EMENTA:
ICMS. CONSULTA TRATANDO SOBRE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE LAVRATURA DE
NOTIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODE SER RECEBIDA NA FORMA DO ARTIGO 7º, INCISO III,
ALÍNEA “D” DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.
PROCESSO Nº: GR11
62302/035
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade a industrialização de adubos simples e compostos e fertilizantes em
geral. Relata que recebe matérias-primas, produtos intermediários e embalagens
dos respectivos encomendantes, tratando de transformá-los – na condição de
industrializador - obtendo, a partir daí, os novos produtos que são adubos e
fertilizantes que são retornados ao encomendante.
Entende a interessada que, quando
do retorno dos insumos recebidos para industrialização mais a cobrança da mão
de obra, deverá aplicar a legislação pertinente aos adubos e fertilizantes, uma
vez que, realizado o processo de industrialização, será esta a natureza dos
produtos que circularão do executor para
o autor da encomenda.
Pergunta se por ocasião do
retorno de industrialização de adubos simples e compostos e fertilizantes em
geral, resultado da produção do estabelecimento da consulente, aplicam-se os
benefícios relativos a estas mercadorias, desde que atendidas as condições
estabelecidas no Anexo 2, art. 33, II, do RICMS/SC, inclusive quanto ao serviço
de mão-de-obra de industrialização efetuado pelo executor?
Aduz ainda que em situações semelhantes os Estados de Minas
Gerais e Goiás manifestaram-se em
consonância com o entendimento da consulente.
A autoridade fiscal, no âmbito da
Gerência Regional em Tubarão, informa:
“não vejo óbices à remessa à Ilustre Comissão, posto que presentes os
requisitos de índole objetiva descritos na Portaria 226 de 30 de agosto de
2001.”
Anexa notificações em que uma
trata do assunto em discussão, embora afirme (fls 10) que: “pode-se verificar
que nenhuma delas têm como fato gerador a hipótese suscitada no objeto da
consulta”.
A interessada declara que a
matéria tratada nesta consulta não é, e nem foi objeto de notificação fiscal.
Declara ainda que não estava sob fiscalização até a data do protocolo desta
consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF 226, de 30 de agosto
de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “d”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Deve-se destacar que existe uma
notificação fiscal emitida em 05/02/1996 contra a interessada onde se extrai o
seguinte histórico: “Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total do
imposto devido, ou indicando, indevidamente, que se trata de operação sem
débito do imposto, referente à industrialização efetuada para empresas situadas
em outras unidades da federação cujas notas fiscais indicam, indevidamente,
tratar-se de operação ao abrigo do diferimento do ICMS ...”
Desta forma, o presente pedido
não pode ser recebido, nem analisado, em obediência ao estabelecido no artigo
7º, inciso III, alínea “d” da Portaria SEF nº 226/2001, como segue:
“Art.
7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
III -
matéria que:
d)
tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente”;
Frisa-se ainda que esta Comissão
já decidiu neste sentido conforme pareceres nas consultas n°s 60/04 e 27/01, cuja ementa transcrevo a da última:
EMENTA: CONSULTA, DESVIO DE
FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE
SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A
CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.
Pelo exposto, informa-se a
consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 07 de março de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março
de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz
da Silva Oliveira
Secretário Executivo Presidente da Copat