EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETE NÃO ALCANÇA AS “CASQUINHAS” E OS “TUBETES” QUANDO COMERCIALIZADOS ISOLADAMENTE. SUJEITAM-SE À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO SOMENTE QUANDO ACOMPANHAM O SORVETE, NA CONDIÇÃO DE ACESSÓRIOS OU COMPONENTES. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

CONSULTA Nº: 27/05

PROCESSO Nº: GR01 2.037/02-5

01 - DA CONSULTA

         A consulente qualifica-se como indústria de produtos alimentícios, fabricando, entre outras coisas, biscoito tipo casquinha, classificado no código 1905.30.90, que pode ser revendido com recheio de sorvete ou outro recheio, e rolinhos de wafer (tubetes), classificados no código 1905.30.10.

         O Protocolo ICMS 45/91 dispõe sobre a substituição tributária com sorvete. O § 1º da Cláusula Primeira estende o mesmo tratamento aos “acessórios ou componentes”, citando expressamente as “casquinhas”.

         Ao final, consulta a esta Comissão se está obrigada à retenção do imposto em favor deste Estado, na condição de substituto tributário, quando efetuar vendas a contribuintes catarinenses. O entendimento da consulente é que não está obrigada à retenção.

         Junta, a fls. 7, resposta à Consulta  142/00, do Estado do Paraná, segundo o qual “a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes é apenas dos estabelecimentos industriais e importadores que promoverem saídas de sorvetes, situação em que não se enquadra a consulente, posto que não comercializa o sorvete mas apenas as casquinhas de sorvetes e os rolinhos de wafer (tubetes)”. Acrescenta o órgão consultivo daquele Estado que deve “solicitar a interpretação do referido Protocolo a cada unidade federada signatária”.

         A informação fiscal, a fls. 10, informa que a consulente não é contribuinte cadastrado como contribuinte deste Estado. Quanto ao questionamento diz que está totalmente claro no RICMS/SC, Anexo 3, art. 43, parágrafo único.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 43.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria discutida já foi analisada por esta Comissão nas respostas à Consulta nº 49/02 e à Consulta nº 97/01. Desta última, transcrevemos o seguinte:

“A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente aos acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, elencando uma série de exemplos, dentre os quais encontram-se os produtos fabricados pela consulente. Diz o art. 43, verbis:

“Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:”

“I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;”

“II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.”

“Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.”

“Com a devida vênia daqueles que têm opinião contrária, o dispositivo não autoriza a conclusão de que as operações realizadas pela consulente incluem-se entre as sujeitas à substituição tributária.”

“Embora a redação do dispositivo não seja das mais claras, deve-se observar que a regra estabelecida pelo parágrafo é apenas complementar da contida no "caput" do dispositivo. Dessa forma, sua interpretação deve realizar-se observando sua posição de subordinação à regra principal, que é a de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por substituição.”

“Assim, tem-se que fica atribuída ao fabricante de sorvete a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações relativas a sua circulação, em todas as etapas desde sua produção até o consumo final. Essa responsabilidade, que recai igualmente sobre o importador ou, nas operações interestaduais, sobre estabelecimento situado em outro estado, estende-se aos acessórios ou componentes, que acompanham o sorvete.”

“Não fosse a extensão da aplicação da substituição tributária aos acessórios e componentes, na hipótese, surgiria a situação absurda de, em uma mesma operação, ter-se de desmembrar o objeto comercializado para submeter cada uma de suas partes a um regime de tributação diferente. Nenhum sentido haveria nisso, pois se se trata de acessórios, é intuitivo e necessário que sua comercialização dê-se inseparavelmente do sorvete, neste caso o objeto principal. Com mais razão se diga o mesmo em relação aos itens componentes do produto.”

“As disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na operação com sorvete, sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser aplicado também aos acessórios, comercializados juntamente com aquele produto. Esse sentido fica bastante claro da leitura atenta da parte final do parágrafo único do art. 43, quando a referência ao sorvete é feita com a utilização de um artigo definido: "o" sorvete. A referência não é portanto genérica, pretendendo indicar que quaisquer operações com acessórios ou produtos destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de acessórios ou outros componentes, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto principal.”

“Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto seu entendimento. Sujeitam-se à substituição tributária os componentes e acessórios apenas nas operações em que estiverem acompanhando o sorvete.”

         Posto isto, responda-se à consulente que não está obrigada à retenção de imposto relativo á substituição tributária, nas vendas de casquinhas e tubetes para contribuintes deste Estado, quando comercializadas separadamente do sorvete.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 9 de fevereiro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat