EMENTA: CONSULTA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO
CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FARINHA DE TRIGO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART.
15, XIII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01 ALCANÇA TANTO AS SAÍDAS INTERNAS QUANTO AS
INTERESTADUAIS EM QUE A ALÍQUOTA É 12% (DOZE POR CENTO).
PROCESSO Nº: GR08
57019/045
1 - DA CONSULTA
O consulente dedica-se às
atividades de moagem de trigo e fabricação de seus derivados. Argumenta que, a
partir da Alteração nº 393, implantada pelo Decreto nº 1.039, de 20/11/2003, a
farinha de trigo foi excluída da cesta básica, passando a incidir a alíquota de
12% nas vendas internas. A Alteração nº 395, por sua vez, acresceu o inciso
XIII ao art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que prevê um crédito presumido de
41,67% nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12%.
Sua dúvida consiste em saber se o
crédito presumido, concedido nas saídas de farinha de trigo à alíquota de 12%
(doze por cento), aplica-se também nas vendas interestaduais com alíquota de
12% (doze por cento).
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, e o consulente
presta, às fls. 02, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria
SEF nº 226/01.
Na informação às fls. 05/06, o
agente fiscal verificou estarem presentes os requisitos formais e materiais
para o processo de consulta. Fez, apenas, a observação de que o consulente não
expôs “sua interpretação e procedimento sobre o assunto”, mas noticia que,
através de contato verbal com o contabilista da empresa, soube que esta tem
utilizado o crédito presumido, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 7º, III, “c”;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870 de 28 de agosto de 2001, art. 26, III, “d”;
Anexo 1, Seção II;
Anexo 2, art 15, XIII.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, reconheça-se que,
para a situação fática apresentada, a legislação tributária é suficientemente
clara e, segundo o disposto no art. 7º, III, “c”, da Portaria SEF nº 226/01, “não
será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que esteja tratada
claramente na legislação”. Isto está expresso no brocardo latino “in claris
cessat interpretatio”.
Para casos semelhantes esta
Comissão tem assim decidido:
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE
CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
(Consulta nº 23/05).
Dessa forma, o presente processo
não é recebido como consulta e não se produzem os efeitos próprios do instituto,
previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.
Passa-se, a seguir, à análise do
mérito, iniciando pelo estudo da situação anterior, chegando até a atual.
A farinha de trigo gozava, até
19/11/03, do benefício da redução da base de cálculo nas operações internas, resultando
em carga fiscal equivalente a 7% sobre a base de cálculo. A partir das
alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.039, de 20/11/03, a farinha de trigo
não mais encontra-se relacionada na cesta básica, passando a auferir um crédito
presumido em montante tal que lhe confere a mesma carga fiscal que a
anteriormente concedida, conforme consta do art. 15, inciso XIII, do Anexo 2 do
RICMS-SC/01:
“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela
alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal”.
As operações internas e interestaduais
com farinha de trigo submetem-se à mesma alíquota do imposto – 12% (doze por
cento), conforme disposto no art. 26, III, “d” e Anexo 1, Seção II do
RICMS-SC/01. Excetuam-se apenas aquelas cujos destinatários sejam contribuintes
do imposto e situam-se nos Estados do N, NE, CO, ES ou DF, em que a alíquota é
de 7% (RICMS-SC/01, art. 27, II). Isto posto, resulta óbvio que para as duas
situações é cabível o crédito presumido. Não há maior dificuldade na
compreensão do alcance do dispositivo acima mencionado, diante de sua clareza.
Feitas essas considerações,
informe-se ao interessado que:
a) ante a clareza da disposição regulamentar invocada, o presente
processo não é recebido como consulta, e não se produzem os efeitos próprios do
instituto;
b) o crédito presumido previsto no art. 15, XIII, do Anexo 2, do
RICMS-SC/01, nas saídas de farinha de trigo, é concedido tanto nas saídas
internas quanto nas interestaduais em que a alíquota é 12%.
É o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT