EMENTA: ICMS. GOZAM DE DIFERIMENTO AS OPERAÇÕES COM MADEIRA OU PRODUTOS DELA RESULTANTES, ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, LOCALIZADOS NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, QUALQUER QUE SEJA A SUA DESTINAÇÃO, SALVO SE O DESTINATÁRIO ESTIVER ENQUADRADO NO SIMPLES.

CONSULTA Nº: 12/05

PROCESSO Nº: GR09 57.426/02-3

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta, formulada por empresa do ramo madeireiro, estabelecida na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPF, criada pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, sobre o tratamento tributário de produtos a empresas localizadas na ZPF, mas não no ramo madeireiro. Os produtos em questão serão transformados em embalagens para acondicionamento dos produtos comercializados pelo vendedor.

         A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 5 e 6, entende que o imposto relativo à operação descrita deve ser diferido, nos termos do art. 8º, IX, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

         Anexo 3, arts. 1º e 8º, IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Está correta a interpretação da autoridade fiscal. O diferimento previsto no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 deve atender apenas  às seguintes condições:

a) a operação seja com madeira ou produto resultante de sua transformação;

b) a operação deve dar-se entre contribuintes do ICMS, devidamente cadastrados como tais junto ao Fisco estadual;

c) os estabelecimentos respectivos devem estar localizados na área de abrangência da ZPE.

         Se estiverem satisfeitas as três condições e o destinatário não for empresa enquadrada no regime tributário do Simples/SC (§ 1º), a operação estará ao abrigo do diferimento.

         Informa a consulente que a madeira será utilizada pela empresa destinatária para embalar os seus próprios produtos. Ora, a embalagem se agrega ao produto, formando com este uma só unidade.

         Cabe à empresa destinatária recolher o imposto diferido, caso não promova nova operação tributada ou a operação subseqüente de saída de seu produto seja não tributada e a lei não preveja a manutenção dos créditos respectivos, caso em que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido (e. g. exportação). Já se a operação subseqüente for tributada, o imposto diferido subsume-se no imposto a ela correspondente.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis,4 de fevereiro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat