EMENTA: ICMS. COMPENSAÇÃO. OS CUPONS EMITIDOS POR ECF NÃO SÃO   RECONHECIDOS COMO DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO EM CONTA GRÁFICA, PRESTANDO-SE APENAS PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL.

CONSULTA Nº: 38/05

PROCESSO Nº: GR03 17731/038

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade a indústria têxtil, vem a presença desta Comissão expor o seguinte:

a)       fulcrada no princípio constitucional da não-cumulatividade, entende ter direito a compensar em sua conta gráfica do ICMS relativo as aquisições de óleo combustível empregado no processo de produção, pois, entende também que, inegavelmente, o óleo combustível insere-se no conceito de matéria-prima ou material secundário, e considerando que esta mercadoria está submetida ao regime de substituição tributária; entende que o seu direito ao crédito do ICMS  decorre da expressa disposição contida no artigo 22,  I,  “a”,  do Anexo 3 do RICMS-SC/01;

b)       não possui as notas fiscais relativas as aquisições de óleo combustíveis, mas tão somente os cupons fiscais; os quais estão devidamente registrados no livro razão, e que estes documentos estão à disposição do fisco para aferição do crédito almejado. Em assim sendo, entende que estes documentos são suficientes para a comprovação da efetiva aquisição do óleo combustível.

Finalmente questiona se os cupons fiscais, aliados aos respectivos registros no livro razão, afiguram-se hábeis para a tomada dos créditos de ICMS provenientes da aquisição de óleo combustível [sic].

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau ateve-se à análise das formalidades do pedido, finalmente opinando pelo seu recebimento (fl. 21).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 31; Anexo 3, artigo 22, I, “a”, Anexo 5, artigos 29, II e 50; e Anexo 9 artigo 123.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Observa-se na argumentação da consulente que ela não está questionando sobre o seu direito ao crédito relativo às aquisições de óleo diesel. Parte da premissa de que tem esse direito, atendo-se tão somente ao questionamento sobre possibilidade de escriturar, em seus livros fiscais, os cupons fiscais correspondentes a estas aquisições para o conseqüente aproveitamento do ICMS relativo a essas operações.

Inicialmente, adverte-se que o silogismo exposto pela consulente foi erigido  sobre uma premissa parcialmente falsa, ou seja, de que tem direito ao crédito referente às  aquisições de óleos combustíveis. Daí por que, antes de responder à consulente, se os cupons fiscais são ou não documentos fiscais hábeis para ensejar a compensação do ICMS, deve-se analisar se estas entradas relativas às aquisições de óleo combustíveis dão ou não direito ao crédito pretendido.

Então vejamos: a premissa básica sobre a qual repousa a conclusão da consulente de que tem direito a se creditar do ICMS relativo às entradas de óleo combustível empregado no processo de produção está fulcrada no artigo 22, I,  “a”,  do Anexo 3 do RICMS-SC/01, in verbis:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; (Nosso grifo).

Subentende-se do exposto na exordial que a consulente classificou o óleo combustível por ela consumido como material secundário utilizado no processo de industrialização, porém, não descreve com precisão qual o papel do óleo combustível no processo de produção têxtil por ela desenvolvido.

Ora, segundo Osni Moura Ribeiro, material secundário “ são os materiais que entram em menor  quantidade na fabricação do produto. Esses materiais são aplicados juntamente com a matéria-prima, complementando-o ou até mesmo dando o acabamento necessário ao produto. (...) para a indústria de confecções são: os botões, zíperes, linha, etc ...” (in Contabilidade de Custos Fácil,  São Paulo: Saraiva,1997, pág. 24).

Como pôde a consulente concluir que o óleo combustível é material secundário?  Será que a consulente utiliza o óleo combustível como reagente ou  solvente em alguma fase  do processo industrial têxtil?  Esta definição é importante, pois, somente poderá ser classificado como material secundário, segundo o conceito suso transcrito, os casos em que o óleo combustível integre o produto final; fato que, salvo melhor juízo, parece ser impossível no processo industrial têxtil desenvolvido pela consulente.

Ou será que a consulente está se referindo ao óleo combustível consumido em seus veículos ou máquinas?

Neste caso, o óleo combustível não pode ser classificado como material secundário, pois, trata-se de material destinado ao consumo do estabelecimento, fato que não dá direito ao crédito correspondente até o prazo fixado pela Lei Complementar nº 87/96, segundo reiterado entendimento desta Comissão. Verbi gratia cita-se a Consulta nº 94/2001, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. MATERIAL INTERMEDIÁRIO DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. NÃO SE QUALIFICAM COMO TAL OS ÓLEOS COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM MÁQUINAS EMPREGADAS NA INDÚSTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, SENÃO A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

Objetivando pacificar a matéria, esta Comissão expediu a Resolução Normativa nº 45 publicada no DOE de 21/02/2005, que mutatis mutantis cabe perfeitamente à análise em tela. Então vejamos:

EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96.

Já, no caso de a consulente estar se referindo ao óleo combustível utilizado em geradores de energia elétrica; ela terá direito ao crédito ao ICMS relativo às entradas de óleo combustível destinado exclusivamente a esse fim. Aliás, esta, também, é a posição pacífica desta Comissão em análises precedentes, fato que resultou na expedição da Resolução Normativa nº 39, publicada no DOE de 18/08/2003, que determina:

ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO, O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA, E QUE SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL.

Definidas as hipóteses em que as entradas de óleo combustível podem ensejar direito ao crédito de ICMS, passaremos à análise do questionamento posto pela consulente relativo à escrituração de cupom fiscal para fins de compensação de crédito de ICMS.

Por primeiro deve-se destacar que o RICMS/SC em seu artigo 31  determina que o direito ao crédito, para fins de compensação, está cingido a idoneidade do documento fiscal  que der origem ao crédito correspondente, in verbis:

Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Nesta esteira, o RICMS/SC em seu Anexo 5, artigo 29, inciso II  define  documento inidôneo como aquele que não seja o legalmente exigido para acobertar a respectiva operação ou prestação. Assim, só poderá ser objeto de compensação, o ICMS regularmente destacado em documento fiscal hábil para documentar a operação em que se originar o respectivo crédito.

De outro norte, o mesmo Anexo em seu artigo 50, determina: “Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto no Título II, Capítulo VII.” (Nosso grifo).

Apura-se do dispositivo acima transcrito que o Cupom Fiscal, assim como a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2,  destinam-se, exclusivamente, para acobertar as operações em que não haja necessidade do destaque do ICMS para fins de compensação.

Ademais, pode-se extrair da própria metodologia adotada na conta gráfica do ICMS, que o imposto a ser creditado deve ser aquele destacado no documento fiscal; isto tanto é verdade que, considerando o fato de o Cupom Fiscal não trazer expressamente o valor do imposto devido na operação, a legislação pertinente faculta a emissão, concomitante com este, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ex vi  do Anexo 9, artigo 123, in verbis:

Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Desta forma, nos caso em que o contribuinte destinatário necessite creditar-se do ICMS, deverá requerer, ao emitente do Cupom Fiscal, que emita concomitantemente a esse, uma Nota fiscal modelo 1 ou 1-A para viabilizar a apropriação do crédito correspondente a operação.

Aliás, o Egrégio Conselho de Contribuintes deste Estado ao julgar Processos Administrativos Fiscais que versam sobre matéria semelhante, tem decidido neste diapasão, cita-se como exemplo os acórdãos cujas ementas abaixo transcreve-se:

UF 10 21045/950.

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM HIPÓTESE NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E GASOLINA, ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO E SEM CONTER A INDICAÇÃO CORRETA DO DESTINATÁRIO. GLOSA EFETUADA COM BASE NO DISPOSTO NOS INCISOS II, III, VIII E IX DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.

GR05 28389/018 – RE - Câmaras Reunidas

ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO DA EMPRESA- ÓLEO DIESEL, ÓLEO LUBRIFICANTE E GASOLINA – COM BASE EM DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA FINS DE CRÉDITO (NOTAS FISCAIS MODELO 2 E CUPOM FISCAL). O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO DEPENDE DA IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOBERTARA AS OPERAÇÕES MERCANTIS DA ETAPA ANTERIOR DE CIRDULAÇÃO. AS NOTAS FISCAIS MODELO 2, BEM COMO OS CUPONS FISCAIS, EMBORA SEJAM DOCUMENTOS LEGÍTIMOS, NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE CRÉDITO DO IMPOSTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. ACÓRDÃO CONFIRMADO. MINERVA.

Destarte, é lídimo concluir que o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2,  não são documentos fiscais hábeis para fins de compensação em conta gráfica.

Ad argumentandum tantum, destaca-se que a simples escrituração contábil destes documentos fiscais não tem o condão de suprir as lacunas que os tornam imprestáveis para fins de compensação do ICMS na conta gráfica do destinatário.

Frente ao exposto, responda-se à consulente que os cupons emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, e as Notas Fiscais de venda a consumidor final, modelo 2, não são documentos fiscais hábeis para fins de compensação do ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de  2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                          Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                         Presidente da COPAT