais pessoas podem legitimamente postular uma consulta.

Verifica-se que, dentre as pessoas relacionadas no artigo acima, não constam os escritórios de contabilidade. Não possuem, assim, tais estabelecimentos, capacidade ativa para formular consulta tributária. A COPAT já se manifestou sobre a matéria, editando a  Resolução Normativa nº 003/95, nos seguintes termos:

“CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO”.

Algumas observações fazem-se necessárias. No caso presente, a “consulta” é formulada diretamente pelo escritório de contabilidade, e não em nome de sujeito passivo. Assim, com mais razão ainda está desqualificado o interessado a postular consulta. Registre-se que a consulta fiscal está prevista, atualmente, na Portaria SEF nº 226/01.

Isto posto, informe-se ao interessado que seu questionamento não é recebido como consulta e não produz os efeitos próprios do instituto

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT