EMENTA:  ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE MÓVEIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, TAMBÉM SITUADA DENTRO DESTA ZONA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX.

CONSULTA Nº: 46/05

PROCESSO Nº: GR10 57859 043

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade principal a fabricação de móveis de madeira, vem perante esta Comissão expor que compra toda a sua matéria-prima de fornecedores estabelecidos neste Estado, o que faz com que estas operações estejam submetidas ao diferimento do ICMS por força da Lei nº 10.169, de 12 de dezembro de 1996.

Acrescenta que, atualmente, vem tributando em 17% de ICMS as operações de venda de móveis para o mercado catarinense, porém, sendo estes móveis fabricados, na sua maior parte, com madeiras adquiridas no mercado interno, pois, somente uma chapa de duratex é utilizada como o fundo dos móveis, o que representa apenas 5% do valor de cada móvel.

Por fim, indaga se as operações relativas às vendas de móveis para lojas (comércio) situadas na Zona de Processamento Florestal são abrangidas pelo diferimento previsto na Lei 10.169/96.    

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Chapecó  analisou as condições formais de admissibilidade, e levantou como questão incidental, “a falta de informação dos custos dos produtos acabados, o que impede a compreensão da quantificação de cada matéria-prima na composição do produto.  Sendo este tópico necessário para a interpretação do assunto ...” . Esta questão incidental restou superada, a juízo do Gerente Regional, que encaminhou os autos a esta Comissão. 

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei estadual nº 10.169, de 12 de janeiro de 1996;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, IX.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Para a solução da questão posta pela consulente, se faz necessário a demarcação da mens legis  da Lei Estadual nº 10.169, de 12 de janeiro de 1996, que  criou a Zona de Processamento Florestal no Estado Catarinense, in verbis:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado de Santa de Santa Catarina a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF" .

Art. 2º. A Zona de Processamento de Produtos Florestais -ZPF visa ao aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional.

Art. 3º (...) [Nota: Fixa a extensão territorial da ZPF]

Art. 4º. A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos.

Art. 5º. Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pois bem, a lei em comento traz os subsídios necessários a sua própria interpretação. Senão vejamos:

Por primeiro, extrai-se do artigo 2º  que o objetivo final  da criação da ZPF é a promoção do desenvolvimento regional através de um melhor aproveitamento do potencial produtivo madeireiro do Estado.

Por segundo, numa interpretação conjunta dos artigos 2º e 4º,  apura-se  que o objetivo intermediário do legislador é criar condições favoráveis para que o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira sejam realizadas dentro da ZPF. O legislador sinaliza que estas condições serão alcançadas através do emprego de uma engenharia fiscal que estimule a permanência e ampliação das atuais empresas instaladas na área de abrangência da ZPF, bem como a atração de novos empreendimentos industriais.

Embora o legislador estadual tenha se referido à alíquota do ICMS  diferenciada em percentual capaz de estimular o setor, sabe-se que qualquer tratamento diferenciado no âmbito do ICMS somente poderá ser concedido mediante convênio firmado pelos Estados junto ao CONFAZ (CF, art. 155, § 2º, XII, “g”); verifica-se que, de acordo com o artigo 4º e 5º, o Poder Legislativo  delegou ao Poder Executivo competência para  determinar a engenharia fiscal capaz de atender os objetivos final e intermediário da lei, ou seja, a redução do impacto do ICMS durante a fase de industrialização da madeira.

Razão pela qual, o Poder Executivo Estadual, através de sua Administração Tributária, ao elaborar a engenharia fiscal capaz de alcançar os objetivos final e intermediário da lei, adotou, na regulamentação da lei em comento, a técnica da substituição tributária para trás (diferimento) como forma de desonerar todo o ciclo industrial da madeira, desenvolvido dentro da ZPF, do recolhimento do ICMS, conforme disposto no RICMS/SC em seu Anexo 3, artigo 8º,  in verbis:

Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei  nº 10.169, de 12 de julho de 1996.

Apura-se no magistério de Hely Lopes Meirelles que, “Sendo o regulamento, na hierarquia das normas, ato inferior à lei, não pode contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições. Só lhe cabe explicar a lei, dentro dos limites por ele traçados” (in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2001. pág. 121).

É evidente, portanto, que o dispositivo regulamentar acima transcrito deve ser interpretado à luz da Lei Estadual 10.169/96, então, concluí-se que a determinação do alcance do diferimento (Anexo 3, art.8º, IX) estará  diretamente ligado a determinação do alcance do disposto da lei a que objetiva dar aplicabilidade.

O artigo 2º da lei estadual em comento diz expressamente: “desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação”. Partindo-se de uma interpretação literal desta expressão, subsidiado numa interpretação teleológica da lei, poder-se-á extrair o alcance do diferimento previsto no Anexo 3, artigo 8º, IX.  Então vejamos:

O ciclo industrial da madeira inicia-se no abate das árvores estendendo-se até a última indústria de transformação, ou seja, quando o produto estiver pronto para o uso ou consumo (móveis, casas, caixas para embalagens, etc), entretanto, poderão ocorrer transformações intermediárias (painéis, compensados ou aglomerado, etc) cujo destino será a utilização destes derivados da madeira como matéria-prima ou material secundário na elaboração de outros produtos. Destaque-se que  o término do ciclo industrial não significa o término da circulação da mercadoria ou bem produzido, pois, este entrará no ciclo de comercialização que, por sua vez, poderá ser composto de diversas etapas (atacado, distribuição e varejo), salvo, obviamente, os casos das vendas diretas ao consumidor final.

No quadro seguinte, pode-se visualizar, a título de exemplo, a posição das diversas destas etapas possíveis desde a floresta até a indústria de móveis.

 

 

 

Traduz-se do quadro acima, que a intenção do legislador foi desonerar o ciclo de processamento florestal desenvolvido dentro da Zona de Processamento Florestal- ZPF.  Destarte, o artigo 8º, IX do Anexo 3,  dispositivo que regulamentou a Lei Estadual nº 10.169/96 deve ser interpretado à luz deste norte. Ou seja, o recolhimento do ICMS relativo a todas as etapas de industrialização da madeira que ocorrerem dentro da ZPF deve ser efetivado pelo último estabelecimento industrial situado dentro da zona que intervier no processamento industrial; o que fará na condição de substituto tributário das etapas anteriores.

Em que pese a posição desta Comissão em consultas anteriores, a interpretação acima exposta autoriza-nos concluir que as operações de saídas de estabelecimento industrial do produto pronto para o uso ou consumo, diretamente para o consumidor final, ou para qualquer empresa que inicie o ciclo comercial (atacadista ou varejista), mesmo que situadas dentro da área da ZPF, estarão submetidas a tributação normal com relação ao ICMS.

Ademais, deve-se destacar que os produtos finais da indústria madeireira, via de regra, não utilizam apenas matéria-prima oriunda da madeira, pois, no processo de transformação, é indispensável o emprego de material secundário (tintas, vernizes, pregos, parafusos, cola, etc), de produtos intermediários (lixas, energia elétrica, etc). E, caso as saídas destes produtos derivados da madeira (matéria-prima + material secundário + produtos intermediários)  destinados a estabelecimentos comerciais situados dentro da ZPF estejam abrangidas pelo diferimento, estar-se-á imputando ao atacadista ou varejista todo o ônus tributário, pois, estes não poderão recuperar o ICMS  relativo ao material secundário e aos produtos intermediários utilizados na transformação; situação que, certamente, afronta  o princípio constitucional da não-cumulatividade que deve matizar o ICMS.

Pelo exposto responda-se à consulente que as saídas de móveis destinadas à empresas comerciais situadas dentro da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei Estadual nº 10.169/96, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 8º, inciso IX.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 6 de julho de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de julho de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                   Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT