EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES. OS CRÉDITOS DO IMPOSTO, CORRESPONDENTES A SAÍDAS SUBSEQÜENTES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, SOMENTE PODEM SER MANTIDOS SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POR CONSEGUINTE, É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITOS ACUMULADOS.

CONSULTA Nº: 41/2004

PROCESSO Nº: GR08 52.745/03-1

01 - DA CONSULTA

         A consulente identifica-se como indústria e comércio de móveis, predominantemente de madeira, para os mercados nacional e internacional. Entre outros, realiza vendas para clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus e em outras “áreas de livre comércio”, sem incidência do ICMS, por força da isenção prevista nos arts. 41 e 43 do Regulamento do ICMS-SC.

         Informa ainda que mantém os créditos do imposto, relativos às entradas de matérias-primas, deixando de efetuar o estorno referido no art. 36, I, do mesmo diploma legal, alegando que as saídas para a Zona Franca de Manaus equiparam-se a exportações, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, entende que aplica-se às referidas saídas o disposto no § 1º do art. 36 do RICMS-SC.

         Ao final, formula consulta a esta Comissão desdobrada nos seguintes quesitos:

         a) podem ser mantidos os créditos de ICMS relativos à aquisição de matérias-primas, materiais indiretos e de embalagem, cujos produtos finais serão comercializados a clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus?

         b) podem ser mantidos os créditos de ICMS relativos à aquisição de matérias-primas, materiais indiretos e de embalagem, cujos produtos finais serão comercializados a clientes estabelecidos em áreas de livre comércio, como definidas no art. 43 do RICMS-SC?

         c) os créditos acumulados referidos nos quesitos (a) e (b) podem ser transferidos, na forma do art. 40, I, do RICMS-SC?

         A autoridade fiscal, em suas informações, observa que “a requerente solicitou e teve deferido pedido de transferência de crédito acumulado, constando nos demonstrativos serem créditos oriundos de exportações”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

         Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, II;

         RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 41 a 45.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Falece razão à consulente. A regra geral sobre aproveitamento de crédito é a insculpida na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal: “isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. O crédito fiscal do ICMS não é um crédito verdadeiro da Fazenda Pública para com o contribuinte, mas um “direito de compensar” todo ou parte do imposto devido com imposto que incidiu em etapas anteriores de circulação da mercadoria. Pode-se dizer que é um “crédito” especialmente vocacionado para compensar o imposto devido. Por conseguinte, na ausência de débito a ser compensado, como ocorre no caso de isenção ou não-incidência, este “crédito” perde sua razão de existir, devendo ser estornado.

         Para o crédito ser mantido, mesmo quando a operação subseqüente seja isenta ou não-tributada, a lei deverá dizê-lo expressamente. Na falta de previsão legal, prevalece a regra geral que manda estornar o crédito. Tratando-se de regra excepcional, manda a boa hermenêutica que seja interpretada na sua literalidade, sem ampliação do sentido.

         A equiparação, por analogia, das saídas com destino à Zona Franca de Manaus ou às áreas de livre comércio às operações de exportação não é possível no presente caso. Para aplicação da analogia, como técnica de integração do direito tributário, devem ser atendidos  os seguintes requisitos: a) existência de lacuna, assim entendida a omissão da lei no caso concreto; e,  b) que haja entre os dois casos uma semelhança e que esta seja determinante para a aplicação da lei.

         Dizemos que existe lacuna quando não há norma aplicável ao caso concreto. O ordenamento jurídico é omisso. Então, aplica-se a norma existente para caso similar. Mas, no caso discutido não se vislumbra a existência de lacuna. A legislação deu um tratamento às exportações, fazendo não incidir o imposto ao mesmo tempo em que garante expressamente a manutenção dos créditos correspondentes às entradas, dispensando o estorno. Já no caso das saídas para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, também foi afastada a incidência do imposto, mas sem previsão de manutenção de crédito. A conclusão é que o legislador não quis garantir a manutenção do crédito, pois se quisesse tê-lo-ia feito. O desejo ou conveniência do consulente em manter tais créditos não caracteriza a existência de lacuna, para justificar a aplicação da analogia.

         Além disso, é preciso haver uma semelhança determinante entre os dois casos. Ora, as situações não são semelhantes. Os arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que tratam respectivamente das saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, isentam as “saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados”. Além disso, atingem apenas os produtos destinados à comercialização ou à industrialização, mas não quando se destinarem ao consumo. Diverso é o tratamento das exportações. Com efeito, a Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, afasta a incidência do ICMS nas “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”. A abrangência das exportações é mais ampla, atingindo toda e qualquer exportação (primários, semi-elaborados e industrializados) para qualquer finalidade (comercialização, industrialização, consumo ou qualquer outro). Além disso, inclui-se no mesmo tratamento a exportação de serviços (serviços prestados a tomador no exterior).

         Não procede pretender que o legislador tenha “equiparado” a exportações as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. Enquanto a exoneração das exportações abrange qualquer mercadoria e serviços destinados ao exterior, para qualquer finalidade, os arts. 41 e 43 isentam apenas mercadorias (não serviços) industrializadas (não os produtos primários e semi-elaborados), destinados à comercialização ou industrialização (não ao consumo).

         Finalmente, o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 dispensa expressamente o estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Disposição semelhante não existe em relação à isenção para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. Estando a matéria sob reserva absoluta da lei, não pode ser suprida por interpretação ou por integração analógica.

         Posto isto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formulados os quesitos:

         a) o contribuinte não pode manter os créditos do ICMS relativos à saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, para a Zona Franca de Manaus, por falta de expressa previsão legal;

         b) idêntico entendimento deve ser dado em relação às saídas para as áreas de livre comércio;

         c) se o crédito não pode ser mantido, a fortiori não pode ser transferido. Ninguém pode transferir o que não tem.

         A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 4 de junho de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat