EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL.

CONSULTA Nº: 06/05

PROCESSO Nº: GR11 61100/03-0

01 - DA CONSULTA

A interessada, empresa dedicada ao ramo de serragem e desdobramento de madeira, formula consulta à COPAT, acerca de dúvida quanto à “tributação na seguinte operação: venda direta de madeira serrada de eucalipto e pinus em tábua e prancha para órgãos públicos e pessoa física (consumidor final) no caso mais específico a PREFEITURA MUNICIPAL”.

A autoridade fiscal limitou-se, na sua informação de fls.05, a reproduzir a pretensão da interessada sem, contudo, manifestar-se sobre os requisitos formais da consulta, previstos no art. 6°, § 2°, inciso II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938, de 22/12/1966, art. 209;
              Lei nº 10.297, de 26/12/96, art. 19, I;
              Portaria SEF n° 226/01, arts. 1° e 5º, inciso II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O campo de abrangência da consulta fiscal consta no art. 209 da Lei estadual nº 3.938/66: “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

A Portaria SEF n° 226/01 estabelece quase identicamente em seu art. 1°: “O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Constata-se, assim, que a questão colocada não se insere no âmbito de uma consulta fiscal, eis que não se trata de interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária. Aliás, a interessada sequer indicou qual dispositivo da legislação tributária fundamenta a sua dúvida, como previsto no art. 5º, inciso II da Portaria SEF nº 226/01. Assim, não é possível determinar com precisão onde se encontra a sua dúvida.

Para caso semelhante, a COPAT proferiu a seguinte ementa:

O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL. (Consulta nº 28/01, Processo GR 02 10480/00-5).

Assim sendo, o presente questionamento não pode ser recebido como consulta, e não produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01. A presente questão pode ser resolvida mediante o auxílio do plantão fiscal mantido na Gerência Regional local ou através da simples leitura da legislação tributária catarinense.

Todavia, para que o questionamento não fique sem resposta, e partindo-se do entendimento de que a interessada pretendeu indagar acerca de qual incidência tributária sujeita-se a venda de madeira serrada a uma prefeitura municipal, responda-se: sendo a prefeitura não-contribuinte do imposto, a alíquota aplicável à operação é de 17% (dezessete por cento), segundo previsão do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.297/96.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Getri, Florianópolis, 30 de novembro de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                   Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT