EMENTA: ICMS. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE CARGAS. AQUISIÇÃO, POR VEÍCULO DE TRANSPORTADORA CATARINENSE, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE:
A) ÓLEO DIESEL. ADMITE-SE O CRÉDITO DO IMPOSTO APENAS NA AQUISIÇÃO VINCULADA A PRESTAÇÃO INICIADA NESTE ESTADO, CALCULADO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA – 12% - SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
B) LUBRIFICANTE. MATERIAL DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. O DIREITO AO CRÉDITO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

CONSULTA Nº: 31/05

PROCESSO Nº: GR14 73332/038

1 - DA CONSULTA

A consulente é entidade sindical representativa de empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas e está legitimada, conforme previsão do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Portaria SEF nº 226/01, a formular consulta à COPAT.

Sua dúvida consiste em saber qual a alíquota aplicável para conferir o direito ao crédito do ICMS em Santa Catarina, para a atividade de transporte rodoviário de cargas, em abastecimentos de óleo diesel e lubrificantes nos postos situados em outras unidades da Federação.

Cita como exemplo o caso em que a empresa transportadora é contribuinte catarinense, o veículo carrega neste Estado, com destino ao Norte e abastece em postos de combustível situados nos Estados de SP, TO e PA.

O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, tendo a consulente prestado, às fls. 03, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01.

Em sua informação, o agente fiscal pondera que “embora o combustível utilizado pelos caminhões – neste caso, o óleo diesel – seja sujeito à substituição tributária, o RICMS-SC/01, no seu Anexo 3, art. 22, I, “f”, prevê a possibilidade de crédito do imposto”.

Quanto à alíquota aplicável para fins de crédito do imposto, entende o fiscal que deve ser a alíquota interestadual, de “12% sobre o valor do combustível destacado na Nota Fiscal”, não sendo aplicável o § 1º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, “pois este dispositivo refere-se a contribuinte substituído inscrito neste Estado”.

Argumenta ainda, o fiscal informante, que “tampouco deve ser considerado o disposto no art. 6º, III, do RICMS-SC/01, que trata da não-incidência sobre operações interestaduais com combustíveis destinados à comercialização ou industrialização”.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, arts. 150, § 7º, 155, § 2º, I, II e X, “b”;

Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33, I;

Lei nº 10.297, de 26/12/96, arts. 4º, V, 5º, II, “a”, 19, III, “g”;

RICMS-SC/01, arts. 5º, § 4º, 34, II, 36, § 2º, II; Anexo 3, art. 22, I, “f”, 77, III e 80.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para a solução da consulta é necessário, primeiro, verificar a possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel e lubrificante, por veículo de transportadora catarinense, no abastecimento feito em posto de combustível situado em outra unidade da Federação.

3.1. O crédito do ICMS.

O crédito do ICMS decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, inciso I, da CF/88, que se operacionaliza mediante a compensação do “que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

A mesma disposição consta do art. 19 da LC nº 87/96, sendo que no art. 20 desta Lei Complementar estão definidas as linhas gerais para conferir o crédito ao contribuinte:

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Registre-se que o crédito do ICMS não é um haver do contribuinte contra a Fazenda Estadual, mas apenas um direito de compensar o imposto devido. Assim, se não houver débito do imposto na etapa anterior, não há que se falar em crédito. Também não haverá direito a crédito se a etapa seguinte for desonerada do imposto. Nestes casos, dispõe a Carta Magna em seu art. 155, § 2º, II:

“II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a)       não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b)       acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.”

3.2. A substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo.

As operações interestaduais com derivados de petróleo, como o óleo diesel e o lubrificante, regem-se pela substituição tributária, que tem previsão constitucional (art. 150, § 7º, CF/88). Nestas operações não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal: “... não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados ...”.

Saliente-se que o legislador constituinte não instituiu essa imunidade visando benefício do contribuinte ou consumidor, mas sim do Estado para o qual são destinadas as mercadorias. Este é o entendimento do STF, proferido no RE nº 198.088:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DO PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo”.

Destarte, nas operações interestaduais que destinem óleo diesel e lubrificante a contribuinte catarinense, o imposto cabe integralmente ao Estado de Santa Catarina, mediante a retenção por substituição tributária.

No caso apresentado pela consulente, o veículo de empresa transportadora catarinense é considerado pela legislação tributária como uma extensão do estabelecimento (RICMS-SC/01, art. 5º, § 4º). Ao abastecer em posto de combustível situado em outro Estado, a aquisição é feita em nome da empresa transportadora, como contribuinte substituído. O posto de combustível é o contribuinte substituto tributário, a quem incumbe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a favor do Estado de Santa Catarina, segundo o que dispõe o art. 77 do Anexo 3 do RICMS-SC/01:

“Art. 77. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

(...)

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto nas Subseções II e III;”

3.3. O crédito do imposto nas aquisições de insumos por prestador de serviços de transporte.

Para as operações e prestações “com imposto retido na origem em regime de substituição tributária”, como no caso presente, a legislação tributária catarinense (RICMS-SC/01, art. 34, II) exclui a possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias ou utilização de serviços. Entretanto, na parte final do dispositivo há ressalva expressa nas hipóteses do art. 22 do Anexo 3 do Regulamento, que estabelece:

“Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I – as mercadorias se destinarem a:

(...)

f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Observe-se que a permissão contida no “caput” do artigo acima refere-se tanto ao crédito do imposto retido por substituição tributária como também ao relativo à operação própria praticada pelo substituto. Contudo, lembrando que não há incidência do imposto em operações interestaduais com derivados de petróleo (v. item 3.2), não há, em contrapartida, que se falar em crédito do imposto relativo à operação própria do substituto.

Quanto à alíquota aplicável, assim dispõe o art. 80 do Anexo 3 do RICMS-SC/01: “o valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79,...” (destaquei).

Assim, a empresa transportadora catarinense tem direito ao crédito do imposto, que efetivamente onerou o insumo utilizado na prestação do serviço de transporte, calculado à alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária constante do documento fiscal de compra.

No caso do óleo diesel, a alíquota em operações internas é de 12%, segundo disposto no art. 19, III, “g”, da Lei nº 10.297/96. Já, com relação à aquisição de lubrificante, a utilização do crédito fica suspensa até o transcurso de lapso de tempo previsto na Lei Complementar nº 87/96.

É importante salientar que somente é admissível o crédito do imposto, a favor de transportadora catarinense, na aquisição de mercadoria vinculada a prestação iniciada neste Estado. Tal conclusão é obtida, a contrario sensu, a partir do que determina o § 2º, II, do Art. 36, do RICMS-SC/01: “deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento,..., os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado”.

Ora, o “início da prestação do serviço de transporte interestadual” define o momento da ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.297/96, art. 4º, V) e o local da prestação, “para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável” (Lei nº 10.297/96, art. 5º, II, “a”), critérios que fixam o sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, o Estado de Santa Catarina.

Neste ponto é necessário fazer a distinção entre o óleo diesel (combustível) e o lubrificante, para fins de crédito do imposto. Isto porque esta Comissão já firmou entendimento sobre a matéria, consubstanciado na Resolução Normativa nº 38/90:

“EMENTA. ICMS. CRÉDITO. EMPRESA TRANSPORTADORA. GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO”.

A razão da diferenciação reside no fato de que o óleo diesel (combustível) é insumo que se integra na prestação de serviço de transporte. Já o óleo lubrificante é material de uso e consumo. O crédito relativo à aquisição deste último caracteriza-se como crédito financeiro, enquanto aquele relativo ao primeiro, um crédito físico.

Reconheça-se, contudo, que a Resolução acima transcrita foi proferida anteriormente à LC nº 87/96, que trouxe como novidade a possibilidade de adoção, para a compensação do imposto, do regime de créditos financeiros, em contraposição ao regime até então vigente, de créditos físicos. Porém, a referida Lei Complementar dispõe em seu art. 33, I: “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007”.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente:

a)       a aquisição de óleo diesel, por veículo de empresa transportadora catarinense, para prestar serviço de transporte iniciado neste Estado, em posto de abastecimento localizado em outra unidade da Federação, permite a apropriação do crédito, calculado pela aplicação da alíquota interna (12%) sobre a base de cálculo da substituição tributária constante do documento fiscal de compra;

b)  já, na aquisição de lubrificante, por consistir em consumo do estabelecimento, o crédito correspondente somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, I, da LC nº 87/96, ou seja, 1º de janeiro de 2007.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 17 de maio de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT