EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI CATARINENSE Nº 12.567/03 ALCANÇA EXCLUSIVAMENTE OS CONTRIBUINTES CATARINENSES. O TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR  CONTRIBUINTES PARANAENSES REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.

CONSULTA Nº: 81/04

PROCESSO Nº: GR14 82.319/04-9

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que opera na atividade de “comercial exportadora” desde 2001, embora esteja enquadrado na atividade de “comércio atacadista de móveis”, por “não existir uma atividade econômica específica para comercial exportadora”.

Relata ainda que vem encontrando dificuldades junto aos postos fiscais do Paraná, onde as cargas vindas de seus clientes paranaenses ficam retidas, porque a empresa não consta como comercial exportadora no SINTEGRA, por não ter registro específico no SECEX. Diz que já tentou obter o mencionado registro, mas não atende os requisitos exigidos, ou seja: capital mínimo e constituição como sociedade por ações.

Consultando a Secretaria de Comércio Exterior, obteve confirmação que a empresa não poderia se cadastrar na SECEX e que o único documento que a empresa poderia dispor é o Registro de Exportadores e Importadores.

Ao final, solicita a esta Comissão “orientação de procedimentos, para que a consulente opere ao amparo da legislação fiscal vigente, com os benefícios de isenção tributária na aquisição das mercadorias, face as mesmas se destinarem exclusivamente ao mercado externo, que por sua vez, na operação final não sofre qualquer incidência tributária, conforme previsto na Constituição Federal”.

A informação fiscal a fls. 8 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. Acusa ainda que a Taxa de Serviços Gerais foi recolhida a menor. Intimada a consulente a recolher a diferença apontada, cujo comprovante foi juntado a fls. 10.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, X, “a”;

Código Tributário Nacional, art. 102;

Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, parágrafo único, I;

Lei nº 12.567/03, art. 8º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, devemos observar que a consulta encerra alguns equívocos que devem ser esclarecidos, antes de passarmos à responder a consulta propriamente dita. Em primeiro lugar, a Constituição Federal não assegura exoneração tributária a qualquer mercadoria “que se destine ao mercado externo”. A imunidade prevista no art. 155, X, “a” alcança apenas as operações de exportação e as prestações de serviços prestadas a usuário no exterior. No caso presente, estamos tratando de operação que antecede a exportação e não da própria exportação. Nas operações de exportação é assegurada a manutenção dos créditos fiscais correspondentes às entradas que poderão ser transferidos a outros contribuintes no Estado, na forma prevista em regulamento.

A operação que antecede imediatamente a exportação goza de isenção, instituída em lei complementar. Não se trata de norma constitucional. Por isso, somente se aplica nas estritas condições em que instituída, conforme regra de hermenêutica insculpida no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. É vedado ao intérprete ampliar a lei para alcançar hipóteses não previstas expressamente.

Uma das hipóteses de isenção da operação imediatamente anterior à exportação é justamente quando a destinatária é empresa comercial exportadora, por tal entendendo-se a que atenda ao disposto no Decreto-lei nº 1.248/72 e como tal registrada no SECEX. O registro é exigido expressamente pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/96. Tem validade nacional portanto.

“Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.”

Conforme informa a própria requerente, ela não atende aos requisitos previstos no Decreto-lei 1.248/72, nem quanto ao capital, nem quanto à sua constituição societária. Ainda segundo informação da consulente, a Secretaria de Comércio Exterior confirmou que somente poderia pretender ao Registro de Exportadores e Importadores. Como visto não é qualquer operação que antecede a exportação que é isenta, mas apenas aquelas que atendam as disposições de lei. A consulente obviamente não as atende. Portanto, não pode pretender que as mercadorias a ela destinadas, ainda que com fim de exportação, sejam isentas do imposto.

No caso de Santa Catarina, o art. 8º da Lei nº 12.567/03 ampliou o sentido da lei complementar federal alcançando todas as saídas para empresas exportadoras, independentemente de atenderem ou não às exigências do Decreto-lei 1.248/72. Não nos cabe questionar aqui sobre a competência do legislador estadual de dispor de modo contrário à Lei Complementar federal nº 87/96, tratando-se de matéria de competência privativa da União, nos termos do disposto no § 1º do art. 24 da Constituição da República. Também não cogitaremos do dispositivo representar isenção dada unilateralmente pelo Estado, sem estar este devidamente autorizado por convênio. É o seguinte o teor do aludido dispositivo legal:

“Art. 8º Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297, de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação.”

A Secretaria de Estado da Fazenda editou a Orientação Interna nº 3/03, esclarecendo o alcance do dispositivo.

“A empresa comercial exportadora referida em (a), a rigor, deveria atender às exigências do Decreto-lei federal n° 1.248/72, se não fosse a Lei n° 12.567/03 que no seu art. 8° incluiu outras empresas exportadoras além das regidas pelo DL 1.248/72.”

“Assim, além das exportações para o exterior, não poderá ser exigido o imposto nas operações internas que precedem a exportação, desde que:”

“a) o destinatário efetivamente exporte a mercadoria ou o serviço;”

“b) a mercadoria seja exportada no mesmo estado em que recebida, sem sofrer qualquer modificação, tais como industrialização ou beneficiamento.”

Uma última questão deve ser discutida: a consulente informa que vem tendo problemas nos postos de fiscalização do Paraná em relação a cargas remetidas por seus fornecedores paranaenses. A Lei catarinense nº 12.567/03, acima discutida, não se aplica aos contribuintes do Paraná. Com efeito, as leis catarinenses atingem apenas os contribuintes estabelecidos no território barriga-verde. Conforme regra inserta no artigo 102 do Código Tributário Nacional, “a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.

A vigência no espaço da legislação tributária restringe-se, em princípio, ao território da pessoa política competente para instituir o imposto. No caso da lei catarinense, ela vige apenas no território de Santa Catarina e é obrigatória para os contribuintes catarinenses. Os fornecedores da consulente estabelecidos no Paraná são contribuintes daquele Estado e devem observar a legislação paranaense, não a catarinense. Pelo fato do legislador catarinense abrir mão de receita tributária, isentando os seus contribuintes nas saídas de mercadorias para empresa exportadora, mesmo que contrariando as disposições da Lei Complementar federal nº 87/96, isto não quer dizer que os contribuintes paranaenses gozem do mesmo benefício. Portanto, é inócua a consulta feita a Santa Catarina sobre operações realizadas por contribuintes paranaenses, cujo imposto, se houver, é devido ao Estado do Paraná.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) as saídas de mercadorias com destino à consulente, para posterior exportação, não gozam necessariamente de isenção, posto que a consulente não satisfaz as exigências do Decreto-lei federal nº 1.248/72;

b) as saídas de mercadorias de contribuintes catarinenses estão beneficiadas pela isenção implícita instituída pelo art. 8º da Lei catarinense nº 12.567/03;

c) o tratamento tributário das saídas de contribuintes paranaenses, com destino à consulente, para posterior exportação, deve ser consultado junto ao Estado do Paraná.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 30 de novembro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de dezembro de 2004.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                                   Presidente da Copat