EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Art.60, II “b” do RICMS/SC). 1.EXIGIDO NA TRANSFERÊNCIA, APENAS SE OCORRER ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS DIFERENTES E QUE SEJAM DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 2. QUANDO PROVENIENTE DE DISTRIBUIDORA DE INDÚSTRIA DEVERÁ NECESSARIMENTE ATENDER AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FAZER JUS À EXCLUSÃO.

CONSULTA Nº: 09/05

PROCESSO Nº: GR01 93660/030

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada vem através de seu representante, relatar que é distribuidora atacadista de autopeças e comercializa produtos de primeira linha, peças automotivas das marcas COFAP, INA FAG, METAL LEVE, etc; é beneficiada com o  Regime Especial n° GR01 92085/032 que permite a redução de base de cálculo em 29,411%. Para tanto, comprometeu-se a manter o nível de recolhimento de ICMS.

Trouxe aos autos dúvida quanto à interpretação da legislação, mormente quanto às alterações 403 e 404 introduzidas no RICMS/SC que obrigou os adquirentes de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente, adquiridos diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, ao pagamento por ocasião da entrada em território catarinense da diferença de alíquota. As dúvidas resumem-se da seguinte forma:

a) A Consulente recebe os produtos diretamente dos fabricantes. No decorrer do mês, entretanto, necessário se torna efetuar transferência para regularização dos itens em falta, uma vez que os mesmos, não estão sendo produzidos no momento, pelos fabricantes. Entende que neste caso o ICMS não é devido porque não se trata de aquisição de mercadorias e sim simples transferência.

b) Alguns fabricantes mantêm seus depósitos de mercadorias para comercialização em lugares diferentes do local de fabricação. Quando tais depósitos vendem os produtos utilizam o código fiscal CFOP 6102 “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Neste caso também entende que o diferencial de alíquota não é devido, pois se tratam de aquisições de indústria e não de atacadista ou distribuidora.

Requer o entendimento da Comissão sobre o assunto.

A Consulente não declara se está ou não sob procedimento fiscal, razão que por si só justifica o não recebimento deste processo com os efeitos próprios da consulta, conforme dispositivo previsto na Portaria SEF n° 226/01.

O processo não foi devidamente informado pela 11ª Gerência Regional, conforme dispõe o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/2001, art., 60 § 1°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A alteração 403 que introduziu o inc. VIII ao § 1° do Art. 60 do RICMS/SC teve vigência de 01.12.2003 até 20.01.04 quando então foi revogado pela alteração 478 de 20.01.04. Com a alteração 477 de 20.01.04 esta norma foi deslocada para o § 1°, inc.II do mesmo artigo onde passou a viger desde o dia 21.01.2004.

Com esta nova redação, as dúvidas que porventura existentes poderiam ser sanadas com a simples leitura do novo dispositivo legal.

Conforme determina o CTN a interpretação da legislação tributária deve ser literal quando se tratar de suspensão ou exclusão do crédito tributário (art. 111).

A condição para pagamento do tributo determinado pela legislação era a de que a aquisição fosse proveniente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação.

Necessário esclarecer que a aquisição neste caso é empregada na linguagem jurídica para indicar o ato ou fato, em virtude do qual se opera a transferência do domínio ou propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel, ou a sua posse, ou a transferência de um direito, para uma pessoa, que assim se torna proprietária dela, ou titular deste direito. (Silva, Plácido Dicionário Jurídico, pg. 74).

Com a introdução no Regulamento do ICMS da Alt. 477 foram acrescentadas algumas condições e exclusões ao § 1°, II do art. 60 que define, por exemplo, o que é distribuidora de indústria (§ 9°). Interpretando sistematicamente a legislação permite inferir que também não estão sujeitas à exigência do imposto na entrada no Estado as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Pode ser o caso de empresa de outro Estado que tenha filial em Santa Catarina ou de empresa catarinense que tenha filial em outro Estado. Tais operações não caracterizam venda. Com efeito, ninguém pode vender algo a si mesmo. O valor da operação, no caso, é um valor presumido (preço de transferência). Isto porque os estabelecimentos de uma mesma empresa não têm personalidade jurídica própria e distinta da própria empresa.

A legislação está assim disposta (RICMS-SC/2001, art., 60 § 1°, II) :

“Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

...

II – por ocasião da entrada no Estado:

....

b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação.

...

§ 8º  Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:

I - o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.

II - não se aplica aos bens ou mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) contempladas com isenção na operação subseqüente;

c) remetidas por distribuidora de indústria;

d) destinadas à indústria;

e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

f) destinados à distribuidora de energia elétrica;

g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção.

III – absorve o disposto no art. 1º, VI;

IV – aplica-se também às aquisições de estabelecimento:

a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;

b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI;

V – quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de cálculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;

VI – considera-se o bem ou mercadoria entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.

§ 9º A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:

I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;

II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.

§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do § 8º.

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.

...” (grifei)

Pelo exposto, responda-se a consulente que a legislação faz exceção às mercadorias entradas no território catarinense a título de transferência só se esta ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, portanto, será devido se proveniente de distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da federação e não observar aquela condição. A natureza de distribuidora de industria, para não se obrigar ao pagamento do diferencial, também deve ser reconhecida pelo Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento que se demonstre que a distribuidora atende cumulativamente as condições da norma tributária: seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada e comercialize exclusivamente produtos da indústria. 

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis

AFRE IV - Matrícula nº 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17  de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat