EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL,  NÃO IMPLICANDO, ENTÃO,  A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.

CONSULTA Nº: 78/04

PROCESSO Nº: GR14 82056/048

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, na condição de empresa enquadrada no SIMPLES/SC, estabelecida neste Estado com a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, dirige-se à COPAT formulando consulta relativa ao aproveitamento do crédito do ICMS pelos contribuintes prestadores desta modalidade de serviço, indagando se:

a) o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01 é considerado benefício fiscal ou apenas uma forma simplificada de apuração do imposto?

b) pode a empresa em questão efetuar o destaque do ICMS para contribuintes não enquadrados no SIMPLES/SC?

A autoridade fiscal, em sua manifestação de fls. 7 a 9, informa que a consulente cumpriu as exigências da Portaria SEF 226/01, estando legitimada a formular a consulta e que  já existe entendimento desta Comissão sobre a matéria – CONSULTA Nº 60/03.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14, § 1º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para iniciar, torna-se necessário sublinhar o disposto nos art. 25 do Anexo 2 e art. 14, § 1º do Anexo 4 do RICMS/01:

“Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).”

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“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.” (grifamos)

A exceção trazida pelo § 1º do art. 14 supradito refere-se “às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal”.

Daí, talvez, a dúvida da consulente: seria caso de benefício fiscal ou forma simplificada de apuração do imposto a alternativa trazida pelo art. 25 do Anexo 2, quanto a opção, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, por um crédito presumido em substituição ao crédito efetivo do imposto.

É importante que se tenha em mente que o dispositivo legal, em comento, faculta a esses estabelecimentos uma opção; havendo aqui um sistema alternativo e simplificado de apuração do imposto e não um benefício fiscal.

A matéria, como bem informou a autoridade fiscal, já foi analisada por esta Comissão, resultando na Consulta nº 60/03, assim ementada:

“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”

Por oportuno, merece transcrição a seguinte passagem constante do entendimento esposado na consulta acima referida:

“(...) Pois bem, nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no  § 1º do art. 14 do Anexo 4.

Diante do exposto, responda-se à consulente que o disposto no art. 25 do RICMS não implica vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo SIMPLES/SC .” (grifamos)

No mesmo sentido posicionou-se a Comissão na apreciação da Consulta nº 69/04, nos seguintes termos:

“ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 14,’CAPUT’, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.”

À vista do exposto, responda-se à consulente que:

a) o crédito presumido, previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui forma simplificada de apuração do imposto, e não um benefício fiscal;

b) dessa forma, poderá ser feito o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da prestação de serviço com destino a contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, nos termos do art. 14 do Anexo 4.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 18 de novembro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva

Matrícula nº 207.180-0

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de dezembro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                                  Presidente da Copat