EMENTA: ICMS. ECF. EXIGE-SE O REGISTRO DA OPERAÇÃO POR ECF SEMPRE QUE MERCADORIAS OU BENS FOREM DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REGRA CONTIDA NO ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.
NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA OU COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO, NÃO SE EXIGE O REGISTRO ATRAVÉS DE ECF. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO § 2° DO ART. 123 DO ANEXO 9 DO RICMS/SC-01.
NAS REMESSAS PARA DEMONSTRAÇÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRA, OPERAÇÕES QUE SE EQUIPARAM A SAÍDAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, IGUALMENTE NÃO SE EXIGE O REGISTRO DAS OPERAÇÕES POR ECF.

CONSULTA Nº:  45/04

PROCESSO Nº: GR13 63040/01-8

01 – DA CONSULTA

A empresa acima solicita os seguintes esclarecimentos sobre a sua consulta de nº 33/2000, anteriormente formulada a esta Comissão:

a) a operação de transferência de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa localizados em outro Estado sujeita-se ao registro no ECF-IF? Se acaso for exigido o registro, como procedê-lo, vez que a base de cálculo é o valor da aquisição mais recente?

b) nos casos em que a exigibilidade do imposto fica suspensa, tais como remessas para conserto, para depósito fechado, para industrialização e armazenamento, devem as operações correspondentes ser registradas no ECF-IF? No caso afirmativo, qual o código de tributação a ser utilizado, segundo o art. 42, VI do Anexo 8 do RICMS/SC-97?

c) nas remessas para demonstração ou para exposição ou feira, como proceder para que estas operações não sejam consideradas vendas?

Em suas informações (fls. 05/06), a autoridade fiscal observa que os dois primeiros questionamentos não configuram hipóteses de utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, segundo o que dispõe o art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC-97.

Quanto às remessas para demonstração “não possuem no Regulamento do ICMS/SC-97, tratamento especial. Devem, (sic) ser tratadas como operações normais, sendo que, no Anexo 7, pode-se verificar o seu CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)”.

Por derradeiro, as remessas para exposição ou feira encontram-se regradas no Anexo 2 do RICMS/SC-97, art. 4, inciso VIII.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ECF nº 01/98, cláusula primeira; Convênio ECF nº 02/98;

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 145 e 146 e Anexo 9, art. 123.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A obrigatoriedade do uso de ECF adveio inicialmente com o Convênio ECF nº 01/98, modificado pelo Convênio ECF nº 02/98, cujas disposições estão estabelecidas no art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, abaixo transcrito:

“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98)”.

Do texto acima se destaca a regra geral que obriga a emissão de documentos fiscais por ECF, para estabelecimentos que vendam mercadorias ou bens a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

As exceções a essa regra, ou seja, os casos em que não há essa obrigatoriedade de emissão por ECF constam do art. 146 do mesmo Anexo.

Na resposta à Consulta nº 33/2000, foi observado pelo parecerista: “Não obstante, conforme prevê o art. 71 do Anexo 8 do RICMS/97, essa exigência não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente, ou mesmo, em função da natureza da operação, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A”.

Essa disposição encontra-se hoje alterada parcialmente pelo estabelecido no art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, como segue:

“Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;

II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.”

Note-se que o “caput” do artigo menciona a expressão “prerrogativas para uso de ECF”. E o que se entende por prerrogativas, no caso?

Segundo Iedo Batista Neves (Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica. São Paulo, APM, 1987), no verbete prerrogativa (s.f.): “diz-se do privilégio; do poder; do direito; da regalia que uma pessoa ou uma corporação usufrui mais que outras, ou que as distingue de outras”.

Nesse sentido, parece haver contrariedade entre o disposto no “caput” e o constante do § 1º do citado artigo, pois no primeiro destaca-se a idéia de facultatividade, de direito, de privilégio de uso de ECF, que se choca com a imperatividade contida no último.

Contudo, essa contradição é apenas aparente, pois o art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 deve ser interpretado em sintonia com o art. 145 do Anexo 5, que estabelece a obrigatoriedade de uso do ECF nas situações mencionadas. E compreende-se tal exigência ao se considerar que interessa ao Estado-Fisco, para um melhor controle da arrecadação, o cumprimento de uma obrigação acessória como esta.

Observe-se que em relação ao dispositivo regulamentar anterior (art. 71, “caput”, do Anexo 8 do RICMS/SC-97), não mais é mencionada a exigência de emissão, pelo contribuinte, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, quando solicitado pelo adquirente, uma vez que neste caso, há a emissão obrigatória do cupom fiscal pelo ECF, com ampla vantagem sobre o referido documento fiscal, no que se refere à rapidez, eficiência e segurança, permitindo também um melhor controle sobre as operações praticadas.

Nos casos em que for exigida a emissão de nota fiscal, a operação de venda deverá ser registrada no ECF. É o que está disposto no § 1º do art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01.

O ponto que gerou dúvidas na consulente prende-se à aplicação e alcance do dispositivo acima, em especial a expressão “operação de venda”.

Como já foi informado na resposta à consulta nº 33/2000, o ICMS é um imposto que incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”, que segundo o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado “... são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor”.(in Curso de Direito Tributário. 18ª ed., Malheiros, 2000, p.295).

Constata-se assim que não é apenas a venda de mercadorias que enseja a incidência do ICMS, mas também outros atos ou negócios jurídicos que impliquem na circulação de mercadorias. Dessa forma, há interesse da Administração Tributária em controlar qualquer operação que se caracterize como uma circulação de mercadorias, e não apenas as vendas realizadas. Compreende-se assim, a razão de se proceder ao registro, no ECF, de todas as operações praticadas pelo contribuinte.

O autor citado acima observa ainda que: “a transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma empresa foi considerada pelo legislador como fato gerador do imposto” (op. cit, p. 296). Reconhece, igualmente, a incidência do ICMS “nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que a mercadoria sai do estoque de um, para compor o estoque do outro, onde se destina à comercialização...” (id. Ibidem, p. 297).

No que se refere ao registro das operações no ECF, contudo, o § 2° do art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 exclui as “saídas de mercadorias em transferência” e também as “destinadas a contribuintes, mesmo em devolução”, do registro obrigatório das operações no ECF.

Quanto às operações com suspensão da exigibilidade do imposto, tais como remessas para conserto, depósito fechado, industrialização e armazenamento, por configurarem saídas a contribuintes, aplica-se também a regra prevista no dispositivo acima citado.

Nas saídas para demonstração, em que não há dispositivo específico previsto no Regulamento, a incidência tributária é normal, devendo ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 sob o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações – Anexo 10 do RICMS/SC-01) 5.912 – “remessa de mercadoria ou bem para demonstração”. Não há nesta hipótese, saída a não contribuinte do imposto. Assim, não há que se falar em registro da operação no ECF.

Já as remessas para exposição ou feira são isentas e encontram-se disciplinadas no art. 4°, inciso VIII, do Anexo 02 do RICMS/SC-01. Nesses casos, como a finalidade é a exposição da mercadoria ao público e seu posterior retorno ao estabelecimento de origem, não há transferência de propriedade da mercadoria, devendo a operação ser acobertada por Nota Fiscal modelo 1, sob o CFOP 5.914 – “remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira”. Também não se cogita aqui, de registro no ECF, pois  tratam-se de operações em que as mercadorias permanecem em nome do remetente.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) nas transferências de mercadorias para estabelecimento da mesma empresa situado em outra Unidade da Federação, não se exige o registro no ECF, por disposição expressa no § 2° do art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01;

b) nas operações com tributação suspensa, igualmente descabe o registro no ECF, eis que nestes casos as mercadorias destinam-se a contribuintes do imposto, estando referidas operações compreendidas no mesmo dispositivo citado acima;

c) nas remessas para demonstração, exposição ou feira, também não se exige o registro no ECF, pois as mercadorias não se destinam a não contribuintes do imposto, devendo ser emitida Nota Fiscal modelo 1, com a indicação dos CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 5.912 no primeiro caso, e 5.914 nos demais.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 17 de junho de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matr. 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                   Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                                Presidente da COPAT