EMENTA: ICMS. EMPRESA
TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI
BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS
EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES
NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO
ART. 14, “CAPUT”, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
CONSULTA Nº: 69/04
PROCESSO Nº: GR12
67868/02-9
1 - DA CONSULTA
A consulente, empresa prestadora
de serviços de transporte enquadrada no Simples/SC, formula consulta à COPAT
para saber se, no caso de ter seus serviços contratados por empresa sob o
regime normal de tributação, cabe o destaque do imposto no documento fiscal
respectivo e o aproveitamento do crédito pelo tomador.
Entende a consulente que a
disposição do § 1º do Art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC refere-se às mercadorias e
prestações de serviços que gozem de algum benefício fiscal, independentemente
de estar ou não enquadrado o prestador. Assevera que o serviço de transporte de
cargas não possui nenhum tipo de benefício fiscal, não se aplicando no caso, a
restrição do dispositivo acima.
Finaliza, apresentando a sua
posição no sentido de que, nesse caso, a sua empresa deve destacar o ICMS nos
documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte, podendo os
tomadores aproveitar os créditos do imposto respectivos.
Em sua informação de fls. 09, a
autoridade fiscal entende que a interessada está legitimada a formular consulta
à COPAT, e que cumpriu as exigências previstas na Portaria SEF nº 226/01.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14 e § 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Tem razão a consulente, no que se
refere à sua interpretação para o dispositivo questionado. O art. 14 do Anexo 4
do Regulamento do ICMS obriga os contribuintes enquadrados no Simples/SC a
destacar o imposto nos documentos fiscais que emitirem, nas operações e
prestações a contribuintes não enquadrados, podendo os créditos correspondentes
ser aproveitados pelos adquirentes (das mercadorias ou dos serviços).
“Art. 14. Os contribuintes
enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na
prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão
destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na
legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º. O disposto no “caput” não
se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de
qualquer tipo de benefício fiscal.”
A exceção prevista no § 1º acima
é objetiva, ou seja, é aplicável às mercadorias ou prestações de serviços
alcançadas por algum tipo de benefício fiscal. Também aqui está correta a
posição da consulente, pois a aplicação do dispositivo independe da
qualificação ou situação jurídica do contribuinte.
A dúvida que poderia surgir seria
quanto ao crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Contudo, tal opção constitui uma forma simplificada de apuração, em
substituição aos créditos efetivos incorridos no período:
“Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito
presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.”
A questão enfocada resume-se à
verificação se o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 constitui um benefício fiscal, caso em que implicaria a vedação do
destaque do imposto no documento fiscal emitido por empresa transportadora
enquadrada no Simples/SC.
Esse assunto já foi analisado e
decidido por esta Comissão, na resposta à Consulta nº 60/03, cujas ementa e
argumentação que a fundamenta são a seguir expostas:
“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO
DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA
ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”
“A denominação ‘crédito
presumido’, em nossa legislação, é utilizada para designar institutos de
natureza diversa.
Em determinados casos, a
sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e
alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O
contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas,
em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de
compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse
instituto representa mera técnica de apuração do imposto.
Todavia, há situações em que a
legislação autoriza a utilização de crédito presumido que não corresponde
efetivamente ao imposto incidente nas etapas anteriores. É o caso, por exemplo,
daqueles dispositivos que prevêem a possibilidade de utilização dos créditos
efetivos conjuntamente com crédito presumido estabelecido pela legislação.
Nessa hipótese, a sistemática de crédito presumido não pode ser entendida como
técnica de apuração do imposto, mas sim como um benefício fiscal, na medida em
que sua aplicação resulta na diminuição do imposto a recolher.
Pois bem, nesse diapasão,
impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque,
por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício
fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada
de apuração do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do
disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4.”
Feitas as considerações acima,
responda-se à consulente:
a) o crédito presumido, facultado
aos prestadores de serviços de transporte no lugar dos créditos efetivos,
constitui forma simplificada de apuração do imposto a pagar, e não um benefício
fiscal;
b) sendo assim, não se aplica a
proibição contida no § 1º do art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01 em relação aos
conhecimentos de transporte emitidos por transportadores enquadrados no
Simples/SC, nas prestações de serviços a contribuintes não enquadrados no
Simples/SC. Nesse caso, o destaque do imposto é obrigatório, conforme impõe o
art. 14, “caput” do Anexo 4 do regulamento.
É este o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 02 de agosto de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2004.
Josiane de Souza Correa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT