EMENTA:
ICMS/ISS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE
DO ICMS. NÃO SE SUJEITA, ASSIM, AO PAGAMENTO DE ICMS, MESMO O REFERENTE AO
DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
PROCESSO Nº: GR01 4858/03-4
1 - DA CONSULTA
A consulente, empresa prestadora
de serviços de clicheria, que confecciona clichês para indústrias de plástico,
informa que nas compras de matéria-prima de fornecedores localizados em outros
Estados, o destaque do ICMS é feito à alíquota de 12%. Tendo dúvida, indaga à
COPAT se é devido por ela o diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual.
A consulta atende aos requisitos
previstos na Portaria SEF nº 226/01 e encontra-se devidamente informada pela
Gerência de origem.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição da República
Federativa do Brasil/1988, Art. 156, inciso III;
Lei Complementar nº 116, de
31/07/2003 – Lista de Serviços Anexa, item 13.05.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A CRFB/88 estabelece em seu art.
156, inciso III, que: “compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.”
Por seu turno, a Lei Complementar
nº 116/03 elenca em sua Lista de Serviços anexa, no item 13.05, a clicheria
como sendo um dos serviços tributáveis pelos Municípios através do ISS.
E no que consiste a clicheria?
Segundo Sérgio Pinto Martins (Manual do imposto sobre serviços. 3ª
ed. São Paulo: Atlas, p. 149), “clicheria é a forma de obter o clichê, mediante
uma placa de metal, com imagens ou dizeres em relevo, obtida por estereotipia,
galvanotipia ou fotogravura, destinada à impressão em máquina tipográfica. Está
sujeita apenas ao ISS.”
Encontramos no Pequeno Dicionário
Brasileiro da Língua Portuguesa, do renomado Aurélio Buarque de Hollanda
Ferreira (11ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, p. 289), a
definição para o vocábulo clichê: “Placa metálica com imagens ou dizeres
em relevo, obtida por meio da estereotipia, galvanotipia ou fotogravura, e
destinada à impressão em máquina tipográfica (sinôn.: fotótipo)”.
Percebe-se de imediato que a
atividade desenvolvida pela consulente sujeita-se apenas à incidência do
imposto sobre serviços, de competência municipal. Trata-se de empresa
contribuinte do ISS, e não do ICMS. Dessa forma, não se sujeita ao pagamento de
ICMS, estando desobrigada do pagamento de valores a título de diferencial entre
as alíquotas interna e interestadual.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a consulente, pelas suas atividades, não é contribuinte do
ICMS, e sim do ISS;
b) sendo assim, não se sujeita ao pagamento de ICMS, mesmo o
referente ao diferencial de alíquotas.
É este o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 19 de outubro de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de
fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretária Executiva Presidente da
COPAT