EMENTA: ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER.

CONSULTA Nº: 03/05

PROCESSO Nº: GR05 31903/01-0

1 - DA CONSULTA

A consulente, empresa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, informa que “opera com subcontratação de outras empresas de transporte rodoviário de cargas”. Indaga se está enquadrada no art. 68, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC, e se pode emitir conhecimento de transportes, pois está dispensada de sua emissão. Observa que “o ICMS será pago pela empresa contratante (Anexo 6, artigo 169)”. Solicita também esclarecimento sobre o procedimento correto para escriturar o Livro Registro de Saídas.

A autoridade fiscal informante manifesta-se às fls. 06 no sentido de que a parte interessada é legítima e cumpriu os requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/01, encaminhando o presente à COPAT.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 5, arts. 63 e 68;

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O assunto já foi apreciado pela COPAT (Consulta nº 79/01). A legislação em que se baseou a consulente é a mesma para a qual foi elaborada a consulta indicada – RICMS/SC-97. A ementa ficou assim redigida:

“ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. NÃO OBSTANTE A DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DEVERÁ SER EMITIDO REFERIDO DOCUMENTO FISCAL PELA SUBCONTRATADA, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO”.

Da fundamentação fornecida na resposta à consulta mencionada, permitimo-nos destacar os seguintes trechos:

“Por outro lado, como é cediço, todo contribuinte inscrito (como é o caso da consulente) está obrigado pela legislação a cumprir uma série de deveres instrumentais tributários, que têm por objeto assegurar o perfeito cumprimento das obrigações consistentes na entrega de dinheiro ao Fisco”.

“(...) Nesse diapasão, resulta cristalino que a dispensa do Conhecimento de Transporte prevista no § 2° do art. 68 do Anexo 5 há que ser entendida em termos, nunca de forma absoluta. À toda evidência, restringe-se ela (a dispensa) à execução do serviço. Dito de outra forma, apenas e tão-somente autoriza referido preceptivo que o transporte da carga seja realizado desacompanhado de documento fiscal emitido pela subcontratada, devendo nesse caso, como previsto na legislação, a prestação ser acobertada pelo documento fiscal emitido pela empresa transportadora contratante. Já para fins de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias deverá a subcontratada emitir referido documento.”

A disciplina da subcontratação nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas sofreu modificações, com o advento do novo RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, com vigência a partir de 01/09/01.

Entretanto, no que se refere à obrigatoriedade geral de emissão do CTRC, permanece inalterada a disposição do art. 63 do Anexo 5 do RICMS/SC:

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados”. (os destaques são nossos).

O que releva destacar é a imperatividade da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (e, obviamente, a sua emissão), por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário de cargas transmunicipal. Essa a regra geral, a ser acatada por qualquer transportador rodoviário de cargas, na execução de seu mister – o transporte de mercadorias, bens ou valores, mediante contratação.

Sobre a figura da subcontratação, assim dispõe o art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01:

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do  Manifesto de Carga a expressão ‘Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____. Placa nº _____, UF __’.

§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2° A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.).

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.”

Esclareça-se que a subcontratação é firmada na origem da prestação do serviço de transporte e caracteriza-se apenas quando todo o percurso é executado por terceiros contratados.

A disposição constante do § 2º do art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 (com eficácia a partir de 25/09/02 – Alteração 157, Decreto nº 5.838 de 25/10/02) é bastante clara em prever a obrigatoriedade de emissão do CTRC pelo subcontratado, fazendo constar no campo “Observações” do documento fiscal, a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.

É verdade, porém, que por ocasião da formulação da consulta, a disposição vigente era aquela constante do RICMS-SC/97, que assim enunciava em seu art. 68, § 2º, do Anexo 5:

“A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação de serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto requeridos no ‘caput’”.

Dessa forma, é compreensível a dúvida da consulente, tendo em vista  a norma acima mencionar a dispensa da emissão do conhecimento de transporte pela subcontratada. Houve, é certo, uma certa vagueza no dispositivo, pois o que se pretendia realmente estabelecer era a dispensa do conhecimento emitido pela subcontratada, para fins de transporte; não, porém, para documentar a prestação, em cumprimento de uma obrigação acessória.

Com a simples leitura do dispositivo regulamentar atual, depreende-se a obrigatoriedade de emissão do CTRC pela empresa transportadora subcontratada. Esclareça-se, por outro lado que, para fins de transporte, poderá a subcontratada fazer-se acompanhar apenas pelo CTRC emitido pela transportadora contratante (§ 3º do artigo supra).

Isso se deve ao fato de que o imposto é, via de regra, destacado no conhecimento de transporte emitido pela contratante e, também, porque o documento fiscal mencionado no “caput” do art. 68 apresenta ao fisco as informações básicas da empresa subcontratada.

A dispensa do pagamento do imposto pela subcontratada, prevista no § 5º do artigo 68 dá-se apenas nas seguintes condições: a) o imposto tenha sido destacado nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; e b) a empresa subcontratada anexe ao CTRC de sua emissão, cópias dos CTRC emitidos pela transportadora contratante, bem como do contrato de subcontratação (§ 6º).

Quanto à escrituração dos conhecimentos de transporte emitidos pela empresa subcontratada, não há maiores problemas, pois como visto acima, em regra não se sujeitam ao débito do imposto, pois este é destacado apenas no CTRC emitido pela empresa contratante original.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) nas prestações de serviço de transporte que subcontratar de outra transportadora, deverá a subcontratada emitir CTRC, para fins de registro das prestações por ela realizadas, no Livro Registro de Saídas;

b) o ICMS será, em regra, destacado e pago pela transportadora contratante originária, exceto no caso desta não efetivar o destaque do imposto, caso em que ficará a obrigação ao encargo da subcontratada.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 02 de agosto de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT