EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS
DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS
PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS TRANSPORTADAS POR EMPRESAS DE
"COURIER". ESTAS EMPRESAS DEVERÃO PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO, ATRAVÉS DE GNRE EMITIDA EM NOME DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS OU DOS
BENS, E EM FAVOR DA UNIDADE DE FEDERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO. AS EMPRESAS DESTINATÁRIAS DEVERÃO REGISTRAR
AS ENTRADAS CORRESPONDENTES À IMPORTAÇÃO, E, SENDO O CASO, SE CREDITARÃO DO
ICMS CORRESPONDENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPÍTULO “V” DO
RICMS/SC.
PROCESSO Nº: GR03 18620/035
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade principal a indústria têxtil, vem perante esta Comissão expor o
seguinte:
“Na consecução desta atividade
realiza inúmeras operações sobre as quais incide o ICMS, destacando-se, para o
momento, a relativa à substituição tributária em que a Empresa DHL WordWide
Express Brasil Ltda, recolhe como substituto tributário o ICMS e que a empresa
consulente reembolsa para poder receber as mercadorias que importa através da
atividade courier”.
Acrescenta ainda que estando
estabelecida no Estado de Santa Catarina, necessita que, após a chegada das
mercadorias em São Paulo, a mesma seja encaminhada para o seu estabelecimento.
E, é neste momento que a Empresa DHL recolhe como substituto tributário o ICMS
devido na importação, e por ocasião da entrega da mercadoria a consulente
reembolsa o valor recolhido.
Após longa argumentação sobre o
princípio da não-cumulatividade, conclui que “parece evidente que o direito
ao crédito de ICMS decorrente da atividade
courier respeita... o princípio da
não cumulatividade, e por esta razão deve ser compensado pela empresa
consulente”.
Por fim, indaga se existe a
possibilidade de creditamento, pela empresa consulente, do valor pago do
imposto pela empresa courier.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau analisou as condições de admissibilidade da
consulta, sem entrar no mérito do objeto consultado (fls. 14).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art, 22 e Anexo 6, artigo 146 a
151;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, artigos 5º e 7º, inciso III, alínea “c”.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, cabe destacar
que objetivamente a consulente não cita os dispositivos da legislação
tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas ao relato dos
fatos, e buscando fundamentar a sua conclusão de que tem direito a creditar-se
do ICMS recolhido pelas empresas de courier, cita os dispositivos do
RICMS/SC referentes à compensação do imposto.
Desta forma, infere-se que a
consulta não atende o que dispõe o artigo 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in
verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida
ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida,
bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos
que adotou; (grifei).
E mais, considerando que a
matéria consultada está claramente tratada na legislação tributária, conforme
será abaixo demonstrada, a presente não pode ser recebida ex vi do artigo 7º,
III, “c” da portaria suso mencionada, in verbis:
Art. 7º.
Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
III -
matéria que:
c)
esteja tratada claramente na legislação;
Destarte, conclui-se que a
presente consulta não pode produzir os efeitos previstos no artigo 9º da citada
portaria.
No mérito, tem-se que as empresas de courier ao recolherem o
ICMS correspondente a importação de mercadorias e bens, não o fazem na condição
de substituto tributário, como afirma a consulente.
Ad argumentandum tantum, se no caso em tela, as empresas de courier
figurassem no pólo passivo da relação jurídico-tributária, como sujeito passivo
indireto (responsável) na condição de substituto tributário, caberia destacar o
fato de que há, em algumas hipóteses, permissão para o crédito do ICMS
recolhido nestas condições; consoante claramente preceitua o artigo 22, do
Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 22. O contribuinte substituído
poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do
correspondente à operação própria do substituto quando:
I - as mercadorias se
destinarem a:
a) emprego como matéria-prima
ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que
o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o
adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com
fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do
Regulamento;
d) integração ao ativo
permanente;
e) uso ou consumo do
estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à
participação das exportações no total de suas operações;
f ) aplicação na prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Porém, não é o caso das empresas
de courier, pois estas empresas não figuram como sujeito passivo indireto
(responsável) da relação jurídico-tributária correspondente às mercadorias ou
bens contidos em encomendas aéreas internacionais que transportam, mas tão
somente foram responsabilizadas ex vi legis pelo recolhimento do imposto devido
nas importações em que intervierem. É o que se depreende da lúcida redação dos
artigos 146 a 151 do Anexo 6 do
RICMS/SC abaixo transcritos:
Art. 146. As mercadorias ou bens
contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de
"courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio
destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo
Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e
pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.
Parágrafo único. Nas importações
de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América)
ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte
também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser
providenciada pela empresa de "courier".
Art. 147. O transporte de mercadorias
ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na
operação em favor da unidade de Federação do domicílio do destinatário.
Art. 148. O recolhimento do ICMS,
individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNRE,
inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria
unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1º. Fica dispensada a
indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao
Município e ao CEP.
§ 2º. A GNRE poderá ser
emitida por processamento de dados.
§ 3º. No campo Informações
Complementares da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, entre
outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ (Convênio
ICMS 106/95).
Art. 149. Caso o início da prestação
ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento
do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser
realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde
que:
I - a empresa de
"courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do
imposto;
II - a dispensa do
comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier",
devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio de regime especial ;
III - o imposto seja
recolhido no primeiro dia útil seguinte.150
Art. 150. Mediante regime especial
poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9° (nono) dia de cada mês,
em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no
mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 (Convênio
ICMS 38/96).
Art. 151. O regime especial previsto
nos arts. 149 e 150 será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças a que estiver jurisdicionada a empresa de "courier".
§ 1º. A concessão do regime
especial será feita com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de
28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.
§ 2º. No prazo de 48
(quarenta e oito) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime
especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da
Federação.
§ 3º. O regime especial será
convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da
Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente.
Pelo exposto responda-se a
consulente que:
a) As empresas de courier deverão providenciar o pagamento
do ICMS devido nas importações em que intervierem, através de Guia Nacional de
Recolhimentos de tributos Estaduais, emitida em nome do destinatário das
mercadorias ou bens e em favor da unidade de Federação em que este é
domiciliado.
b) As empresas destinatárias destas mercadorias ou bens deverão
registrar as entradas correspondentes. E, se houver permissivo legal, poderão
se creditar do imposto recolhido pelo courier. Ou seja, o ICMS recolhido
nestes casos submete-se ao mesmo tratamento dispensado às demais hipóteses de
crédito de ICMS previstas no Capítulo V do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de março de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191.402-.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de
março de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT