EMENTA:ICMS. MUDAS DE PLANTA. ISENÇÃO. PARA APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE PREVALECER A DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 10.711/03 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS.

CONSULTA Nº: 82/04

PROCESSO Nº: GR01 800/04-0

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que atua no comércio atacadista de flores e que vende mudas de planta para vários estabelecimentos neste Estado. Um de seus clientes questionou-a sobre o critério utilizado para qualificar uma espécie como muda, “pois estavam preocupados em receber nossa mercadoria pois não possuíam nenhum dado técnico que estabelecesse nossas mercadorias como MUDAS DE PLANTAS” (sic).

Acrescenta a consulente que sua preocupação justifica-se por causa do tratamento dado às mudas de planta pelo inciso VIII do art. 29 do Anexo 2 do RICMS-SC, ou seja, isenção nas saídas internas.

Consigne-se que o presente processo não foi devidamente instruído, pela Gereg de origem, na forma determinada pelo art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001. A omissão permite presumir a concordância da autoridade fiscal com os fatos relatados pela consulente.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2º, XXVI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta não versa sobre matéria tributária, mas sobre a definição de “muda”. O conceito é técnico-botânico, não cabendo à legislação tributária a sua definição. Como sucede em outros casos, a legislação tributária utiliza conceitos e definições importados de outras províncias do direito, para estabelecer efeitos tributários. Sob este aspecto, o direito tributário é considerado um “direito de superposição”.

Assim, a definição de “muda” não deve ser procurada no direito tributário, mas na legislação que trata de atividades agrícolas ou em trabalhos científicos que se ocupem de tais matérias.

Nesta senda, o art. 2º da Lei nº 6.507, de 19 de setembro de 1977, que trata de normas de fiscalização de mudas e sementes, definia como mudas ou sementes “todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais”.

Com maior rigor técnico, a Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, define “muda”, no inciso XXVI do art. 2º, como “material de propagação técnica vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio”. O inciso XXVI do mesmo dispositivo define “muda certificada” como aquela “que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou planta matriz”.

O benefício fiscal é dado para muda de planta, considerando-se como tal a que atenda à legislação específica. A legislação tributária não faz referência expressa à semente certificada, razão porque o benefício não é excluído se não tiver sido submetida à certificação, ao menos por enquanto. Por outro lado, a certificação garante a condição de muda para qualquer fim da legislação. O art. 8º do citado pergaminho obriga a todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas, à inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renascem. Tal inscrição deve valer como prova, inclusive junto ao Fisco, da condição de muda.

Posto isto, responda-se à consulente que, para efeito de tratamento tributário, será considerada muda de planta a estrutura vegetal que corresponda à definição dada pela Lei nº 10.711, de 2003.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 4 de junho de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  17 de dezembro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                                  Presidente da Copat