EMENTA: ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

CONSULTA Nº: 18/05

PROCESSO Nº: GR01 3927/032

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, relata que a empresa faz movimentação de materiais entre os almoxarifados localizados na matriz e nas diversas regionais e filiais, além de fornecedores estabelecidos neste e em outros estados.

Adiante consigna que atualmente efetua a movimentação com transferência entre almoxarifados e “requer consulta para orientação de quais documentos, códigos e operações que deve utilizar na movimentação interna e devolução de materiais desta para seus fornecedores do estado e fora deste”.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Florianópolis, informa que nas aquisições de mercadorias de fornecedores localizados em Santa Catarina, havendo necessidade de devolução de parte ou total das mesmas, há a necessidade da emissão de nota fiscal modelo 1, discriminando as mercadorias e consignando como natureza da operação devolução de compra para utilização na prestação de serviços, código 5210. Nas interestaduais, a nota fiscal mencionada será emitida consignando como natureza da operação - Devolução de compra para utilização na prestação de serviços, CFOP – 6210.

Relata também que a interessada não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Finaliza afirmando que também é facultado aos contribuintes do ICMS requerer regime especial nos termos do Anexo 6, art. 1°, do RIMCS/01, informando que procedimentos/documentos a empresa pretende adotar, esclarecendo sua rotina de trabalho, que será submetido à apreciação do fisco.

A interessada não declara que a matéria tratada nesta consulta não é, e nem foi objeto de notificação fiscal. Não declara também que não estava sob fiscalização até a data do protocolo desta consulta. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938/66, arts. 209 a 213

Portaria SEF 226, art. 5°, III, de 30 de agosto de 2001.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que a presente consulta não atende ao disposto no art. 5°, inciso III, alíneas “a” e “b” da Portaria SEF n° 226/01, pela falta da declaração de que “a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal” e “de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização”. Constatada a ocorrência de qualquer desses dois eventos, a consulta não surtirá os efeitos previstos no art. 9° da referida portaria.

Há de se destacar também que a consulente não citou os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação havia dúvida. Essas omissões enquadran-se nos casos já decididos por esta Comissão que resultou na resolução normativa n° 44 abaixo transcrita:

“Resolução - 044 -

EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

(Publicado no D.O.E. de 11.02.05)

CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº GR11 60.820/039

A norma citada está assim descrita:

“Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III – declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.”

A interessada não é contribuinte do ICMS. Isto porque o contribuinte é definido em relação ao fato econômico eleito pelo legislador como hipótese de incidência tributária. No caso do ICMS, o fato gerador do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Como a consulente não pratica nenhuma dessas atividades, em caráter negocial, não pode ser contribuinte do imposto.

Sobre o assunto requerido está claro na legislação o procedimento a ser adotado. Se a empresa possui bens e necessita transportá-los, conforme afirma, e querendo racionalizar o sistema de emissão de documentos fiscais deve proceder a inscrição no cadastro de contribuintes e a conseqüente autorização para impressão de documentos fiscais (Anexo 5 art. 2°,II e § 2°). Poderá ainda emitir nota fiscal avulsa (Anexo 5, art.47,I). Alternativamente à emissão de nota fiscal, a consulente poderá requerer regime especial na forma prevista no Anexo 6, art. 1° do RIMCS/2001. As normas em comento estão dispostas conforme segue:

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de:

I - pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ressalvado o disposto no inciso II, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;

(...)

§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:

I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

(...)

Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

(...)”

Pelo exposto, informa-se à interessada que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.

A informação solicitada poderia ser satisfeita através do plantão fiscal da região em que está localizada a matriz da organização. Acrescenta-se, por outro lado, que todas as operações de transferência de materiais referidas poderão ser acobertadas por nota fiscal avulsa, prevista no Anexo 5, art. 47 do RICMS/01, por se tratar de bens da interessada. Entretanto, para racionalizar o procedimento para a organização é necessária a inscrição no cadastro estadual. Há necessidade de emissão de documento fiscal tanto nas operações internas como interestaduais,sendo os códigos fiscais de operação, respectivamente 5210 e 6210. Outra opção à emissão de notas fiscais nas operações internas, poderá ser o regime especial requerido na forma da legislação acima citada.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  07 de março de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                           Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                Presidente da Copat