EMENTA: SIMPLES/SC. A PRODUÇÃO DE SALAME, AINDA QUE ARTESANAL, CLASSIFICA-SE COMO INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO E NÃO SIMPLES BENEFICIAMENTO, NÃO IMPEDINDO O ENQUADRAMENTO DA CONSULENTE NO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO.

CONSULTA Nº: 42/2004

PROCESSO Nº: GR08 50.323/02-4

01 - DA CONSULTA

         A interessada acima identificada formula consulta nos seguintes termos:

         a) uma empresa que compra carne de frigoríficos (portanto já abatida) e com esta carne produz salame pode ser enquadrada no Simples/SC?

         b) o processo de fabricação de salame, neste caso, constitui simples beneficiamento, industrialização ou transformação?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei nº 11.398/00, art. 3º, V, a;

         RICMS-SC/01, Anexo 4.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A legislação tributária catarinense veda o enquadramento no regime do Simples/SC aos contribuintes que promovam operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados. O Regulamento do ICMS, Anexo 4, art. 3º, § 2º, II, elenca os processos que são considerados como simplesmente beneficiados, para os fins da legislação.

         Esta Comissão tem entendido reiteradamente que somente os procedimentos referidos expressamente no Regulamento do ICMS desqualificam o contribuinte para fins de enquadramento no regime do Simples/SC. Precedentes: respostas às Consultas 51/01, 57/01, 58/01, 69/01, 70/01, 71/01 e 98/01.

         No caso vertente, cuida-se de fabricação de embutido (salame), cuja matéria-prima (carne) adquire de terceiro. O Regulamento considera como “simplesmente beneficiado” o “abate de animais, a salga e secagem de produtos de origem animal”. Não é permitido às autoridades fazendárias ampliarem a abrangência do dispositivo regulamentar para incluir a fabricação de embutidos, ainda que artesanal.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) a produção de salame, ainda que artesanal, não impede o enquadramento no regime tributário do Simples/SC;

         b) a produção de salame (embutido) caracteriza indústria de transformação e não simples beneficiamento.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 17 de março de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de julho de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat