EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VENDA COM CLÁUSULA CIF. O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PODE UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, MESMO NÃO SENDO O TRANSPORTADOR CONTRATADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 125, § 2° DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.

CONSULTA Nº: 24/05

PROCESSO Nº: GR11 71402/04-7

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa que atua no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos simples e compostos. Informa que em algumas ocasiões entrega as mercadorias aos clientes e assume o encargo da prestação do serviço de transporte sob a cláusula CIF.

Na hipótese de contratação de serviços junto a transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas como contribuintes deste Estado, observa que assume a posição de substituta tributária em relação a tais prestações de serviços, segundo prevê o Anexo 6, art. 124 do RICMS/SC.

Nesses casos, segundo dispõe o art. 125, § 2° do referido Anexo 6 do RICMS/SC, o substituto tributário pode  utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25 do RICMS/SC.

A título de exemplo, cita a hipótese em que seja contratado um transportador autônomo para prestar serviço, dentro do território do Estado, pelo preço ajustado de R$ 100,00. Nesse caso, o imposto devido seria R$ 17,00, o crédito presumido, R$ 3,40 e, como imposto a recolher resultaria a importância de R$ 13,60.

Feitas essas considerações e formulada a hipótese acima, indaga:

1) “Está correta a interpretação e cálculo da consulente quanto ao imposto devido por substituição tributária ...”?

2) “Mesmo o autônomo não possuindo cadastro de Inscrição Estadual em nenhuma Unidade da Federação e, por conseguinte, não tendo registros quaisquer de escrituração fiscal, poderá automaticamente ser considerado optante do crédito presumido do ICMS? Em caso positivo,  é este crédito transferível ao  Substituto Tributário?”

3) “Por fim, na condição de substituto tributário, em que momento e de que forma deve ser recolhido o tributo devido por substituição tributária? Em guia de arrecadação distinta ou o valor integrará o montante relativo à escrituração fiscal dos débitos e créditos próprios? Como escriturar (se for o caso) o ICMS devido por Substituição nos livros fiscais do Substituto Tributário?”

Não houve, em relação a este processo, a informação da Gerência Regional de origem, conforme previsto no art. 6º, § 2°, da Portaria SEF nº 226/01, mas verificou-se que a interessada preencheu os requisitos de admissibilidade de uma consulta fiscal.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938, de 22/12/1966, art. 209;

Portaria SEF n° 226/01, arts. 1° e 7º, III, “c”;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 2, art. 25 e § 3°; Anexo 6, arts. 124, I e 125, § 2º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, advirta-se que a consulta fiscal serve para esclarecer dúvida “sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual” (Portaria SEF nº 226/01, art. 1º; Lei nº 3.938/66, art. 209). Segundo Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal. SP: Dialética, 1996, p. 20):

“... a dúvida é circunstância fundamental para a utilização do instituto da consulta, pois se o consulente se dirige à Administração para pedir simples informação, não estará presente a finalidade ‘em defesa de direitos’ que é exigência explícita do direito constitucional de petição”.

Para a situação apresentada, a legislação tributária é suficientemente clara e, segundo o disposto no art. 7º, III, “c”, da Portaria SEF nº 226/01, “não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação”.

Em casos semelhantes esta Comissão tem assim decidido:

Consulta nº 09/98:
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Dessa forma, o presente pedido não é recebido como consulta e não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.

Para que o questionamento não fique sem resposta, passemos à análise do mérito. No caso apresentado, a consulente assume a condição de substituto tributário, hipótese de sujeição passiva indireta.

Segundo Marco Aurélio Greco (Substituição Tributária. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 12), “a figura jurídica denominada de ‘substituição tributária’, que a Teoria do Direito Tributário conhece, consiste na atribuição a alguém, de responsabilidade por dívida alheia”. É instituto no qual o legislador atribui a responsabilidade tributária, no lugar do contribuinte, a “alguém que não está direta e imediatamente vinculado ao fato gerador, mas se encontra de algum modo vinculado ao contribuinte” (op. cit., p. 12).

Dessa forma, a legislação tributária impõe ao substituto a obrigação de reter e recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte, no lugar do contribuinte originário – o transportador, como disposto no art. 124, I do Anexo 6 do RICMS-SC/01, in verbis:

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

Prevê o art. 125 do referido Anexo que “a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço”. E o § 2º deste artigo estabelece que: “o substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25”. 

Diante da clareza do dispositivo acima citado, a questão central colocada pela interessada está respondida. Sobre o crédito presumido, facultado aos prestadores de serviço de transporte, estabelece o art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01:

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20 % (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Dispõe o § 3º do artigo acima transcrito: “o benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03)”.

Esse último dispositivo visou conferir um tratamento isonômico aos transportadores não inscritos como contribuintes deste Estado, relativamente aos inscritos no CCICMS/SC. Registre-se que a disposição aplica-se, em princípio, às prestações de serviços de transporte diretamente contratadas com transportadores não inscritos no CCICMS/SC, em razão de mencionar a apropriação do crédito “no próprio documento de arrecadação”.

Contudo, em decorrência da faculdade de ser contratado prestador de serviço de transporte não inscrito como contribuinte deste Estado, o que é garantido pela Constituição Federal, como princípio geral da Ordem Econômica, insculpido no seu art. 170, tem-se que é aplicável também no caso de haver substituição tributária.

Na situação apresentada, em que a venda é feita mediante a cláusula CIF, o remetente da mercadoria é a consulente, tomadora do serviço de transporte, e corre por sua conta a despesa do transporte. Dessa forma, naturalmente pode creditar-se do imposto relativo a esta prestação de serviço.

A condição de substituto tributário não afasta o direito de utilizar o crédito presumido, como já foi respondido por esta Comissão (Consulta nº 25/98):

“ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A OPÇÃO, EFETUADA PELO CONTRIBUINTE, POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO, SUBSISTE EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.

Por fim, registre-se que o imposto devido por responsabilidade tributária tem apuração diferenciada em relação àquele devido pelo contribuinte em sua operação ou prestação própria. A apuração, no caso, é “por mercadoria ou serviço dentro do mês”, conforme estabelecido pelo RICMS-SC/01 no art. 53, § 1º, I, “a”.

Assim, é necessário que o recolhimento do imposto, devido por substituição tributária, seja identificado por código diferente daquele relativo às operações e prestações próprias do contribuinte. Isso permite um melhor controle, pela Administração, do adimplemento das obrigações respectivas.

Feitas essas considerações, informe-se à interessada que o presente processo não é recebido como consulta, e não produz, assim, os seus efeitos. Como respostas às questões formuladas tem-se, na mesma ordem em que apresentadas:

1) Sim.

2) Sim. Sim.

3) No prazo estabelecido no art. 60, e segundo o disposto no art. 53, § 1°, I, “a”, ambos do RICMS-SC/01. Deve ser apurado separadamente, sob código específico, e escriturado em conformidade com os arts. 31 a 33 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 07 de março de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT