EMENTA: CONSULTA VERSANDO SOBRE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODE SER RECEBIDA, EX VI DO ARTIGO 7º, INCISO III, ALÍNEA “D” DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.

CONSULTA Nº: 60/04

PROCESSO Nº: GR04 21647/011

01-DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade fabricação de caldeiras, vem a esta Comissão expor que efetuou a venda de uma caldeira, ocasião em que emitiu a Nota Fiscal nº 3003062, citando que a operação seria financiada pelo Banco do Brasil, porém, esta instituição bancária exige que o documento fiscal consigne expressamente o número do contrato de financiamento, motivo pelo qual, o encomendante quer efetuar a devolução simbólica da caldeira, para que a consulente emita nova Nota Fiscal consignado o número do contrato de financiamento.

Noticia, também, que efetuou outra operação de venda consignando que o pagamento seria a vista, com recursos próprios do encomendante, porém, este conseguiu financiamento através do FINAME, e agora, também, precisa que seja emitida outra nota fiscal consignando o número do contrato de financiamento.

Destarte, a consulente solicita a esta Comissão informação de como deve proceder para atender as necessidades de seus clientes.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Rio do Sul, informa:

“Em processo de fiscalização efetuado na empresa no ano de 1999, constatou-se que o requerente vinha regularmente efetuando tais correções por meio de emissão de notas fiscais de devolução simbólica, seguidas da emissão de nova nota fiscal de venda na qual se faziam constar as informações solicitadas pelo agente financeiro para fins de concretização da operação.

Tal procedimento não causa nenhum  prejuízo ao Erário, em termos de ICMS, visto que, no ato da emissão da nota fiscal de devolução simbólica, há a correspondente emissão de nova nota fiscal de faturamento. Tal procedimento foi aceito pelo fisco por ocasião da fiscalização efetuada.

Contudo, o consulente, em alguns casos, registrou a devolução simbólica, utilizou o respectivo crédito, reduzindo assim o imposto a pagar, e em período posterior – um ou dois meses após- efetuou o novo faturamento. Com este procedimento utilizou crédito irregular, uma vez que não ocorreu uma devolução de fato, cuja infração resultou na emissão da notificação fiscal nº 54223704 de 16/08/1999, a qual está na fase de recurso, aguardando  julgamento de segunda instância” (fls. 14 e 15).

Compulsando-se o SPP, constata-se que, nesta data, a referida notificação ainda se encontra no CEC.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “d”.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Deve-se destacar a advertência feita pelo fisco local de que a consulente foi submetida à Diretriz Básica de Fiscalização - DBF, onde resultou na emissão da  notificação fiscal nº 54223704 de 16/08/1999, e cuja infração está diretamente cingida à matéria objeto desta consulta.

Assim sendo, o presente pedido não pode ser recebido, nem analisado, ex vi do artigo 7º, inciso III, alínea “d” da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:

Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

III - matéria que:

d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

Aliás, esta Comissão já decidiu neste norte por ocasião da Consulta nº 27/01, cuja ementa abaixo se transcreve:

EMENTA: CONSULTA, DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.

Pelo exposto, a consulente deve ser informada de que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto;

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  20 de julho de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia   14 de outubro  de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                      Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT