EMENTA: ICMS/ISS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS. NÃO SE SUJEITA, ASSIM, AO PAGAMENTO DE ICMS, MESMO O REFERENTE AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.

CONSULTA Nº: 02/05

PROCESSO Nº: GR01 4858/03-4

1 - DA CONSULTA

A consulente, empresa prestadora de serviços de clicheria, que confecciona clichês para indústrias de plástico, informa que nas compras de matéria-prima de fornecedores localizados em outros Estados, o destaque do ICMS é feito à alíquota de 12%. Tendo dúvida, indaga à COPAT se é devido por ela o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.

A consulta atende aos requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/01 e encontra-se devidamente informada pela Gerência de origem.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição da República Federativa do Brasil/1988, Art. 156, inciso III;

Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003 – Lista de Serviços Anexa, item 13.05.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A CRFB/88 estabelece em seu art. 156, inciso III, que: “compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” 

Por seu turno, a Lei Complementar nº 116/03 elenca em sua Lista de Serviços anexa, no item 13.05, a clicheria como sendo um dos serviços tributáveis pelos Municípios através do ISS.

E no que consiste a clicheria? Segundo Sérgio Pinto Martins (Manual do imposto sobre serviços. 3ª ed. São Paulo: Atlas, p. 149), “clicheria é a forma de obter o clichê, mediante uma placa de metal, com imagens ou dizeres em relevo, obtida por estereotipia, galvanotipia ou fotogravura, destinada à impressão em máquina tipográfica. Está sujeita apenas ao ISS.”

Encontramos no Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, do renomado Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira (11ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, p. 289), a definição para o vocábulo clichê: “Placa metálica com imagens ou dizeres em relevo, obtida por meio da estereotipia, galvanotipia ou fotogravura, e destinada à impressão em máquina tipográfica (sinôn.: fotótipo)”.

Percebe-se de imediato que a atividade desenvolvida pela consulente sujeita-se apenas à incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal. Trata-se de empresa contribuinte do ISS, e não do ICMS. Dessa forma, não se sujeita ao pagamento de ICMS, estando desobrigada do pagamento de valores a título de diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.

Isto posto, responda-se à consulente:

a)       a consulente, pelas suas atividades, não é contribuinte do ICMS, e sim do ISS;

b)       sendo assim, não se sujeita ao pagamento de ICMS, mesmo o referente ao diferencial de alíquotas.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                   Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                 Presidente da COPAT