EMENTA: ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. QUALQUER INTERVENÇÃO TÉCNICA E A GARANTIA DO FUNCIONAMENTO E DA INTEGRIDADE DO EQUIPAMENTO SÃO ATRIBUIÇÕES DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. O LACRE DEVE SER COLOCADO DE MODO A IMPEDIR QUALQUER INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA. O USO INDEVIDO DO EQUIPAMENTO PODE RESULTAR NO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO E NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE O CREDENCIADO NA MEDIDA EM QUE TIVER CONTRIBUÍDO.
HAVENDO NECESSIDADE, O EQUIPAMENTO PODERÁ SER RETIRADO DO ESTABELECIMENTO DO USUÁRIO, PARA SER LEVADO AO ESTABELECIMENTO DO CREDENCIADO, A FIM DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA, DESDE QUE RETORNE NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 65/04

PROCESSO Nº: GR01 4.678/03-6

01 - DA CONSULTA

         A consulente identifica-se como “empresa credenciada neste Estado para realizar intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”. Diz ainda que possui Atestado de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante do equipamento.

         Foram protocoladas, constituindo um só processo, duas consultas diferentes, embora tratando de assuntos correlatos. A primeira versa sobre a intervenção técnica, com e sem remoção do lacre. Expõe a consulente:

         “Ocorre que, alguns usuários de ECF com o objetivo de minimizar seus custos, e ainda, reduzir o tempo para que o equipamento volte ao seu funcionamento, naqueles casos em que não implicam as remoções de lacres, tais como, substituição de cabeça de impressão, tampa frontal, engrenagem de tracionamento da fita, do cabo de comunicação com a CPU e outras peças, pretendem comprar peças diretamente do fabricante, revendedor e outros, e contratar técnicos para que façam essas substituições ou manutenções.”

         Ao final, formula consulta, compreendendo os seguintes quesitos:

         a) a manutenção, reparo e substituição de peças, que não implicam remoção de lacre, poderá ser realizada por pessoa que não seja empresa credenciada, ou por funcionários contratados pelo usuário do equipamento?

         b) que providências fiscais devem ser observadas pelo usuário?

         c) haveria responsabilidade da empresa credenciada?

         d) a empresa credenciada tem que tomar conhecimento das manutenções, reparos e substituição de peças, que não implicaram remoção de lacre?

         A segunda consulta trata da substituição de peças do equipamento ECF. O problema é colocado nos seguintes termos:

         “Pode acontecer que o técnico não tenha em sua maleta a peça necessária para sanar um problema naquele momento, tendo que retornar ao laboratório, requisitar a peça e retornar ao usuário. Isto demanda certo tempo para estar completada a intervenção, ocasionando a falta de registros no ECF das operações de venda a consumidor pelo usuário.”

         “Para sanar essa problemática, há o interesse de que essas intervenções sejam realizadas no estabelecimento da consulente, visto que o usuário não  terá que esperar a chegada do técnico para diagnosticar o defeito e passar por vários tramites para completar a intervenção. Ao passo que, se o usuário no momento em que observar que o equipamento está apresentando defeito, imediatamente se dirigirá ao estabelecimento da credenciada ou solicitará a retirada do equipamento.”

         Autoridade fiscal da 1º Gereg, fls. s/n, exige a apresentação de cópia autenticada de procuração, dando poderes de representação ao subscritor da consulta, o que foi cumprido.

         A informação fiscal a fls. s/n, verso,  limita-se a dizer que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou contraditar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 9,

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – está disciplinado pelo Anexo 9 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001.

         O art. 76 do referido Anexo prevê a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos, pelo Diretor de Administração Tributária, sempre que houver suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF. Este procedimento poderá resultar (art. 77) em suspensão ou mesmo revogação do respectivo ato homologatório e, conseqüentemente, a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado (§ 1º).

         De igual forma, poderá ser cancelada (art. 85), pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, a autorização de uso do ECF sempre que o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF (II), se for retirado do estabelecimento em hipótese não prevista na legislação (IV) ou não retornar nos prazos previstos (V).

         Conforme determina o art. 81, O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica, devendo retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

            A critério do fisco, art. 102, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca (III). O credenciado  tem como atribuições (art. 106), atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF, instalar ou remover lacre, substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico e intervir no equipamento para realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal ou fazer cessar o seu uso. Sempre que for efetuada intervenção técnica no equipamento, deve ser emitido o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF (IV).

         Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos no ECF e no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe, de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada (art. 114).  Por outro lado, somente poderão ser removidos (art. 107) no caso de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida, por determinação do fisco ou mediante prévia autorização do fisco. Deve-se salientar que a guarda dos lacres é da exclusiva responsabilidade do credenciado, de forma a evitar a sua indevida utilização (art. 106, § 2°).

         São responsáveis solidários (art. 126), sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF, o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

         A base de cálculo do imposto correspondente será arbitrada quando o ECF for  mantido em desacordo com as disposições da legislação (art. 128).

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) somente o estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca, conforme estabelece o art. 102 do Anexo 9 do RICMS-SC, é credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, independentemente de precisar romper o lacre ou não;

         b) nos termos do art. 114 do mesmo Anexo, os lacres são dispositivos asseguradores da inviolabilidade e devem ser apostos de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada no ECF – caso possa ser realizada intervenção sem “romper o lacre”, o credenciado deve ser responsabilizado por qualquer alteração que permita o uso indevido do equipamento;

         c) dispõe o art. 126 que a empresa credenciada a intervir em ECF é solidariamente responsável sempre que contribuir para o uso indevido de ECF;

         d) o usuário do ECF, no caso de uso indevido do equipamento, poderá ter cancelada a autorização de uso (art. 85) e a ser arbitrada a base de cálculo do imposto devido (art. 128);

         e) o ECF poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, nos termos do art. 81, para ser levado para o estabelecimento do credenciado, para realização de intervenção técnica, devendo retornar no prazo de 20 (vinte) dias, conforme parágrafo único do mesmo artigo.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 9 de agosto de 2004.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de outubro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat