EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OS TRANSPORTADORES SUBCONTRATADOS DEVERÃO EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 68 DO  ANEXO 5 DO RICMS/SC.

CONSULTA Nº: 58/04

PROCESSO Nº: GR10 59552/026

01- DA CONSULTA

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade principal  a prestação de transporte; vem perante esta Comissão formular consulta sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC , informando que:

a)       Exerce a atividade de transporte de carga vinculado à contratos firmados com empresas industriais, caracterizado por repetidas cargas. E que emite quinzenalmente os respectivos CTRC  amparado por Regime Especial que lhe foi concedido;

b)       O transporte é efetuado por empresas sub-contratadas que estão dispensadas da emissão do CTRC, por força do artigo 68, Anexo 5 do RICMS/SC;

c)       A consulta nº 79/2001, respondeu à consulente, obriga a emissão do CTRC para fins de escrituração e demais obrigações acessórias, porém, não define a forma de emissão do CTRC  pela sub-contratada;

d)       Caso o CTRC seja emitido pela Contratante do frete, o contratado fica sem documento fiscal para a sua contabilidade, e caso seja emitido contra a contrata, a mesma não remeteu nem recebeu qualquer produto;

e)       Em recente fiscalização realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, a consulente foi  notificada, por não ter documento fiscal do frete, pois os mesmos foram emitidos pelos sub-contratados, para o contratante do frete, sendo escriturados como despesas da contratada.

f)        A emissão de CTRC pela contratada, destinado aos contratantes e novamente pelos sub-contratados duplica a emissão de documentos fiscal, alterando assim o resultado dos movimentos econômicos dos municípios, pois serão computados duas vezes.

Acrescenta que buscando solucionar este problema, encontrou a  Nota Fiscal de Serviços de Transportes, modelo 7,  prevista no RICMS/SC, Anexo 5, artigo 57  que diz:

Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: 

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).

Assim, a partir do  auto de infração emitido pelo INSS, a consulente passou a usar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida pelos sub-contratados, englobando as operações por quinzena.

Por fim, indaga se está correto o seu entendimento.

Autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Lages, analisa o pedido concluindo pela sua admissibilidade e acrescentando que segundo o inciso IV do artigo 53 do Anexo 5, e possível a utilização da Nota Fiscal de Serviço , modelo 7 conforme propõe  a  consulente. (fls. 12 a 16).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, artigo 68.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Inicialmente deve-se destacar que a problemática exposta pela consulente realmente era pertinente na data em que a consulta foi protocolada, porém, com a advento das alterações nºs 157 e 368, introduzidas no RICMS/SC - Anexo 5,  através  dos Decretos nº  5.838, publicado no DOE de 25.10.02, e    842, publicado no  DOE 1º.10.2003, o objeto da mesma está  parcialmente prejudicado em virtude de a matéria ter sido  regulamentada  de forma completa, suprindo as lacunas existentes na legislação anterior. Senão Vejamos:

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____".

§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).     (Dispositivo do § 2º, art. 68, Anexo 5, nova redação dada pela alteração nº 157, Dec. nº  5.838, DOE de 25.10.02, início de vigência em m 25.09.2002) 

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.).    (Dispositivo do § 3º, art. 68, Anexo 5, introduzido pela alteração nº 158, Dec. nº . 5.838, DOE de 25.10.02, início de vigência em 25.09.2002)

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: (Dispositivo de todo o § 4º,  art. 68, Anexo 5, introduzido  pela alteração nº 368, DEC. nº 842, DOE 1º.10.2003, início de vigência em 30.09.2003)

I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. (Dispositivo de todo o § 5º,  art. 68, Anexo 5, introduzido  pela alteração nº 368, DEC. nº 842, DOE 1º.10.2003, início de vigência em 30.09.2003)

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. (Dispositivo de todo o § 6º,  art. 68, Anexo 5, introduzido  pela alteração nº 368, DEC. nº 842, DOE 1º.10.2003 início de vigência em 30.09.2003)

Ressalte-se que a consulta foi protocolada em 01/10/2002, e o § 2º do art. 68, Anexo 5, teve  nova redação dada pela alteração nº 157, através do  Decreto  nº  5.838, publicado no  DOE de 25.10.02, porém, a sua vigência retroagiu a 25/09/2002. Este fato  prejudicou a solução alternativa proposta pela consulente, que consistia  em emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte,  modelo 7, prevista no artigo  57 do Anexo 5 do RICMS; ficando, assim, evidente que a consulente deve ter, a partir desta data, emitido os documentos fiscais, relativos às operações que descreve, em conformidade com a legislação vigente.

Pelo exposto responda-se à consulente que:

a)       O dispositivo legal em que repousava sua dúvida  foi  revogado 25 (vinte e cinco)  dias após o protocolo da consulta, e que a vigência da nova redação retroagiu  a data anterior ao protocolo, ficando assim prejudicado os efeitos desta consulta.

b)       A problemática exposta na consulta foi solucionada pela legislação superveniente  acima transcrita, devendo, portanto, os documentos fiscais relativos  às operações citadas, serem emitidos à luz do artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de julho  de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT