EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A NOTA FISCAL ÚNICA, PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01, QUE ENGLOBA OS SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, DEVE SER EMITIDA PARA CADA UM DOS TOMADORES DE SERVIÇOS.

CONSULTA Nº: 33/05

PROCESSO Nº: GR01 8005/036; GR01 8002/037; GR01 8006/032

1 - DA CONSULTA

A consulente é prestadora de serviços de comunicação, na modalidade de TV por assinatura (a cabo). Argumenta que por possuir um número elevado de assinantes, torna-se “inviável a emissão de uma nota fiscal para cada serviço prestado”.

Segundo seu entendimento, o parágrafo único do art. 130 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 “prevê a possibilidade da emissão de uma única nota fiscal, desde que não ultrapasse o período fixado para apuração do imposto”.

Pretende saber, com a consulta formulada: a) qual o posicionamento da COPAT acerca do dispositivo mencionado, no que se refere à possibilidade de emissão de uma única nota fiscal que englobe todas as operações ocorridas no período fixado para a apuração do imposto, e b) qual o entendimento deste órgão para os casos em que se configure impossível a emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados.

O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, e a consulente presta, às fls. 03, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01.

Em suas informações (fls. 05 a 08), o Auditor Fiscal sugere que sejam apreciadas e julgadas conjuntamente as consultas relativas aos processos GR01 8002/037 e GR01 8006/032, por terem sido protocoladas pela mesma empresa e se referirem ao mesmo assunto.

Esclarece o agente fiscal que, nas prestações de serviço de comunicação, na modalidade TV por assinatura, a comunicação é estabelecida durante todo o período de contratação e os fatos geradores são contínuos. Pode ocorrer que em determinado momento, o usuário solicite a prestação de serviços avulsos adicionais, como o fornecimento de determinado programa ou filme.

Assevera ainda, o informante, que o fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão de cada serviço prestado, implicando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal neste instante. É em relação à impossibilidade de emissão a cada fato gerador que o dispositivo possibilita a emissão de uma única nota fiscal por período de apuração. Mas a permissão não é referente à emissão de uma só nota fiscal mensal que englobe todos os serviços prestados a todos os consumidores.

O Auditor Fiscal conclui que a permissão contida no art. 130 do Anexo 5 do RICMS-SC “trata apenas do momento da emissão da nota fiscal” e refere-se aos fatos geradores ocorridos dentro do período de apuração e relativos a cada consumidor. Assim, deve ser emitida ao menos uma nota fiscal ao mês, por consumidor.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de  16 /09/96, arts. 2º, III e 12, VII;

RICMS-SC, Decreto nº 2.870, de 27/08/01, Anexo 5, arts. 126 e 130, parágrafo único.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Está correta a posição defendida pelo Auditor Fiscal informante. A Lei Complementar nº 87/96 estabelece em seu art. 2º, III, a incidência do ICMS sobre as “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio”, que é o caso das atividades prestadas pela consulente. O art. 12, inciso VII, deste diploma legal, estabelece o momento da ocorrência do fato gerador como sendo o “das prestações onerosas de serviços de comunicação”.

O dispositivo questionado é o art. 130, parágrafo único, do Anexo 5 do RICMS-SC:

“Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.”

O “caput” do artigo estabelece o momento em que deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, qual seja, aquele em que for prestado o respectivo serviço. Assim, para cada serviço prestado pelo contribuinte ao consumidor (tomador), deve ser emitido um documento fiscal. Esta é a regra geral.

Já o parágrafo único prevê, para os casos em que não seja possível a emissão de uma nota fiscal por serviço prestado, que seja emitido um único documento que abranja todos os serviços prestados ao tomador, dentro do período de apuração do imposto.

A dúvida da consulente advém do fato de que o dispositivo sob análise não explicita que a nota fiscal a ser emitida seja referente a serviços prestados a cada tomador. Isto, todavia, não autoriza a interpretação pretendida pela consulente, de que pode ser emitido um único documento fiscal englobando todos os serviços prestados por ela, consulente, aos seus diversos clientes, por período de apuração.

Deveras, em uma interpretação sistemática, que é a mais adequada neste caso, o dispositivo mencionado não pode ser entendido dissociado do art. 126 do Anexo 5 do RICMS-SC, que estabelece os requisitos obrigatórios da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e, dentre estes, os seguintes:

“VI – a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;”

“VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;” (Destaquei).

Assim, conclui-se logicamente que a previsão constante do artigo 130, parágrafo único, do Anexo 5 do RICMS-SC/01 refere-se a documento fiscal único, por tomador de serviço. Isto se justifica pelo fato de que as obrigações acessórias são instituídas no interesse da Administração Tributária, para que exista um melhor controle das prestações realizadas pelo contribuinte. Devem estas, assim, ser perfeitamente identificadas, assim como os seus tomadores.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a)      a possibilidade de emissão de um documento fiscal único, dentro do período de apuração do imposto, prevista no art. 130, parágrafo único, do Anexo 5 do RICMS-SC/01 é relativa a cada tomador de serviços;

b)      os casos em que se configura a impossibilidade de emissão de um documento fiscal para cada serviço prestado (por tomador) são aqueles em que o cliente solicita a prestação de vários serviços adicionais, de diversas espécies, dentro do período de apuração, casos em que os diversos serviços prestados no período podem ser agrupados segundo suas naturezas ou espécies, em um único documento fiscal, por tomador de serviços.

É o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 29 de março de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT