EMENTA: ICMS.1.CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA É ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL. 2.MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULTA Nº: 10/05

PROCESSO Nº: GR01 2577-046

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada relata que é empresa atacadista (importadora e exportadora) que importa equipamentos de informática, dentre eles um equipamento específico multifuncional: copiadora, impressora e digitalizador de imagem. Alega que não consegue fazer a classificação fiscal do equipamento já que a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não prevê o fato de sua multifuncionalidade. Prevê apenas no caso de considerar suas funções de forma isolada. O código adotado pela Receita Federal foi o 9009.12.90 em razão da função predominante ser copiadora.

Relata ainda que se fossem observadas as três funções em separado do equipamento, eles estariam abarcados na redução da base de cálculo prevista no art. 7°, I do Anexo 2 do RICMS/01.

Finalmente pergunta se este equipamento com NCM 9009.12.90 está beneficiado com a redução da base de cálculo no pagamento do ICMS, previsto no Anexo 2, Art. 7°, VII do RICMS/01; caso positivo se esta redução também seria aplicada no momento do desembaraço aduaneiro.

A Consulente declara que a matéria tratada nesta consulta não versa sobre objeto de ação fiscal iniciada.

O processo não foi devidamente informado pela 1ª Gerência Regional , conforme dispõe o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional art. 98;

Instrução Normativa SRF nº 230, de 25 de outubro de 2002.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da Consulente recaiu principalmente sobre a classificação de mercadoria importada. Este assunto, entretanto, não é de competência desta Secretaria, conforme claramente se observa na Instrução Normativa SRF n° 230 de 25/10/2002, cujo art. 1° dispõe: “as consultas sobre interpretação da legislação tributária relativas aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e sobre classificação de mercadorias devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto nesta Instrução Normativa”.(grifei).  Portanto, com relação ao código da NCM a ser adotado para o equipamento referido deve ser formulada consulta ao órgão competente.

Com relação à redução da base de cálculo, a concessão do benefício depende de classificação fiscal atribuída pelo órgão competente da Receita Federal, vez que conforme disposto na própria legislação tributária estadual (Anexo 1, Seção XIX) para todo produto relacionado existe um código específico da NCM.

Além disso, a concessão do benefício depende de prova de similaridade com o produto nacional e importada de país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja reciprocidade no tratamento tributário. É o que esta Comissão tem decidido sobre esse assunto, como, por exemplo, na consulta nº: 54/03 com a seguinte Ementa:

EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

Isto posto, responda-se à consulente que dúvidas quanto à classificação fiscal de mercadorias devem ser dirimidas com a Receita Federal conforme estabelece norma tributária, mormente a Instrução Normativa SRF 230 de outubro de 2002. A concessão do benefício de  redução na base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 7°, inciso VII, do RICMS/01, depende da classificação fiscal da mercadoria, similaridade com o produto nacional e ser importada de país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja reciprocidade no tratamento tributário.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis,  05 de fevereiro de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis

AFRE IV - matr. 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat