EMENTA: ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS  DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

CONSULTA Nº: 22/05

PROCESSO Nº: GR11 62850/032

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, apresenta-se como indústria de confecções e diz manter relacionamento comercial com um cliente de Porto Alegre/RS há mais de dois anos (Tok Comércio do Vestuário Ltda) fabricando peças do vestuário através de encomenda (pedido).

Informa que este cliente solicita a colocação de uma etiqueta com o preço de venda a consumidor final a ser comercializado nos seus estabelecimentos, também fornecida por esta e cujo valor estampado na referida etiqueta não reflete o preço de venda praticado pela consulente. Cita exemplo do produto denominado “jaqueta adulto” cujo valor unitário praticado pela consulente é R$ 39,00 (trinta e nove reais). Na etiqueta do cliente o valor do mesmo produto é R$ 99,00 (noventa e nove reais) para venda a consumidor final.

Solicita informação sobre a legalidade do procedimento a ser adotado e que não fez nenhuma operação de venda conforme relatado. Declara que não está submetida a trabalhos fiscalizatórios por parte da Fazenda Estadual e que a matéria consultada não foi motivo de lavratura de notificação fiscal. 

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Tubarão, informa que: não é matéria pertinente a consulta, pois não se trata de interpretação de dispositivo da legislação tributária conforme o art. 209 da lei 3.938/66 e art. 5°, II da Portaria SEF n° 226/01; não foi constatado a pratica de subfaturamento pela consulente; trata-se de um ato comercial entre duas empresas que não cabe ao fisco regulamentar.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;

Portaria SEF nº 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O fiscal informante tem razão. Não é objeto de consulta dúvida que não diz respeito a  interpretação de dispositivos da legislação tributária. Este é o entendimento do art. 209 da Lei 3.938/66 e art. 5°, II da Portaria 226/01 que estão assim dispostos:

“Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.”

“Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente do COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...).

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

(...)” (grifei).

Neste caso específico nos deparamos com a Resolução Normativa n. 44, que tomamos a liberdade de transcrever, em seus termos, porque justifica o não recebimento da presente consulta.

“Resolução - 044 -

EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

(Publicado no D.O.E. de 11.02.05)

CONSULTA Nº: 80/04

PROCESSO Nº GR11 60.820/039

01 - DA CONSULTA

A consulente descreve a sua atividade como “extração de areia a granel” que é retirada do local da extração pelos adquirentes. Consulta sobre o tratamento tributário (alíquota, benefícios fiscais, diferimento etc.) quando o produto for adquirido para alguma das seguintes finalidades:

a) revenda como material de construção;

b) produção de argamassa armada;

c) produção de argamassa a granel;

d) fundição de peças de ferro e aço;

e) consumo por pessoa física ou jurídica.

Não consta do processo declaração da consulente de não estar submetido a medida de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto de notificação fiscal, conforme determina o inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01.

A consulta não foi devidamente informada, nem saneada, pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria retro mencionada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;

Portaria SEF nº 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:

“deve-se destacar que a finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:”

“Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”

(...)

“II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)”

Por conseguinte, não se produzem os efeitos da consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A consulente nem ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre cuja interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, 1996. pgs. 38 e 39):

“O objetivo da consulta fiscal é conhecer o entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado, ou as implicações da legislação tributária, para o consulente, desse entendimento.”

“A Administração, para responder à consulta fiscal, procede à interpretação da legislação tributária que regula a matéria objeto da dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se abre tanto ao consulente como à Administração consultada. O consulente, no caso, pede a interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e pode fazê-la utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente adequados à situação de fato apresentada.”

“Entretanto, não é só na interpretação que a Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o interesse do consulente. Posta em processo administrativo, a resposta consubstanciará decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja, correspondendo ao caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o consulente será a antecipação do critério de aplicação da legislação diante de si.”

O questionamento da consulente se caracteriza mais como um pedido de informações ou de orientação. Como tal, a solução deve ser buscada na leitura atenta da legislação tributária ou, caso persista a dúvida, junto ao plantão fiscal mantido pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento da consulente. A título de indicação, a matéria consultada pode ser pesquisada:

a) no tocante à alíquota: art. 19 da Lei nº 10.297/96;

b) benefícios fiscais existentes: Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01;

c) casos de diferimento: Capítulo II do Título I do Anexo 3 do RICMS/01.

(...)”

Pelo exposto, informa-se a consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto. Acrescenta-se que quanto ao mérito não cabe ao fisco regulamentar um ato comercial entre empresas. Relembra-se, outrossim, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação praticada entre os intervenientes (art. 9°, I, do RICMS- SC/2001).

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  07 de março de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis

AFRE IV

Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                              Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                Presidente da Copat