EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA A EMPRÉSTIMO OBTIDO JUNTO AO PRODEC COM  O SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

CONSULTA Nº: 47/05

PROCESSO Nº: GR14 82393/044.

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tendo como atividade principal a indústria cerâmica, vem perante esta Comissão expor, em síntese:

a)       Que grande parte de suas receitas é decorrente de operações de exportação, fato que lhe permite acumular créditos de ICMS; sendo, portanto, credora do Estado;

a)       Que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC; tendo, inclusive, já iniciado os pagamentos, face ao término do período de carência;

Argumenta a consulente que o único ponto que “difere o ICMS normal do ICMS apropriado em função do PRODEC é apenas o código de recolhimento, fato que leva a conclusão de que o PRODEC é mero diferimento” [sic] do ICMS devido em conjugação com o aumento de produtividade gerado pela beneficiária do PROCEC.

Acrescenta, ainda, que embora a legislação do PRODEC seja omissa em relação à compensação em conta gráfica, a sistemática nacional do ICMS impõe o encontro de contas para pagamento de eventual saldo devedor, isto, em decorrência do princípio constitucional da não-cumulatividade.

Por fim, indaga se há possiblidade de compensação da parcela devida a título de  PRODEC  diretamente no Livro de Apuração do ICMS.

A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, após sanear o processo, manifesta-se dizendo: “os argumentos utilizados pela consulente para pleitear a compensação ICMS/PRODEC com créditos acumulados são totalmente inaplicáveis ao caso”.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, artigo 155, § 2º, I;
Código Tributário Nacional, artigo 170;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 22;
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Em preliminar, cabe destacar que objetivamente a interessada não demonstra ter dúvida referente à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária; atendo-se apenas a relatar fatos e a afirmar que, frente ao princípio da não-cumulatividade, tem direito a lançar a débito em sua conta gráfica do ICMS os valores devidos a título de pagamento das parcelas relativas ao empréstimo tomado junto ao PRODEC, compensando-os com os créditos acumulados.

Infere-se, portanto, que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º, II da Portaria SEF nº 226/2001, carecendo, portanto, das condições subjetivas de admissibilidade.

Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não  está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina  a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido como consulta, conseqüentemente, não produzirá os efeitos próprios da espécie, conforme determina o artigo 9º da citada portaria.

No mérito, deve-se esclarecer a requerente que o seu pleito carece de fundamento jurídico. Senão vejamos:

a)       O princípio constitucional da não-cumulatividade está assim esculpido no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Apura-se que a compensação a que se refere o princípio constitucional em comento dar-se-á somente entre débitos e créditos de ICMS relativos às operações prestações relativos às entradas e saídas de mercadorias e serviços. Sendo, portanto, inconfundíveis e incomunicáveis os créditos de ICMS acumulados pela consulente, com seus débitos decorrentes de empréstimos obtidos junto ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense –PRODEC. Os primeiro são de natureza tributária e decorrem de lei, enquanto os segundos, referem-se à dívida de natureza obrigacional e decorrem de contrato de natureza financeira firmado entre a consulente e o Estado de Santa Catarina, através do PRODEC.

Ad argumentandum tantum, o fato de a operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, no tocante ao repasse dos valores emprestados pelo Estado ao tomador, ter sido efetivado através de crédito em conta gráfica do ICMS, não interfere, de per si, na natureza contratual da operação financeira; mesmo porque, a dívida contraída pela consulente junto ao programa deve ter sido lançada em contas do passivo exigível a longo prazo – obrigações financeiras ou empréstimos financeiros, jamais nas contas  ICMS  a recolher ou a recuperar.  

b)       O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a compensação como forma de extinção do crédito tributário, afirma em seu artigo 170: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

Segundo Leandro Paulsen: “O art. 170, por si só, não gera direito subjetivo à compensação de créditos tributários. O Código simplesmente autoriza o legislador ordinário a concedê-la”. (In Direito Tributário. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado-ESMAFE, 2002).  Já Paulo de Barros Carvalho leciona: “A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir limites para que a autoridade administrativa o faça.” (In Curso de Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996).

Desta forma, tem-se que as hipóteses de compensação do ICMS são somente aquelas, taxativamente, fixadas nos artigos 22 da lei nº 10.297/96, e, entre estas, não figura nenhuma hipótese correspondente ao pleito da consulente.

Pelo exposto responda-se à consulente que o seu pedido não foi recebido como consulta, não produzindo, conseqüentemente os efeitos próprios da espécie; e  quanto ao seu pleito, que  não há possibilidade jurídica da compensação pleiteada.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  05 de julho de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  05 de julho de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                        Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT