EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. EMPRESA FABRICANTE DE FORRO DE MADEIRA PODE SER ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, POIS ESTE É UM PRODUTO INDUSTRIALIZADO.

CONSULTA Nº: 30/05

PROCESSO Nº: GR14 74628/038

1 - DA CONSULTA

O consulente é fabricante de forros de madeira (de pinus e de pinheiro). Apresenta dúvida à COPAT com relação à expressão “simplesmente beneficiados”, contida no inciso V do art. 3º do Anexo 4 do RICMS-SC, com a finalidade de saber se pode ser enquadrado no SIMPLES/SC.

Considera que o inciso II do § 2º do artigo mencionado trata de abate de árvores (corte), desbastamento (corte dos galhos), descascamento (da tora), esquadriamento (primeiro processo de corte da tora), desdobramento (abertura da tora para definir padrões de corte), serragem e carvoejamento de toras. Apresenta seu entendimento de que a fabricação de forro de madeira não se enquadra no conceito de “simplesmente beneficiado”.

Informa que a empresa compra madeira pré-cortada, que passa pelo processo de fabricação do forro (cepilhamento e molduramento), que consiste em gerar um encaixe (macho e fêmea) e o acabamento da peça. O produto final será vendido a pessoas físicas (consumidores), lojas de material de construção (contribuintes) e empresas de construção civil localizados neste e em outros Estados.

O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, e o consulente presta, às fls. 02, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01.

Em sua informação, o agente fiscal transcreve o § 2º, II, “d”, do art. 3º do Anexo 4 do RICMS-SC/01 e conclui que o “forro de madeira” é um produto industrializado e que não se enquadra no conceito de produto simplesmente beneficiado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, Decreto nº 2.870, de 27/08/01, Anexo 4, art, 3º, V, “a” e § 2º,  II, “d”.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS-SC/01 não permite a inclusão no regime do Simples/SC de empresa ou firma individual que “realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”.

O inciso II do § 2º, do artigo acima citado, esclarece o que é “produto primário simplesmente beneficiado”:

“II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia”.

Note-se que a relação acima é exaustiva, isto é, somente comporta os processos (atividades) expressamente arrolados e que as atividades descritas pelo interessado (cepilhamento e molduramento) não se enquadram em nenhum desses processos.

Vejamos o que nos informa o léxico do conceituado Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nacional, 1983) quanto aos termos:

a)       cepilhamento: atividade de alisar a madeira com uma plaina pequena;

b)       molduramento: ato de ornar em moldura, emoldurar, encaixilhar em moldura.

Percebe-se, assim, que as atividades relativas à fabricação de forros – “cepilhamento” e “molduramento”, nada têm que ver com quaisquer daquelas previstas no dispositivo regulamentar mencionado.

Isto posto, informe-se ao consulente que forro de madeira é resultante de um processo industrial, não listado no art. 3º, § 2º, II, do Anexo 4 do RICMS-SC/01 e que permite o enquadramento de seu fabricante no regime do SIMPLES/SC.

É o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 29 de março de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT