EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. A CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL, POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, ESTABELECIDA NO ART. 83 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01, APLICA-SE TANTO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUANTO ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS.

CONSULTA Nº: 51/05

PROCESSO Nº: GR01 6648/991

1 - DA CONSULTA

A interessada é empresa prestadora de serviços de telecomunicações, na modalidade “Serviço Móvel Celular” e comercializa aparelhos e acessórios. Informa que possui várias filiais no Estado de Santa Catarina e pretende centralizar a escrituração e o recolhimento do ICMS, não apenas dos serviços de telecomunicações, amparados pelos Convênios nº 126/98 e 30/99, mas também da comercialização dos aparelhos celulares e seus acessórios.

Seu posicionamento baseia-se nos arts. 54 a 56 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, “que permite a centralização em um único estabelecimento, da escrita e do recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território catarinense”. Na sua interpretação para os artigos citados, tanto a prestação de serviços de telecomunicação como a comercialização de aparelhos e acessórios estão abrangidos pela norma ali contida.

Apresenta, ao final, rol dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, com a indicação do estabelecimento centralizador, situado na Capital.

Na informação prestada pelo agente fiscal local (fls. 10), este menciona apenas o objeto do pedido, o recolhimento da taxa e que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal”. Conclui que o pedido pode ser analisado pela COPAT.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 83, IV, §§ 1º e 2º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, art. 59, IV, §§ 1º e 2º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação vigente para a matéria, por ocasião da consulta, era o RICMS-SC/97, do qual a consulente indica, como fundamentos, os artigos 54, 55 e 56. Entretanto, as disposições correspondentes à implantação do Convênio ICMS 126/98, no âmbito do Estado de Santa Catarina, constavam especificamente do Anexo 6, que assim estabelecia:

Art. 59. As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:

(...)

IV - Global Telecom Ltda.;

(...)

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99)” (destaquei).

Note-se que a inscrição única estadual para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para fins de centralização da escrita fiscal, apuração e recolhimento do imposto é de rigor, e não facultativa.

O novo RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, com vigência a partir de 1º de setembro de 2001, em nada alterou o disposto pelo Regulamento anterior, a não ser quanto à razão social da consulente, que passou a ser uma S/A.

Assim, responda-se à consulente que a centralização da escrita fiscal, por prestadora de serviços de telecomunicação, para fins de apuração e recolhimento do imposto, estabelecida no art. 83 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, aplica-se tanto às prestações de serviços quanto às operações com mercadorias.

É o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT