EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA.

CONSULTA Nº: 84/04

PROCESSO Nº: GR06 49.671/04-9

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que opera no ramo de indústria e comércio de produtos plásticos e de artefatos de metal destinados à indústria de móveis. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo fabril estaria o aço “nos mais diversos estados da matéria”. Por conseguinte, entende que atende aos requisitos para a utililzação do crédito presumido de que trata o art. 18 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão (sic):

a) sabendo-se que as usinas vendem apenas bobinas, e que o texto legal concede o crédito presumido de ICMS também para as aquisições de lingotes, tarugos, tiras de bobina, chapa e tiras de chapas, pergunta-se: nestes casos onde estas aquisições são efetuadas em outros estabelecimentos contribuintes, ainda que estabelecimento equiparado à industrial, de outra unidade da federação, é possível o aproveitamento de créditos?

b) no que tange aos períodos de aquisição do insumo “aço” em que a consulente não tenha conhecimento do valor do frete, poderá esta aplicar a tabela de Pauta de Preço Mínimo de Frete por tonelada transportada, estabelecida por portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a apurar o montante do crédito presumido a ser por ela aproveitado?

c) em caso de não se poder utilizar referido procedimento, qual deve ser tomado pela consulente para apurar o benefício?

A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 18.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O pretendido tratamento tributário consiste em  crédito presumido, calculado como percentual do valor de entrada de matéria-prima elencada no citado dispositivo regulamentar. Contudo, para o crédito presumido poder ser apropriado, a matéria-prima deve ser adquirida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a industrial, nos termos do art. 9º do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002).

Além disso, o valor apropriável do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços.

 

QUADRO SINÓPTICO

FORNECEDORES

LIMITADOR DO C. P.

01 – usina produtora

Frete da usina até a indústria

02 – estabelecimento comercial

Frete da usina até o estabelecimento comercial + frete do estabelecimento comercial até a indústria

 

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a legislação é bastante clara ao condicionar o crédito presumido à aquisição da matéria-prima diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, desde que não seja equiparado a industrial;

b) o crédito presumido não poderá ser aproveitado se a matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI;

c) o estabelecimento equiparado a industrial pode aproveitar o crédito, nos termos do § 1º, o que não é o caso da consulente;

d) o valor do crédito presumido é calculado em função do valor da entrada da matéria-prima, limitado ao valor do frete;

e) o limite de aproveitamento do crédito presumido é o valor do frete, obtido junto ao fornecedor ou ao transportador, sob pena de desvirtuar o seu objetivo que é a equalização do custo do frete, independentemente da localização geográfica da indústria.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 30 de novembro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de dezembro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                                  Presidente da Copat