EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE APENAS Á MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

CONSULTA Nº: 26/05

PROCESSO Nº: GR03 22.052/02-0

01 - DA CONSULTA

         A entidade acima identificada, vem formular a seguinte consulta, de interesse das empresas a ela filiadas:

         “Madeira em toras ou serrada, originária de outros Estados da Federação, industrializadas ou comercializadas por empresas catarinenses localizadas na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPE, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, estão sujeitas ao tratamento tributário previsto no art. 8º, IX, do Anexo 3 do RIMCS/SC (diferimento)?”

         A informação fiscal, a fls. 6-8, responde afirmativamente ao questionamento da consulente, argumentando que “a legislação pertinente não estabelece restrições referentes à procedência da madeira”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, art. 2°;

         RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001;

         Anexo 3, art. 8°, inciso IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Esta Comissão já apreciou a matéria objeto da consulta, nas respostas à Consulta 58/02 e à Consulta 83/04. Da primeira consulta citada, destacamos o seguinte trecho:

“A criação da Zona de Processamento Florestal - ZPF - teve por objetivo induzir o desenvolvimento econômico na sua região de abrangência, mediante o estímulo à agregação de valor na própria região. A partir do abate das árvores, a circulação da madeira e dos produtos resultantes de sua transformação, entre contribuintes localizados na ZPF, faz-se com diferimento do ICMS.”

“Assim, somente a circulação de madeira e dos produtos resultantes de sua transformação originários de árvores abatidas na área de abrangência da ZPF terão o ICMS diferido. Os produtos resultantes da transformação de madeira adquirida em outros Estados deverão ser tributados normalmente.”

“O imposto diferido, por sua vez, será devido quando a madeira ou os produtos resultantes de sua transformação saírem para consumidor final ou para contribuinte localizado fora da ZPF.”

         A informação fiscal (fls. 8) foi muito feliz na sua transcrição do art. 2º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996: “a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPE visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional”.

         A autoridade fiscal já não foi igualmente feliz em sua conclusão de que a Lei “busca o fortalecimento da indústria de transformação da madeira, independendo tal fornecimento da origem da madeira a ser beneficiada”. Se a Lei faz expressa referência ao aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, não pode o intérprete pretender que a Lei buscou apenas o fortalecimento da indústria de transformação da madeira e que independe da origem da madeira a ser beneficiada. Pelo contrário, a visão do legislador foi efetivamente de promover o desenvolvimento regional, buscando agregar valor à madeira da própria região. O desenvolvimento pretendido abrange não só o desenvolvimento da indústria madeireira, mas também o próprio manejo florestal, incluindo o replantio e a preservação das reservas existentes.

         O que resulta cristalino da dicção legal é que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do Estado de Santa Catarina e de nenhum outro. A referência expressa às madeiras deste Estado não pode ser ignorada pelo aplicador da lei tributária. Se o legislador quisesse estimular apenas a indústria de transformação, não teria se referido expressamente ao “aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina”. Mas, como fez a referência, devemos compreender limitadamente o alcance do tratamento tributário previsto. Mesmo porque, o tratamento tributário adotado (diferimento), consistindo numa postergação de pagamento do imposto, não é adequado à madeira adquirida de outras unidades da Federação às quais é devido o imposto na saída de seus territórios. O diferimento somente atinge seus objetivos quanto à madeira originária deste Estado.

         Posto isto, responda-se à consulente que o diferimento aplica-se apenas à madeira (e produtos resultantes de sua transformação) originária do Estado de Santa Catarina e não quando é adquirida de outros Estados.         

À superior consideração da Comissão.           

         Getri, em Florianópolis, 9 de fevereiro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.

         A consulente deverá orientar os seus filiados a adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat