EMENTA: ICMS. USUÁRIO DE ECF. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FACULTA O REGISTRO DAS REDUÇÕES Z DIRETAMENTE NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, HIPÓTESE EM QUE FICA DISPENSADA A ESCRITURAÇÃO DOS MAPAS RESUMO DE ECF. NÃO FICA DISPENSADA, CONTUDO, A INFORMAÇÃO AO FISCO DOS ARQUIVOS RELATIVOS ÀS SUAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES, NA FORMA PREVISTA NO RESPECTIVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO.

CONSULTA Nº: 64/04

PROCESSO Nº GR04 24.689/03-3

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe informa que possui 55 ECF instaladas em suas diversas filiais. As vendas são lançadas, por ECF, no Mapa Resumo de ECF e depois escriturados no livro Registro de Saídas pelo total do Mapa Resumo. A cada trimestre é encaminhado arquivo do total das operações.

         No entanto, conforme relata a consulente, a remessa relativa ao primeiro trimestre do exercício de 2003 não foi aceita, acusando erro pelo validador, no tipo de registro 50. Relata ainda que entrou em contato telefônico com o responsável pelo sistema Sintegra, nesta Secretaria de Estado, sendo informado que “o sistema exige que a escrituração do movimento de venda dos ECF seja feita individualmente na Escrita Fiscal, de forma que a importação dos arquivos para o programa Sintegra só será validada se feito através do registro tipo 60, que exige informações individuais por ECF”.

         Pondera a consulente que analisando o § 4º do art. 86 com o art. 88 “conclui-se que, alternativamente, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente na escrita fiscal”. Conclui a consulente que existe um impasse entre a exigência do sistema Sintegra, da informação dos dados individuais dos ECF pela Redução Z, e a informação disponível na escrita fiscal, pelo total dos Mapas Resumo de ECF. Indaga: “como atender o Programa Sintegra, se o procedimento do contribuinte está correto”?

         A informação fiscal a fls. 4 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da autoridade fiscal com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Regulamento do ICMS, de 2001,

         Anexo 7, arts. 1º, § 1º, II, e 5º, III, § 4º;

         Anexo 9, arts. 86, § 4º, e 88;

         Portaria SEF nº 22, de 12 de fevereiro de 2003, item 16.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Descabe razão à consulente: a obrigação de fornecer informações ao Fisco, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, independe da forma de escrituração de suas operações ou prestações.

         Com efeito, a escrituração das operações ou prestações por usuários de ECF pode ser feita de dois modos, previstos, respectivamente, nos arts. 86 e 88 do Anexo 9 do RICMS-SC/01.

         O procedimento previsto no art. 86 consiste em registrar as Reduções Z no documento intitulado Mapa Resumo de ECF que é transcrito, pelos seus totais, no livro Registro de Saídas. Já o art. 88 permite, alternativamente, que as Reduções Z sejam registradas diretamente no livro Registro de Saídas. No caso deste último procedimento, fica dispensado o preenchimento do Mapa Resumo de ECF, conforme § 4º do art. 86. É facultativo para o sujeito passivo a adoção de um ou de outro procedimento, como corretamente inferiu a consulente.

         Por outro lado, os contribuinte usuários de ECF ficam obrigados a fornecer arquivo eletrônico contendo “as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração”, conforme art. 1º, § 1º, II, c/c art. 5º, III, § 4º, ambos do Anexo 7 do RICMS-SC/01. O fornecimento dos arquivos eletrônicos devem atender às especificações descritas no Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF 378/99. O item 16 do citado manual foi alterado pela Portaria SEF nº 22, de 12 de fevereiro de 2003, passando a ser exigido o Registro tipo 60, relativamente à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), emitida por ECF, para cada dia e para cada equipamento.

         Ademais, conforme dispõe o art. 94, III, do Anexo 9, o programa aplicativo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético a que se refere o Convênio 57/95 (e alterações posteriores).

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) efetivamente, a consulente pode registrar suas operações diretamente no livro Registro de Saídas, sem emitir Mapa Resumo de ECF, em substituição ao procedimento previsto no art. 86 do Anexo 9 do RICMS/01;

         b) entretanto, a forma de registro alternativa das Reduções Z não exime a consulente de fornecer ao Fisco as informações exigidas na forma do § 4º do art. 5º do Anexo 7 do RICMS/01.    

À superior consideração da Comissão.           

         Getri, em Florianópolis, 28 de julho de 2004.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de outubro de 2004.

         A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat