EMENTA: ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA.

CONSULTA Nº: 05/05

PROCESSO Nº: PSEF 89178/02-5

1 - DA CONSULTA

A consulente, montadora de veículos automotores, noticia que tem a obrigação de conceder garantia a todo produto por ela fornecido, nos termos de seu certificado de garantia. Assim, as concessionárias da consulente substituem as peças defeituosas em decorrência de garantia fornecida por esta.

Informa que não encontrou, na legislação tributária catarinense, nenhuma disposição especial “no que diz respeito às operações relativas à substituição de peças realizadas por estabelecimentos concessionários, em decorrência de garantia dada pelo fabricante”.

Objetivando consolidar o que dizem todas as legislações estaduais sobre a matéria, para “apropriar o crédito corretamente na entrada das peças defeituosas em nossos estabelecimentos”, passou a adotar “os procedimentos fiscais aplicáveis no Estado de São Paulo para a substituição de peças em garantia”.

Descreve tais procedimentos nas fls. 03 e 04, que se referem às seguintes etapas:

a)      entrada da peça defeituosa na concessionária, mediante NF(1) sem destaque do ICMS;

b)      remessa, pela concessionária ao fabricante, da peça defeituosa, mediante NF(2) com destaque do imposto;

c)      registro da NF(2), pelo fabricante, no LRE, com o crédito do imposto;

d)      saída de peça nova da concessionária, em decorrência da garantia, mediante NF(3) com o destaque do imposto.

Feitas essas considerações, formula os seguintes quesitos:

1) Pode “adotar os mesmos procedimentos existentes na legislação do Estado de São Paulo” para o assunto, tendo em vista não haver encontrado nada específico na legislação do ICMS catarinense?

No caso de ser negativa a resposta ao primeiro quesito, propõe os seguintes:

2) Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, a concessionária deve emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e lançá-la no Livro Registro de Entrada com crédito do imposto?

2.1) A Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida apenas nos casos de devolução por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais?

2.2) E no caso de pessoas obrigadas à emissão de Nota Fiscal, qual o tratamento fiscal a ser dado nesta operação?

2.3) Qual base de cálculo e alíquota devem ser utilizadas?

2.4) Se tivermos que utilizar o preço normal de mercado para as peças avariadas, podemos fixar um percentual, considerando a dificuldade de controlarmos o preço utilizado ou adotado pela concessionária?

2.5) A concessionária deve colher na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura do proprietário do veículo?

2.6) Fora os requisitos já exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?

3) Na remessa da peça defeituosa para o fabricante (consulente), a concessionária deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto?

3.1) Quais são a base de cálculo e a alíquota aplicáveis?

3.2) Qual o CFOP e a natureza da operação?

3.3) Fora os requisitos já exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?

4)Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, a concessionária deve emitir Nota Fiscal de Saída com destaque do imposto?

4.1) Quais são a base de cálculo e a alíquota aplicáveis?

4.2) Qual o CFOP e a natureza da operação?

4.3) Fora os requisitos já exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?

5) Para o ressarcimento dos valores envolvidos nas operações de garantia, a concessionária pode emitir Nota Fiscal para o fabricante (consulente), como acerto financeiro em função da garantia, com o mesmo valor a ser destacado na Nota Fiscal referida no item “4”?

5.1) Qual o CFOP e a natureza da operação?

5.2) Fora os requisitos já exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?

5.3) No caso de não ser permitida emissão de Nota Fiscal com essa finalidade, qual o documento que a concessionária deve apresentar ao fabricante (consulente) para ser ressarcida?

5.4) Podemos ressarci-la com apenas uma via da ordem de serviço, ou com uma via ou cópia da Nota Fiscal referida no item “4”?

A consulente declara não haver contra ela qualquer procedimento fiscal sobre a matéria objeto da presente consulta, em conformidade com a exigência do art. 5º, inciso III da Portaria SEF nº 226/01.

O presente processo não foi devidamente informado pela repartição de origem, segundo prevê o art. 6º, § 2°, da portaria citada acima.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938, de 22/12/1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 03/09/01, arts. 1º, 5º, inciso II e 9º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 6, arts. 74 e 76.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria em exame já foi objeto de consulta e apreciada pela COPAT (Consulta nº 13/2001). Naquela ocasião, a interessada era entidade representativa dos distribuidores dos produtos fabricados pela ora consulente. Os questionamentos formulados naquela época e presentemente são quase os mesmos.

Inicialmente, advirta-se que a consulta fiscal serve para esclarecer dúvida “sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual” (Portaria SEF nº 226/01, art. 1º; Lei nº 3.938/66, art. 209). Segundo Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal. SP: Dialética, 1996, p. 20):

“... a dúvida é circunstância fundamental para a utilização do instituto da consulta, pois se o consulente se dirige à Administração para pedir simples informação, não estará presente a finalidade ‘em defesa de direitos’ que é exigência explícita do direito constitucional de petição”.

Ainda, a consulta deve ser formulada por escrito e conter, dentre outros requisitos, a “exposição objetiva e minuciosa do assunto..., citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”.(Portaria SEF nº 226/01, art. 5º, II).

Uma vez que o questionamento apresentado não menciona quais dispositivos da legislação tributária geram dúvida, assim como esta não é explicitada pela interessada, não pode ser recebido como consulta, não produzindo os seus efeitos próprios, indicados no art. 9º da portaria retro mencionada.

Para casos assemelhados a este, a COPAT assim tem decidido:

CONSULTA. O INSTITUTO TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA FALTA DE INDICAÇÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DA CONSULTA. (Consulta nº 40/03).

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA. (Consulta nº 13/01).

Como bem colocado pelo parecerista, na resposta à Consulta nº 13/2001, trata-se a consulta de “... instrumento voltado para a interpretação da norma”, e “... deve explicitar qual a norma, o dispositivo da legislação, sobre cuja aplicação o consulente tem dúvida. Esse é requisito fundamental para a formulação de consulta”.

Atente-se para o objeto sobre o qual recai a consulta fiscal: dúvida acerca da interpretação e aplicação de “dispositivos da legislação tributária estadual”. Isso pressupõe o conhecimento prévio da consulente sobre a legislação tributária catarinense, o que pode ser obtido facilmente, junto aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda, ou inclusive via internet, no endereço eletrônico: http://www.sef.sc.gov.br, utilizando a opção “legislação tributária”.

Assim, não é admissível consulta em que a interessada questiona apenas a não existência, segundo seu entendimento, de norma procedimental referente à substituição de autopeças em garantia, propondo a aplicação de legislação tributária de outro ente federativo.

Sobre a aplicação dos procedimentos previstos pela legislação tributária paulista, descabe a esta Comissão considerar tal hipótese, pois em razão do princípio federativo, cada ente político goza de autonomia legislativa tributária plena dentro de sua área de competência (CRFB/88, arts. 18 e 24, I).

Feitas essas considerações, para que a questão não fique sem resposta, passa-se a apreciar a matéria submetida à análise, segundo o que dispõe a legislação tributária catarinense.

De início, registre-se que a premissa na qual se baseia a interessada não é verdadeira, pois a substituição de peças (devolução de mercadorias), em decorrência de garantia está regulada no art. 74 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, para o caso de devolução por não contribuintes, como segue:

CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Seção I
Da Devolução em Garantia ou Troca

“Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.”

Já sobre a devolução de mercadorias a ser realizada por contribuinte inscrito, dispõe o art. 76 do referido Anexo 6:

Seção II
Da Devolução por Contribuinte Inscrito

“Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução,  total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).”

Isto posto, responda-se à interessada:

a)       o questionamento apresentado não é recebido como consulta e não produz os efeitos próprios do instituto, pois não indica o dispositivo legal sobre o qual recai a dúvida;

b)       não é apreciada por esta Comissão legislação tributária de outro Estado, em razão da autonomia legislativa tributária plena de que goza cada ente da Federação;

c)       a matéria pertinente ao assunto está claramente tratada nos arts. 74 e 76 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de novembro de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT