EMENTA: CONSULTA PROTOCOLADA APÓS A LAVRATURA DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. - IMPOSSIBLIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA EX VI DO ARTIGO 7º, III, “e” DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.

CONSULTA Nº: 48/2004

PROCESSO Nº: GR12 66613/027

01-     DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade a fabricação de estruturas metálicas, vem a esta Comissão expor que efetua vendas através de seu estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo. Porém, por motivos diversos, estes produtos são transferidos para fabricação, em parte ou totalmente na unidade fabril de Criciúma.  Ocorre que por imposição contratual os destinatários exigem que a nota fiscal de venda seja emitida pelo estabelecimento do Espírito Santo, e para tal, a Consulente foi buscar na lei um modo de realizar o faturamento a partir do Estado do Espírito Santo, sem, no entanto, ter que remeter as mercadorias para aquela localidade, no que constatou a ausência de regulamentação específica.

Acrescenta que, em virtude deste fato, adotou o procedimento previsto no art. 43, do anexo VI do RICMS/SC, que regula a venda à ordem, com a entrega da mercadoria a terceiros. Assim o fez, porque esse é o procedimento que mais se assemelha ao que pretende adotar. Ou seja:

a)      emite nota fiscal de transferência simbólica, contra seu estabelecimento localizado no Espírito Santo, destacando o montante do imposto;

b)      emite, também, nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro (no caso, o estabelecimento do Espírito Santo) contra o cliente, para acompanhar o transporte da mercadoria; e

c)      por fim, o estabelecimento localizado no Espírito Santo emite nota fiscal de venda para o cliente.

Finalmente, diz estar convencida de haver atribuído a melhor interpretação jurídica que a matéria comporta, houve por bem submetê-la à douta consideração da COPAT, pelo que requer seja proferida decisão no sentido de ratificá-la no julgamento que será procedido.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Criciúma analisou as condições formais de admissibilidade da consulta, ressaltando: “que a requerente está sob fiscalização, cuja lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal ocorreu em 01/04/02, com ciente em 02/04/02, tendo sido prorrogado os trabalhos em 16/05/02...” (fls.08).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “e”;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, anexo 6, art. 43.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar a advertência feita pelo fisco local de que a consulente está submetida à Diretriz Básica de Fiscalização - DBF, “cuja lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal ocorreu em 01/04/02, com ciente em 02/04/02, tendo sido prorrogado os trabalhos em 16/05/02...” (fls.08).

Em que pese a consulente ter afirmado na peça vestibular que “não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta” (fls.03), esta foi protocolada em 22 de maio de 2002, ou seja, seis dias após a prorrogação da ação fiscal, e como é cediço, por ocasião da DBF o agente do fisco tem liberdade na sua análise e o dever de proceder ao lançamento tributário de ofício referente a todas as infrações à legislação tributária que constatar.

Assim sendo, o presente pedido não pode ser recebido nem analisado como consulta, ex vi do artigo 7º, inciso III, alínea “e” da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:

Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

III - matéria que:

e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;

Aliás, esta Comissão já decidiu neste norte por ocasião da Consulta nº 15/97, cuja ementa abaixo se transcreve:

INADMISSIBILIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO JÁ INICIADA.

Pelo exposto, informe-se à consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de julho de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT